31999D0086

1999/86/CE: Decisão do Conselho de 18 de Maio de 1998 relativa à celebração do protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e o Reino da Suécia à União Europeia, bem como os resultados das negociações do «Uruguay Round» em matéria agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente

Jornal Oficial nº L 029 de 03/02/1999 p. 0009 - 0010


DECISÃO DO CONSELHO de 18 de Maio de 1998 relativa à celebração do protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e o Reino da Suécia à União Europeia, bem como os resultados das negociações do «Uruguay Round» em matéria agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente (1999/86/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nomeadamente o seu artigo 113.°, conjugado com o n.° 2, primeiro período, do artigo 228.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que é conveniente aprovar o protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, bem como os resultados das negociações do «Uruguay Round» em matéria agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente;

Considerando que é necessário autorizar a Comissão a adoptar as medidas de execução do protocolo, nomeadamente em matéria de produtos agrícolas de base e transformados;

Considerando que, através dos Regulamentos (CE) n.° 1926/96 (1), (CE) n.° 921/96 (2) e (CE) n.° 340/97 (3), a Comunidade deu início à aplicação antecipada das medidas previstas no protocolo no que se refere, respectivamente, os produtos agrícolas de base, aos produtos agrícolas transformados e aos produtos da pesca; que, por conseguinte, é conveniente prever disposições adequadas para garantir uma transição harmoniosa entre os regimes preferenciais aplicados ao abrigo desses regulamentos e os previstos no protocolo,

DECIDE:

Artigo 1.°

É aprovado, em nome da Comunidade, o protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, bem como os resultados das negociações do «Uruguay Round» em matéria agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente, adiante designado «protocolo».

O texto do protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.°

1. As normas de execução da presente decisão serão adoptadas pela Comissão nos termos do artigo 23.° do Regulamento (CEE) n.° 1766/92 (4) ou, consoante o caso, segundo as disposições correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados, do Regulamento (CE) n.° 3448/93 (5) ou do Regulamento (CE) n.° 2178/95 (6).

2. A partir da data de produção de efeitos da presente decisão, considera-se que os regulamentos adoptados pela Comissão nos termos do artigo 5.° do Regulamento (CE) n.° 1926/96, em aplicação das concessões de que beneficiam os produtos referidos no protocolo, se regulam pelo n.° 1 do presente artigo.

Artigo 3.°

1. As disposições de aplicação dos contingentes e limites pautais fixados nos novos anexos do Acordo Europeu, bem como as alterações e adaptações técnicas tornadas necessárias pelas alterações dos códigos da Nomenclatura Combinada e Taric ou resultantes de celebração, pelo Conselho, de acordos, protocolos ou trocas de cartas entre a Comunidade e a Estónia, serão adoptadas pela Comissão, assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 247.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 (7), nos termos do n.° 2 do presente artigo.

2. O representante da Comissão submete ao comité um projecto das medidas a adoptar. O comité emitirá o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no n.° 2 do artigo 148.° do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros serão sujeitas à ponderação definida nesse artigo. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará as medidas, que são directamente aplicáveis. No entanto, se essas medidas não forem conformes ao parecer do comité, serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Neste caso:

- a Comissão pode diferir a aplicação das medidas por si decididas por três meses, a contar da data da comunicação,

- o Conselho, decidindo por maioria qualificada, pode adoptar uma decisão diferente durante o prazo referido no primeiro travessão.

3. O comité pode examinar qualquer questão relativa à aplicação dos contingentes e limites pautais suscitada pelo seu presidente, quer por sua própria iniciativa, quer a pedido de um Estado-membro.

4. Desde que os limites pautais sejam atingidos, a Comissão pode adoptar um regulamento que estabeleça, até ao final do ano civil em causa, os direitos aduaneiros aplicáveis aos países terceiros.

Artigo 4.°

O presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade Europeia, à notificação prevista no artigo 6.° do protocolo.

Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

C. SHORT

(1) JO L 254 de 8. 10. 1996, p. 1.

(2) JO L 126 de 24. 5. 1996, p. 1.

(3) JO L 58 de 27. 2. 1997, p. 25.

(4) JO L 181 de 1. 7. 1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 923/96 (JO L 126 de 24. 5. 1996, p. 37).

(5) JO L 318 de 20. 12. 1993, p. 18.

(6) JO L 223 de 20. 9. 1995, p. 1.

(7) JO L 302 de 14. 10. 1992, p. 1.