31998R2788

Regulamento (CE) nº 2788/98 da Comissão de 22 de Dezembro de 1998 que altera a Directiva 70/524/CEE do Conselho relativa aos aditivos na alimentação para animais no que respeita à revogação da autorização de determinados factores de crescimento

Jornal Oficial nº L 347 de 23/12/1998 p. 0031 - 0032


REGULAMENTO (CE) Nº 2788/98 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1998 que altera a Directiva 70/524/CEE do Conselho relativa aos aditivos na alimentação para animais no que respeita à revogação da autorização de determinados factores de crescimento

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 151º, em conjugação com o ponto E, quarto parágrafo, do título VII do anexo XV desse mesmo acto,

Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/19/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 11º,

Considerando que o Reino da Suécia foi autorizado, ao abrigo das disposições previstas no anexo XV do Acto de Adesão, a manter, até 31 de Dezembro de 1998, a sua legislação em vigor antes da adesão relativa à proibição da utilização de aditivos pertencentes aos grupos dos factores de crescimento nos alimentos para animais; que o Reino da Suécia apresentou, em 10 de Abril de 1997 e 2 de Fevereiro de 1998, pedidos de adaptação, acompanhados de fundamentação científica circunstanciada, no que respeita ao carbadox e ao olaquindox; que, antes de 31 de Dezembro de 1998, a Comissão deve tomar uma decisão sobre os pedidos de adaptação apresentados pelo Reino da Suécia;

Considerando que, ao abrigo do disposto no artigo 11º da Directiva 70/524/CEE, um Estado-membro pode suspender provisoriamente a autorização de utilização de um dos aditivos da directiva se, com base numa fundamentação circunstanciada, em virtude de novos dados ou de uma nova avaliação dos dados existentes, surgidos depois da adopção das disposições em causa, constatar que tal aditivo constitui um perigo para a saúde animal ou humana ou para o meio-ambiente;

Considerando que, em 6 de Setembro de 1997, o Reino dos Países Baixos proibiu a utilização, no seu território, de carbadox nos alimentos para animais; que o Reino dos Países Baixos apresentou aos outros Estados-membros e à Comissão, em 18 de Julho de 1997, uma fundamentação circunstanciada que especifica os motivos da sua decisão;

Considerando que, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 3ºA da Directiva 70/524/CEE, não devem ser autorizadas substâncias que, tendo em conta as condições de utilização, tenham uma influência negativa na saúde humana ou animal;

Considerando que a Comissão consultou o Comité Científico da Alimentação Animal (CCAA) a fim de determinar se, com base nas informações fornecidas à Comissão, a utilização das N-dióxido-quinoxalinas carbadox e olaquindox envolvia riscos para os consumidores, os animais ou os operadores;

Considerando que, após análise dos elementos fornecidos à Comissão, o comité considerou, no parecer emitido em 10 de Julho de 1998, dever manter os pareceres já emitidos sobre a aceitabilidade das N-dióxido-quinoxalinas carbadox e olaquindox nas condições de utilização definidas anteriormente;

Considerando que o CCAA reconhece, porém, que nenhuma das duas substâncias revelou um perfil de segurança ideal nos ensaios efectuados em animais de laboratório e que é improvável que venham a ser desenvolvidos outros aditivos com as mesmas propriedades genotóxicas;

Considerando que, com efeito, o CCAA reconhece a genotoxicidade e carcinogenicidade do carbadox para os roedores e a genotoxicidade e oncogenicidade do olaquindox para os roedores;

Considerando que o CCAA conclui - e a Comissão partilha inteiramente tal conclusão -, restarem poucas dúvidas de que a possível exposição dos trabalhadores constitui um risco real, pois estes encontrar-se-ão expostos às moléculas-mãe; que as pessoas que procedem à substituição dos filtros de ar nas fábricas de alimentos para animais estão sujeitas a riscos genotóxicos ou carcinogénicos particulares, devido à possibilidade de exposição por via cutânea ou inalatória; que existe, de facto, a possibilidade de absorção das substâncias-mãe por parte dos trabalhadores expostos aos aditivos, tenha a exposição lugar na fábrica ou nas explorações;

Considerando que o CCAA está consciente de que, para garantir uma utilização segura das substâncias em causa, é necessária a satisfação de numerosas condições; que lhe interessaria saber se tais condições são respeitadas na prática; que o comité recomenda, nomeadamente, a reavaliação da exposição ao carbadox e ao olaquindox no local de trabalho e a realização de estudos epidemiológicos sobre o estado de saúde dos operadores expostos a esses aditivos;

Considerando que a Comissão, por sua vez, é de opinião que, no caso dos aditivos genotóxicos, não é possível fixar um valor-limite aquém do qual o aditivo não envolva riscos para o consumidor, pois mesmo quantidades ínfimas de resíduos podem induzir uma mutação, que pode desencadear a formação de um tumor; que não pode, portanto, ser fixado um prazo de retirada do aditivo que garanta a segurança do consumidor;

Considerando que, na óptica da Comissão, a descrição precisa da composição das preparações e a recomendação da utilização de máscaras e vestuário protector não são suficientes para proteger os operadores nas fábricas e nas explorações; que, com efeito, chegaram ao conhecimento da Comissão casos de criadores que, por falta de protecção, sofreram exposição, por via inalatória ou cutânea, a substâncias-mãe genotóxicas ou potencialmente cancerígenas;

Considerando que, atendendo ao possível efeito desfavorável do carbadox e do olaquindox na saúde humana, é conveniente revogar as autorizações desses factores de crescimento;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Alimentos para Animais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No anexo B da Directiva 70/524/CEE, são suprimidas as inscrições dos factores de crescimento que se seguem:

- «Carbadox,

- Olaquindox.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1999.

Todavia, se, na data de entrada em vigor do presente regulamento, um Estado-membro não tiver já proibido, em conformidade com o direito comunitário, um ou mais dos factores de crescimento referidos no artigo 1º, esse ou esses factores de crescimento continuarão a ser autorizados no Estado-membro em causa até 31 de Agosto de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 270 de 14. 12. 1970, p. 1.

(2) JO L 96 de 28. 3. 1998, p. 39.