31998S2652

Decisão nº 2652/98/CECA da Comissão de 9 de Dezembro de 1998 que fixa a taxa das imposições para o exercício de 1999 e altera a Decisão nº 3/52/CECA relativa ao montante e às modalidades de aplicação das imposições previstas nos artigos 49º e 50º do Tratado

Jornal Oficial nº L 335 de 10/12/1998 p. 0049 - 0050


DECISÃO Nº 2652/98/CECA DA COMISSÃO de 9 de Dezembro de 1998 que fixa a taxa das imposições para o exercício de 1999 e altera a Decisão nº 3/52/CECA relativa ao montante e às modalidades de aplicação das imposições previstas nos artigos 49º e 50º do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, os seus artigos 49º e 50º,

Considerando que, tendo em conta as variações dos valores médios registados durante o período de referência, é necessário alterar o artigo 2º da Decisão nº 3/52/CECA da Alta Autoridade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão nº 2618/97/CECA da Comissão (2);

Considerando que as necessidades da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço estão avaliadas em 196 milhões de euros, tal como resulta do orçamento operacional para o exercício de 1999; que o orçamento que foi adoptado pela Comissão em 9 de Dezembro de 1998, constante do anexo à presente decisão, determina que o montante dos recursos provenientes das importações do exercício de 1999 seja de 0 millhões de euros;

Considerando que o rendimento das imposições, para uma taxa de 0,01 %, está avaliado em 5,946 milhões de euros,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A taxa das imposições que incidem sobre a produção realizada a partir de 1 de Janeiro de 1999 é fixada em 0 % dos valores utilizados para o cálculo da matéria colectável das imposições.

Artigo 2º

O artigo 2º da Decisão nº 3/52/CECA passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2º

O valor médio dos produtos sobre os quais incidem as imposições é fixado como segue, a partir de 1 de Janeiro de 1999:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 3º

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999.

A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 1998.

Pela Comissão

Erkki LIIKANEN

Membro da Comissão

(1) JO CECA 1 de 30. 12. 1952, p. 4.

(2) JO L 353 de 24. 12. 1997, p. 20.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>