Relatório do revisor independente sobre as contas do Tribunal de o contas relativas ao exercício de 1997
Jornal Oficial nº C 318 de 15/10/1998 p. 0001 - 0009
RELATÓRIO DO REVISOR INDEPENDENTE SOBRE AS CONTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 1997 (98/C 318/01) NOTA AOS LEITORES Sem prejuízo das disposições do artigo 188º-C do Tratado que institui a Comunidade Europeia que atribuem ao Tribunal de Contas a responsabilidade pelo exame da totalidade das receitas e despesas da Comunidade, bem como das disposições do artigo 206º do referido Tratado relativas à concessão da quitação, o Tribunal de Contas, desde o encerramento do exercício de 1987, entrega a verificação anual das contas da sua gestão administrativa interna a um revisor independente. Os relatórios que o revisor independente do Tribunal de Contas elaborou em relação às contas do Tribunal relativas aos exercícios de 1987 a 1991 apenas foram enviados ao presidente da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu. Em conformidade com a decisão tomada pelo Colégio do Tribunal de Contas na sua reunião de 8 de Julho de 1993, os relatórios do revisor independente são, a partir do exercício de 1992, publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. As demonstrações financeiras apensas ao relatório em anexo baseiam-se nos dados contabilísticos que o Tribunal de Contas comunicou à Comissão para efeitos da elaboração da conta de gestão e do balanço financeiro das Comunidades Europeias relativos ao exercício de 1997. Estes dados contabilísticos poderão ser colocados à disposição de qualquer pessoa mediante pedido escrito dirigido ao Serviço de Relações Externas do Tribunal de Contas. Pelo Tribunal de Contas Bernhard FRIEDMANN Presidente Certificado sobre a regularidade e a autenticidade das demonstrações financeiras encerradas em 31 de Dezembro de 1997 Aos Membros do Tribunal de Contas Europeu Em conformidade com o mandato que nos foi conferido pelo Tribunal de Contas Europeu, analisámos: - os dados contabilísticos que o Tribunal de Contas Europeu enviou à Comissão para elaboração da conta de gestão e do balanço financeiro das Comunidades Europeias relativos ao exercício de 1997; - as demonstrações financeiras do Tribunal de Contas Europeu encerradas em 31 de Dezembro de 1997, elaboradas com base nesses dados contabilísticos para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Os dados contabilísticos e as demonstrações financeiras são da responsabilidade do Tribunal de Contas Europeu. A nossa responsabilidade consiste em formular um parecer, com base nos nossos trabalhos de revisão, sobre esses dados contabilísticos e demonstrações financeiras. Efectuámos os nossos trabalhos de acordo com as normas internacionais de revisão. Estas normas exigem que os nossos trabalhos de revisão sejam planeados e executados de modo a obter uma garantia razoável de que os dados contabilísticos e as demonstrações financeiras não contêm anomalias significativas. Uma actividade de revisão consiste em analisar, com base em testes, os elementos comprovativos que justificam os montantes e informações constantes dos dados contabilísticos e das demonstrações financeiras. Consiste ainda em apreciar os princípios e métodos contabilísticos adoptados e as estimativas significativas elaboradas pelo Tribunal de Contas Europeu para o encerramento das contas, bem como em proceder a uma revisão da sua apresentação global. Consideramos que os nossos trabalhos de revisão constituem uma base razoável para a formulação do nosso parecer. Em nossa opinião, os dados contabilísticos e as demonstrações financeiras em anexo dão, em conformidade com o Regulamento Financeiro e respectivas modalidades de execução, com os princípios contabilísticos aplicáveis e com as normas internas do Tribunal de Contas Europeu, uma imagem fiel do património e da situação financeira em 31 de Dezembro de 1997 do Tribunal de Contas Europeu, bem como do mapa das suas receitas e despesas relativo ao exercício encerrado nessa data. Luxemburgo, 6 de Agosto de 1998. KPMG Audit Revisores oficiais de contas Stephen NYE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS ENCERRADAS EM 31 DE DEZEMBRO DE 1997 >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> Notas das demonstrações financeiras em 31 de Dezembro de 1997 PRINCÍPIOS CONTABILÍSTICOS 1. a) Regulamentação contabilística A contabilidade do Tribunal de Contas Europeu é efectuada e as demonstrações financeiras são elaboradas em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2444/97 do Conselho, de 22 de Setembro de 1997, e do Regulamento (Euratom, CECA, CE) nº 3418/93 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1993, que estabelece normas de execução de algumas disposições do Regulamento Financeiro. Nos termos do artigo 136º das referidas normas de execução, as demonstrações financeiras são apresentadas segundo os princípios contabilísticos geralmente aceites, que incluem nomeadamente os princípios enunciados pelas directivas do Conselho, salvo disposição em contrário por parte de outro regulamento. 