31998R2810

Regulamento (CE) nº 2810/98 da Comissão de 22 de Dezembro de 1998 que estabelece medidas transitórias relativas às taxas de conversão agrícolas prefixadas antes de 1 de Janeiro de 1999

Jornal Oficial nº L 349 de 24/12/1998 p. 0044 - 0045


REGULAMENTO (CE) Nº 2810/98 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1998 que estabelece medidas transitórias relativas às taxas de conversão agrícolas prefixadas antes de 1 de Janeiro de 1999

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 2799/98 revoga o Regulamento (CEE) nº 3813/92 (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 150/95 (3), que previa, a alínea a) do nº 2 do seu artigo 6º, a possibilidade de prefixação da taxa de conversão agrícola;

Considerando que a possibilidade de fixar antecipadamente a taxa de conversão agrícola cessa em 31 de Dezembro de 1998; que, todavia, o período de validade da fixação antecipada da taxa de conversão agrícola é igual ao da fixação antecipada do montante em causa ou ao da adjudicação da proposta;

Considerando que é conveniente especificar que a taxa de conversão agrícola fixada antecipadamente durante o último período de referência de 1998 é igual à que resulta das cotações da taxa representativa do mesmo período;

Considerando que a taxa de conversão dos Estados-membros participantes e a taxa de câmbio dos Estados-membros não participantes pode diferir da taxa de conversão agrícola prefixada; que uma diferença demasiado grande pode conduzir a distorções da concorrência; que convém, consequentemente, adaptar a taxa de conversão agrícola prefixada sempre que difira em mais de 4 % da taxa de conversão ou da taxa de câmbio, que teria sido aplicada na ausência de fixação antecipada;

Considerando que a validade do certificado se não limita ao território de um único Estado-membro; que é, por conseguinte, necessário adoptar medidas adequadas que impeçam especulações;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Se o valor absoluto da diferença entre a taxa de conversão agrícola fixada antecipadamente para uma determinada moeda, se for caso disso ajustada em conformidade com o nº 1 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 1068/93, e a taxa de conversão ou a taxa de câmbio em vigor no momento da ocorrência do facto gerador referido no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 2799/98 exceder quatro pontos, a taxa de conversão agrícola fixada antecipadamente será ajustada de forma a aproximá-la da taxa em vigor, até ao nível de uma diferença de quatro pontos em relação a essa taxa.

A taxa de conversão agrícola fixada antecipadamente durante o último período de referência de 1998 é igual à que resulta das cotações da taxa representativa do mesmo período.

2. Durante o período de validade da fixação antecipada da taxa de conversão agrícola, e para beneficiar da taxa prefixada, o certificado deve ser utilizado no Estado-membro designado pelo requerente no momento da apresentação do pedido de fixação antecipada da taxa de conversão agrícola.

Se o certificado for utilizado num Estado-membro diferente do designado pelo requerente no certificado, a taxa a aplicar será:

- a taxa mais baixa aplicada no Estado-membro de utilização do certificado a partir da data da fixação antecipada da taxa até à data da utilização do certificado diminuída de 5 %, se se tratar de um montante a conceder ao operador,

- a taxa mais elevada aplicada no Estado-membro de utilização do certificado a partir da data da fixação antecipada da taxa até à data da utilização do certificado aumentada de 5 %, se se tratar de um montante a pagar pelo operador.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(2) JO L 387 de 31. 12. 1992, p. 1.

(3) JO L 22 de 31. 1. 1995, p. 1.