31998R2829

Regulamento (CE) nº 2829/98 da Comissão de 22 de Dezembro de 1998 relativo à suspensão da pesca do arenque por navios arvorando pavilhão do Reino Unido

Jornal Oficial nº L 351 de 29/12/1998 p. 0019 - 0019


REGULAMENTO (CE) Nº 2829/98 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1998 relativo à suspensão da pesca do arenque por navios arvorando pavilhão do Reino Unido

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2635/97 (2), e, nomeadamente, pelo terceiro parágrafo do seu artigo 21º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 45/98 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1997, que fixa os totais admissíveis de capturas para 1998 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2386/98 (4), estabelece as quotas de arenques para 1998;

Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída;

Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de arenques nas águas das divisões CIEM IV a e b efectuadas por navios arvorando pavilhão do Reino Unido ou registados no Reino Unido, atingiram a quota atribuída para 1998; que o Reino Unido proibira a pesca deste stock a partir de 15 de Dezembro de 1998; que é, por conseguinte, necessário manter essa data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As capturas de arenques nas águas das divisões CIEM IV a e b efectuadas por navios arvorando pavilhão do Reino Unido ou registados no Reino Unido são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída ao Reino Unido para 1998.

A pesca do arenque nas águas das divisões CIEM IV a e b efectuada por navios arvorando pavilhão do Reino Unido ou registados no Reino Unido é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de aplicação deste regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 15 de Dezembro de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1998.

Pela Comissão

Emma BONINO

Membro da Comissão

(1) JO L 261 de 20. 10. 1993, p. 1.

(2) JO L 356 de 31. 12. 1997, p. 14.

(3) JO L 12 de 19. 1. 1998, p. 1.

(4) JO L 297 de 6. 11. 1998, p. 2.