1. b) Receitas próprias do Tribunal de Contas As receitas próprias do Tribunal de Contas são contabilizadas com base nos montantes efectivamente recebidos ao longo do exercício. Os montantes em dívida e ainda não cobrados no momento do encerramento do exercício são inscritos no activo do balanço na rubrica «Devedores diversos» no número «Receitas a cobrar». Estes montantes têm uma contrapartida no passivo do balanço, num número com designação idêntica na rubrica «Credores diversos». Esses lançamentos são anulados assim que é efectuada a cobrança. 1. c) Despesas As despesas do exercício que constam do «Mapa de receitas e despesas» representam os pagamentos efectuados imputáveis às dotações do exercício e às dotações transitadas do exercício anterior, de acordo com as disposições regulamentares aplicáveis na matéria. Nos termos do sexto parágrafo do artigo 6º do Regulamento Financeiro, são tidas em conta, no âmbito deste exercício, as despesas cujas ordens de pagamento tenham chegado ao auditor financeiro, o mais tardar, em 31 de Dezembro, e ao tesoureiro, o mais tardar, em 10 de Janeiro seguinte, e cujo pagamento tenha sido efectuado pelo tesoureiro, o mais tardar, em 15 de Janeiro seguinte. 1. d) Activo imobilizado Os imóveis, bem como o material e o mobiliário, são avaliados pelo seu valor de compra. Quando este é expresso em moedas nacionais, é convertido em ecus à taxa contabilística em vigor por ocasião da compra. Não é efectuada qualquer reintegração devida à imputação integral do custo de compra na conta de despesas correspondente durante o exercício em que a compra foi efectuada. O valor total desses valores imobilizados é registado no activo durante o período total da sua utilização, com uma contrapartida, de um montante equivalente, inscrita no passivo na rubrica «Capitais próprios». No que se refere ao material e ao mobiliário, o registo contabilístico de imobilizações aplica-se apenas a bens de valor igual ou superior a 400 ecus (350 ecus em 1996). Os bens de valor inferior a 400 ecus que ainda constavam do inventário financeiro de acordo com os limiares anteriores foram eliminados com efeitos a 31 de Dezembro de 1997. O valor total dos bens assim representados foi calculado em 1 031 181,42 ecus. 1. e) Material de escritório O material de escritório inclui existências de artigos de escritório e de outros artigos de consumo avaliados respectivamente pelo último preço conhecido e pelo custo de compra, com uma contrapartida, de um montante equivalente, inscrita no passivo na rubrica «Capitais próprios». O custo de compra, quando é expresso em moedas nacionais, é convertido em ecus à taxa contabilística adoptada na elaboração do balanço. 1. f) Diferenças de câmbio Os ganhos e perdas de câmbio são registados respectivamente nas rubricas «Receitas diversas» e «Despesas de funcionamento - Outras». RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO 2. A rubrica «Receitas provenientes do funcionamento administrativo» inclui em especial: - as receitas resultantes da publicação dos relatórios e pareceres do Tribunal de Contas Europeu no Jornal Oficial das Comunidades Europeias; - o pagamento de reservas actuariais efectuado pelos organismos nacionais de pensão e de previdência no âmbito da transferência de direitos de pensão de funcionários. CAPITAIS PRÓPRIOS 3. O montante dos capitais próprios determinado de acordo com os princípios descritos em 1. d) e 1. e) encontra-se repartido da seguinte forma no final do exercício: >POSIÇÃO NUMA TABELA> DEVEDORES DIVERSOS 4. A rubrica «Devedores diversos» encontra-se repartida da seguinte forma no final do exercício: >POSIÇÃO NUMA TABELA> O número «Créditos relativos a pessoas ligadas à instituição» diz principalmente respeito a adiantamentos pagos sobre as despesas de deslocação em serviço já efectuadas. O número «Receitas a cobrar» inclui, na sua quase totalidade, os créditos apurados relativamente aos Estados-membros no âmbito da transferência de direitos a pensão cujos fluxos financeiros ainda não se efectuaram. Tem uma contrapartida na conta de ordem com a mesma designação incluída na rubrica «Credores diversos». O número «Despesas a imputar» inclui montantes facturados pela Comissão no final do exercício e cuja imputação orçamental não foi materialmente possível efectuar. CREDORES DIVERSOS 5. A rubrica «Credores diversos» encontra-se repartida da seguinte forma no final do exercício: >POSIÇÃO NUMA TABELA> A sub-rubrica «Dívida ao organismo emissor de cartão de crédito» reúne o conjunto dos montantes facturados pela agência de viagens contratada pelo Tribunal que ainda não foram cobrados pelo organismo de crédito. O número «Receitas susceptíveis de serem reafectadas» corresponde