1999/2/CE: Decisão da Comissão de 15 de Dezembro de 1998 que altera a Decisão 98/407/CE que diz respeito a certas medidas de protecção relativas a moluscos bivalves e produtos da pesca originários ou provenientes da Turquia [notificada com o número C(1998) 4108] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 001 de 05/01/1999 p. 0005 - 0005
DECISÃO DA COMISSÃO de 15 de Dezembro de 1998 que altera a Decisão 98/407/CE que diz respeito a certas medidas de protecção relativas a moluscos bivalves e produtos da pesca originários ou provenientes da Turquia [notificada com o número C(1998) 4108] (Texto relevante para efeitos do EEE) (1999/2/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 19.°, Considerando que, na sequência dos resultados de uma inspecção veterinária na Turquia, a Comissão adoptou a Decisão 98/407/CE (3) que diz respeito a certas medidas de protecção relativas a moluscos bivalves e produtos da pesca originários ou provenientes da Turquia; Considerando que as medidas de protecção e as garantias sanitárias fornecidas pelas autoridades da Turquia são suficientes para permitir o restabelecimento da importação de produtos da pesca da Turquia; Considerando, no entanto, que as garantias fornecidas pelas autoridades da Turquia não são suficientes para permitir o restabelecimento da importação de moluscos bivalves, sob todas as formas, originários ou provenientes da Turquia; Considerando que, por conseguinte, a Decisão 98/407/CE deveria ser alterada; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.° A Decisão 98/407/CE, é alterada do seguinte modo: 1. O artigo 1.° passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.° A presente decisão é aplicável aos moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos originários ou provenientes da Turquia.». 2. O artigo 2.° passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.° Os Estados-membros proibirão as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos, sob todas as formas, originários ou provenientes da Turquia.». 3. São revogados os artigos 3.°, 4.°, 5.°, 7.°, 8.° e 9.° 4. O artigo 6.° passa a artigo 3.° Artigo 2.° Os Estados-membros alterarão as medidas que aplicam às importações da Turquia a fim de as tornar conformes à presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 3.° A presente decisão será revista com base nas garantias recebidas da Turquia. Artigo 4.° Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 373 de 31. 12. 1990, p. 1. (2) JO L 162 de 1. 7. 1996, p. 1. (3) JO L 180 de 24. 6. 1998, p. 15.