31999D0082

1999/82/CE: Decisão do Conselho de 18 de Janeiro de 1999 que autoriza a República Portuguesa a aplicar uma medida derrogatória do n° 1, alínea a), do artigo 21° e do artigo 22° da Sexta Directiva (77/388/CEE) relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

Jornal Oficial nº L 027 de 02/02/1999 p. 0028 - 0029


DECISÃO DO CONSELHO de 18 de Janeiro de 1999 que autoriza a República Portuguesa a aplicar uma medida derrogatória do n.° 1, alínea a), do artigo 21.° e do artigo 22.° da Sexta Directiva (77/388/CEE) relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (1999/82/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Sexta Directiva (77/388/CEE) do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), e nomeadamente o n.° 1 do seu artigo 27.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, nos termos do n.° 1 do artigo 27.° da Directiva 77/388/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzir medidas especiais derrogatórias da referida directiva para simplificar a cobrança do imposto ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais;

Considerando que, por carta registada na Comissão em 17 de Março de 1998, a República Portuguesa pediu autorização para introduzir uma medida derrogatória do n.° 1, alínea a), do artigo 21.° e do artigo 22.° da Directiva 77/388/CEE;

Considerando que, nos termos do n.° 3 do artigo 27.° da Directiva 77/388/CEE, os outros Estados-membros foram informados, em 19 de Maio de 1998, do pedido da República Portuguesa;

Considerando que esta medida especial se destina a permitir que determinadas empresas que operam no sector das vendas ao domicílio solicitem à administração fiscal a autorização para pagarem o IVA sobre produtos vendidos em vez dos seus retalhistas, desde que a totalidade do volume de negócios da empresa seja obtido sobre as vendas ao domicílio efectuadas por retalhistas que actuem em seu nome e por conta própria e que a globalidade dos produtos vendidos pela empresa figure numa lista na qual está indicado o preço de venda ao consumidor final;

Considerando que o presente regime derrogatório se limita aos casos em que a empresa vende directamente os seus produtos aos retalhistas e que estes últimos os revendem directamente aos consumidores finais;

Considerando que as empresas que satisfazem essas condições e que foram devidamente autorizadas pela administração fiscal pagam o IVA ao erário público com base no preço de venda a retalho previamente fixado;

Considerando que os retalhistas em causa deixarão de pagar o IVA relativamente às suas vendas e que, por conseguinte, não têm qualquer direito a dedução;

Considerando que o presente regime constitui uma derrogação do n.° 1, alínea a), do artigo 21.° da Directiva 77/388/CEE, na medida em que o grossista é considerado devedor do imposto relativo às entregas de produtos pelos retalhistas aos consumidores finais;

Considerando que as obrigações relativas a essas entregas (declaração, facturação, pagamento, etc.) são da responsabilidade do grossista que, por conseguinte, em derrogação do artigo 22.° da Directiva 77/388/CEE, fica dispensado dessas obrigações no que diz respeito às entregas dos seus produtos ao retalhista;

Considerando que este sector se caracteriza pela existência de um elevado número de pequenos retalhistas cujos meios e organização não lhes permitem satisfazer as suas obrigações em matéria de IVA e que este regime constitui, assim, uma medida de simplificação e de luta contra a fraude fiscal;

Considerando que, portanto, o regime especial satisfaz as condições previstas no artigo 27.° da Directiva 77/388/CEE;

Considerando que, em 10 de Julho de 1996, a Comissão adoptou um programa de trabalho, acompanhado de um calendário de propostas que prevê uma evolução progressiva e por etapas para um sistema comum do IVA para o mercado único;

Considerando que, por conseguinte, a autorização deve ser concedida até 31 de Dezembro de 2000, permitindo assim avaliar, nessa altura, a coerência da medida derrogatória com a abordagem global do novo sistema comum do IVA;

Considerando que esta derrogação não terá incidências sobre os recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do IVA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

A República Portuguesa é autorizada a aplicar, entre 1 de Janeiro de 1999 e 31 de Dezembro de 2000, um regime especial de tributação ao sector das vendas ao domicílio, que contém disposições derrogatórias da Directiva 77/388/CEE.

As empresas cuja totalidade do volume de negócios seja obtida com as vendas ao domicílio efectuadas por retalhistas que actuam em seu nome e por conta própria podem solicitar à administração autorização para aplicar o disposto nos artigos 2.° e 3.°, desde que:

- a globabilidade dos produtos vendidos pela empresa figure numa lista pré-estabelecida de preços praticados na fase de consumo final,

- a empresa venda directamente os seus produtos aos retalhistas que, por seu turno, os vendem directamente aos consumidores finais.

Artigo 2.°

As empresas autorizadas a aplicar o presente regime derrogatório são, em derrogação do n.° 1, alínea a), do artigo 21.° da Sexta Directiva (77/388/CEE), devedoras do imposto relativo às entregas efectuadas pelos seus retalhistas aos consumidores finais.

Artigo 3.°

As empresas autorizadas a aplicar o presente regime derrogatório ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas no artigo 22.° da Directiva 77/388/CEE no que diz respeito à entrega dos seus produtos aos retalhistas.

Artigo 4.°

A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

O. LAFONTAINE

(1) JO L 145 de 13. 6. 1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/95/CE (JO L 338 de 28. 12. 1996, p. 89).