à contrapartida ainda não utilizada dos montantes inscritos no activo no âmbito de restituições de indemnizações de seguro, de reembolsos fiscais ou do produto da venda de imobilizações. As receitas susceptíveis de serem reafectadas são afectadas a novas despesas de natureza idêntica e devem ser utilizadas o mais tardar até ao final do exercício seguinte. A sub-rubrica «Receitas a cobrar» reúne os créditos apurados relativamente aos Estados-membros no âmbito da transferência de direitos a pensão cujos fluxos financeiros ainda não se efectuaram. PAGAMENTOS EM CURSO 6. Nos termos do Regulamento Financeiro, os pagamentos efectuados entre 1 e 15 de Janeiro do exercício seguinte e cujas ordens de pagamento foram emitidas antes do encerramento do exercício são contabilizados como despesas do exercício e constam do passivo do balanço como pagamentos em curso. SALDO DE GESTÃO A TRANSITAR PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 7. O saldo de gestão do exercício é determinado pela diferença entre a totalidade das receitas do exercício e as despesas efectuadas com base nas dotações próprias do exercício e nas dotações transitadas do exercício anterior. A evolução do saldo de gestão a transitar para o exercício seguinte pode ser discriminada da seguinte forma: >POSIÇÃO NUMA TABELA> EXECUÇÃO ORÇAMENTAL 8. A execução orçamental do exercício de 1997 reparte-se entre a utilização das dotações transitadas e a utilização das dotações do exercício. a) As dotações transitadas representam, por um lado, o conjunto das autorizações concedidas que não foram liquidadas antes do encerramento do exercício, ficando a cargo do Tribunal e, por outro, as dotações que são objecto de uma decisão de transição por parte da autoridade orçamental. As dotações transitadas do exercício anterior, que não sejam utilizadas durante o exercício seguinte, são anuladas: >POSIÇÃO NUMA TABELA> b) A utilização das dotações do exercício representa os pagamentos efectuados imputáveis às dotações autorizadas. O saldo não liquidado das autorizações pode transitar para o exercício seguinte. As dotações não autorizadas no final do exercício são normalmente anuladas: >POSIÇÃO NUMA TABELA> O total dos pagamentos efectuados imputáveis às dotações transitadas (2 105 741 ecus) e às dotações do exercício (51 636 581 ecus) é igual a 53 742 322 ecus e corresponde ao total das despesas indicadas no mapa de receitas e despesas do exercício de 1997, completado pelo montante das perdas de câmbio. Relatório sobre os procedimentos administrativos e contabilísticos, a boa gestão financeira, bem como o sistema de controlo interno Aos Membros do Tribunal de Contas Europeu No âmbito da auditoria das contas anuais do Tribunal de Contas relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 1997, analisámos os procedimentos administrativos e contabilísticos, a boa gestão financeira, bem como o sistema de controlo interno. Esta análise foi efectuada a fim de garantir que as diferentes instâncias do Tribunal de Contas disponham de uma garantia razoável que lhes permita considerar: - que sabem claramente em que medida os objectivos operacionais serão atingidos, - que as demonstrações financeiras publicadas são elaboradas a partir de uma base fiável, - que o Tribunal de Contas se encontra em conformidade com os regulamentos em vigor. Os regulamentos em vigor são: - o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2444/97 do Conselho, de 22 de Setembro de 1997, - o Regulamento (Euratom, CECA, CE) nº 3418/93 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1993, que estabelece normas de execução de algumas disposições do Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977, - as Normas Internas do Tribunal de Contas relativas à execução do orçamento do Tribunal, adoptadas pela Decisão nº 97-47, de 4 de Dezembro de 1997. Estudámos, portanto, muito em especial o ambiente de auditoria, a avaliação dos riscos, as actividades de controlo, os sistemas de informação e de comunicação, bem como o processo de pilotagem do Tribunal de Contas. A primeira etapa descritiva foi completada por uma fase de avaliação dos procedimentos, com base em verificações por sondagem dos documentos justificativos e em encontros contraditórios com o pessoal. A natureza e o âmbito dos testes efectuados foram determinados em função da nossa apreciação do ambiente de auditoria. Consideramos que os nossos trabalhos constituem uma base razoável para as nossas conclusões sobre os procedimentos, a boa gestão financeira e o sistema de controlo interno do Tribunal de Contas. Em nossa opinião, a aplicação das normas de controlo interno em vigor garante uma boa realização dos objectivos operacionais, a elaboração de demonstrações financeiras fiáveis, bem como a conformidade com o quadro regulamentar. Luxemburgo, 6 de Agosto de 1998. KPMG Audit Revisores oficiais de contas Stephen NYE