Regulamento (CE) nº 2839/98 do Conselho de 17 de Dezembro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 1873/84 que autoriza a oferta e o fornecimento para consumo humano directo de certos vinhos importados susceptíveis de ter sido objecto de práticas enológicas não previstas no Regulamento (CEE) nº 822/87
Jornal Oficial nº L 354 de 30/12/1998 p. 0012 - 0013
REGULAMENTO (CE) Nº 2839/98 DO CONSELHO de 17 de Dezembro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 1873/84 que autoriza a oferta e o fornecimento para consumo humano directo de certos vinhos importados susceptíveis de ter sido objecto de práticas enológicas não previstas no Regulamento (CEE) nº 822/87 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 73º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o nº 1 do artigo 70º do Regulamento (CEE) nº 822/87 prevê que os produtos referidos no nº 2, alíneas a) e b), do seu artigo 1º só possam ser importados quando acompanhados de um certificado que ateste que os mesmos obedecem às disposições a que estão sujeitas a produção, a colocação em circulação e, se for caso disso, o fornecimento para consumo humano directo no país terceiro de que são originários; Considerando que o nº 1 do artigo 73º do referido regulamento prevê que os produtos importados em questão que tenham sido objecto de práticas enológicas não permitidas pela regulamentação comunitária ou não conformes às disposições do mesmo regulamento ou às adoptadas em sua aplicação não possam, salvo derrogação, ser oferecidos ou entregues para consumo humano directo; que o Conselho derrogou a esse princípio pelo Regulamento (CEE) nº 1873/84 (2); que essa derrogação caduca em 31 de Dezembro de 1998; Considerando que estão em curso negociações entre a Comunidade, representada pela Comissão, e os Estados Unidos da América, com vista à conclusão de um acordo sobre o comércio do vinho; que essas negociações incidem, nomeadamente, nas práticas enológicas respectivas e nas condições de importação, das duas partes, assim como na protecção das denominações de origem; que as intenções expressas pelas duas partes permitem augurar a adopção, num prazo razoável, de um acordo satisfatório para ambas; que, com vista a facilitar o bom desenrolar dessas negociações, se afigura oportuno, a título transitório, que as práticas enológicas americanas, referidas no nº 1, alínea b), do anexo do Regulamento (CEE) nº 1873/84, até à entrada em vigor do acordo resultante dessas negociações, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 2003; Considerando que, a fim de evitar que uma eventual demora nessas negociações tenha por consequência a admissão permanente das práticas enológicas em causa, é conveniente criar um mecanismo que permita ao Conselho verificar o estado real da evolução dessas negociações; que é, pois, necessário que a Comissão informe regularmente o Conselho dos progressos realizados, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No nº 1, segundo parágrafo, do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1873/84, os termos «até 31 de Dezembro de 1998» são substituídos por «até à entrada em vigor do acordo resultante das negociações com os Estados Unidos da América com vista à celebração de um acordo sobre o comércio do vinho, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 2003. A Comissão manterá o Conselho regularmente informado da evolução dessas negociações e apresentar-lhe-á um relatório, o mais tardar até 31 de Março de 2000, acompanhado, se necessário, das propostas adequadas». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1999. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1998. Pelo Conselho O Presidente W. MOLTERER (1) JO L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1627/98 (JO L 186 de 16. 7. 1998, p. 9). (2) JO L 176 de 3. 7. 1984, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2612/97 (JO L 353 de 24. 12. 1997, p. 2).