31998R2863

Regulamento (CE) nº 2863/98 do Conselho de 30 de Dezembro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 70/97 relativo ao regime aplicável às importações na Comunidade de produtos originários das Repúblicas da Bósnia-Herzegovina e da Croácia e às importações de vinhos originários da antiga República Jugoslava da Macedónia e da República da Eslovénia

Jornal Oficial nº L 358 de 31/12/1998 p. 0085 - 0089


REGULAMENTO (CE) Nº 2863/98 DO CONSELHO de 30 de Dezembro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 70/97 relativo ao regime aplicável às importações na Comunidade de produtos originários das Repúblicas da Bósnia-Herzegovina e da Croácia e às importações de vinhos originários da antiga República Jugoslava da Macedónia e da República da Eslovénia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 70/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativo ao regime aplicável na Comunidade às importações de produtos originários das Repúblicas da Bósnia-Herzegovina e da Croácia e às importações de vinhos originários da antiga República Jugoslava da Macedónia e da República da Eslovénia (1), caduca em 31 de Dezembro de 1998;

Considerando que este regime terá oportunamente de ser substituído pelas disposições previstas nos acordos bilaterais a negociar com os países em questão; que, entretanto deve ser mantido o regime instituído pelo Regulamento (CE) nº 70/97; que os valores dos limites máximos pautais para os produtos industriais devem ser sujeitos a um aumento anual de 5 %, tal como previsto no nº 1 do artigo 4º daquele Regulamento; que, na sequência das alterações da Nomenclatura Combinada e das subdivisões Taric, o Regulamento (CE) nº 70/97 deve ser alterado em conformidade;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 12/97 (2) alterou o Título IV, Capítulo 2, do Regulamento (CEE) nº 2454/93, que fixa disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), que o nº 3 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 70/97 deve ser alterado em conformidade;

Considerando que para evitar prejuízos para a indústria comunitária dos pepinos, é necessário que a concessão acordada para estes produtos assuma a forma de um contingente pautal em vez de uma quantidade de referência;

Considerando que, segundo as conclusões do Conselho de 29 de Abril de 1997, o desenvolvimento de relações bilaterais entre a União Europeia e as repúblicas sucessoras da ex-Jugoslávia, com excepção da Eslovénia, está sujeito a certas condições; que a renovação das preferências comerciais autónomas está relacionada com o respeito pelos princípios fundamentais da democracia e dos direitos humanos e a disponibilidade demonstrada pelos países em causa no que respeita ao desenvolvimento de relações económicas comerciais recíprocas; que, por conseguinte, é adequado verificar o cumprimento destas condições pela Bósnia-Herzegovina, pela Croácia e pela República Federativa da Jugoslávia; que, em 9 de Novembro de 1998, o Conselho adoptou conclusões sobre os progressos efectuados por aqueles países em relação a estas condições;

Considerando que a Bósnia-Herzegovina e a Croácia têm efectuado alguns progressos na consolidação da democracia e dos direitos humanos e no desenvolvimento de relações com os países vizinhos; que, por conseguinte, é adequado continuar a incluir estes países no regime comercial autónomo para 1999;

Considerando que, aquando do alargamento das preferências comerciais autónomas à República Federativa da Jugoslávia, em 29 de Abril de 1997, o Conselho emitiu uma declaração na qual definia as suas expectativas quanto ao processo de democratização e que consistiam, nomeadamente, numa aplicação integral e expedita do relatório «Gonzalez»; que referiu igualmente que, na falta de progressos relativamente a estes critérios se procederia a uma revisão da decisão de concessão de preferências comerciais autónomas; que, uma vez que não se registaram progressos significativos no que respeita às condições relevantes, não é de momento adequado incluir a República Federativa da Jugoslávia no regime comercial autónomo para 1999, sem prejuízo da possibilidade de tal vir posteriormente a acontecer se as condições o permitirem,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 70/97 é alterado do seguinte modo:

1. No nº 3 do artigo 1º, a expressão «secção 3, do Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão» é substituída por «secção 2, do Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão».

2. O segundo período do artigo 14º passa a ter a seguinte redacção:

«O presente regulamento é aplicável de 1 de Janeiro de 1997 a 31 de Dezembro de 1999».

3. Os valores previstos para os limites máximos pautais enumerados na coluna 4 dos anexos C I, C II, C III e C IV são substituídos, em relação a 1999, pelos valores que constam do Anexo do presente regulamento para os números de ordem correspondentes.

4. Os códigos NC, as designações dos produtos e as notas são alterados do seguinte modo:

a) No anexo C I, nº de ordem 01.0050, é suprimido o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) No anexo C I, nº de ordem 01.0220,

i)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

É substituído por:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ii)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

É substituído por:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) No final do anexo C I, a nota de rodapé (1) passa a ter a seguinte redacção:

«(1) A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria.»;

d) No anexo C II, nº de ordem 03.0010,

i) O código NC 2710 00 85, a designação correspondente e a nota de rodapé (1) no final do anexo são suprimidos;

ii) O código NC 2710 00 98 é substituído pelo código NC 2710 00 97.

5. No anexo C V, subdivisões Taric,

a) É inserido o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Em relação ao nº de ordem 06.0070, as subdivisões Taric correspondentes ao código ex 7213 91 70, na terceira coluna, são «91 e 95» e é inserido o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6. No anexo D:

a) É suprimida a seguinte rubrica:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Na quarta coluna, para a concessão pautal para o choucroute (mencionada como código NC ex 2004 90 30 e 2005 90 75) deve ser inserido o seguinte texto após a menção «quantidade de referência»: «com o nº de ordem 18.0550»;

7. No anexo E,

a) Inserir o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) No quadro «SUBDIVISÕES TARIC»:

i) A subdivisão Taric «40» para o número de ordem 09.1507, código da NC ex 0703 20 00, é suprimida;

ii) Inserir o seguinte, a seguir ao número de ordem 09.1507:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Dezembro de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

W. SCHÜSSEL

(1) JO L 16 de 18. 1. 1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2636/97 (JO L 356 de 31. 12. 1997, p. 16).

(2) JO L 9 de 13. 1. 1997, p. 1.

(3) JO L 253 de 11. 10. 1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 75/98 (JO L 7 de 13. 1. 1998, p. 3).

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>