Regulamento (CE) nº 2806/98 da Comissão de 23 de Dezembro de 1998 relativo à emissão de certificados de importação de bananas, no âmbito dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP, para o primeiro trimestre de 1999 e à apresentação de novos pedidos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 349 de 24/12/1998 p. 0032 - 0033
REGULAMENTO (CE) Nº 2806/98 DA COMISSÃO de 23 de Dezembro de 1998 relativo à emissão de certificados de importação de bananas, no âmbito dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP, para o primeiro trimestre de 1999 e à apresentação de novos pedidos (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1637/98 (2); Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2362/98 da Comissão, de 28 de Outubro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade (3), e, nomeadamente, os seus artigos 18º e 29º, Considerando que o artigo 29º do Regulamento (CE) nº 2362/98 estatui que, se, em relação a uma ou várias das origens referidas no seu anexo I, as quantidades objecto de pedidos de certificado de importação para o primeiro trimestre de 1999 forem superiores a 26 % das quantidades referidas nesse anexo, a Comissão fixe uma percentagem de redução aplicável a todos os pedidos respeitantes à origem ou origens em causa; Considerando que, em relação às quantidades objecto de pedidos de certificados, que, consoante o caso, são inferiores ou iguais ao limite fixado no artigo 29º do Regulamento (CE) nº 2362/98, os certificados são emitidos para as quantidades requeridas; que, todavia, em relação a determinadas origens, o volume das quantidades pedidas é superior ao limite supracitado; que, por conseguinte, é necessário determinar uma percentagem de redução a aplicar aos pedidos de certificado para a origem ou origens em causa; Considerando que é conveniente determinar a quantidade máxima em relação à qual podem ainda ser apresentados pedidos de certificados, tendo em conta as quantidades disponíveis em resultado da aplicação do artigo 29º do Regulamento (CE) nº 2362/98 e os pedidos aceites até ao final do período de apresentação de pedidos; Considerando que o presente regulamento deve produzir efeitos sem demora, de modo a permitir que os certificados sejam emitidos o mais rapidamente possível, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No âmbito do regime de importação de bananas, dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP, os certificados de importação relativos ao primeiro trimestre de 1999 serão emitidos para a quantidade constante do pedido de certificado, afectada dos coeficientes de redução de 0,5793, 0,6740 e 0,7080, no caso dos pedidos que indiquem como origem, respectivamente, «Colômbia», «Costa Rica» e «Equador». Artigo 2º As quantidades para as quais ainda podem ser apresentados pedidos de certificados a título do primeiro trimestre de 1999 são fixadas em anexo. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 47 de 25. 2. 1993, p. 1. (2) JO L 210 de 28. 7. 1998, p. 28. (3) JO L 293 de 31. 10. 1998, p. 32. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>