Regulamento (CE) nº 2768/98 da Comissão de 21 de Dezembro de 1998 relativo ao regime de ajuda à armazenagem privada de azeite
Jornal Oficial nº L 346 de 22/12/1998 p. 0014 - 0019
REGULAMENTO (CE) Nº 2768/98 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1998 relativo ao regime de ajuda à armazenagem privada de azeite A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1996, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1638/98 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12ºA, Considerando que o artigo 12ºA do Regulamento nº 136/66/CEE prevê a possível aplicação, até 31 de Outubro de 2001, de um regime de ajuda à armazenagem privada de azeite, em caso de perturbação grave do mercado em determinadas regiões da Comunidade; que o referido regime de ajuda deve basear-se em contratos com organismos aprovados que ofereçam garantias suficientes e que será dada prioridade aos agrupamentos de produtores, na acepção do Regulamento (CE) nº 952/97 do Conselho (3); Considerando que é conveniente estabelecer as modalidades relativas ao regime de ajuda à armazenagem privada de azeite, com vista à sua aplicação rápida em caso de necessidade; que, para aumentar o impacto deste regime no mercado, no tocante aos produtores, e para facilitar o seu controlo, é conveniente que as ajudas incidam na armazenagem de azeite virgem a granel; Considerando que, para que reflicta o mais fielmente possível a situação do mercado, o montante da ajuda deve ser determinado através de concursos lançados tendo em conta determinadas modalidades e relativos aos sectores de mercado em que tal seja necessário; que os participantes nos concursos devem ser operadores que dêem garantias importantes; Considerando que é necessário especificar os dados que as propostas devem mencionar, bem como as condições em que elas deverão ser apresentadas e analisadas; que, nomeadamente, as propostas devem contemplar períodos de armazenagem longos e quantidades mínimas que atendam à realidade do sector, para que possam influenciar a situação do mercado; que a execução da proposta deve ser assegurada através da constituição de uma garantia, nas condições previstas no Regulamento (CEE) nº 2220/85 da Comissão (4) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3403/93 (5), cujo montante e duração sejam proporcionais ao risco de variação dos preços do mercado e ao número efectivo de dias de armazenagem que dão direito a ajuda; Considerando que as propostas aceites serão as relativas a um montante menor ou igual ao montante máximo da ajuda por dia de armazenagem, a estabelecer em função do mercado do azeite; que, no entanto, em relação a todas as categorias ou regiões determinadas, deverão ser asseguradas a representatividade das propostas e a observância das quantidades máximas previstas no concurso; Considerando que é conveniente especificar os principais elementos previstos no contrato; que, para evitar disfunções do mercado, a Comissão deve poder rever a duração do contrato, tendo em conta, designadamente, previsões relativas à colheita da campanha de comercialização que se segue àquela a que o contrato se refere; Considerando que, por forma a assegurar a gestão adequada do regime, é necessário especificar as condições em que podem ser concedidos adiantamentos, os controlos indispensáveis da observância do direito à ajuda, certas modalidades do cálculo da ajuda e os elementos que os Estados-membros devem transmitir à Comissão; Considerando que devem ser revogados o Regulamento (CEE) nº 314/88 da Comissão (6), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3788/89 (7), e o Regulamento (CE) nº 94/98 da Comissão (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2367/98 (9), relativos à armazenagem privada antes de 1 de Maio de 1998; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Os organismos competentes dos Estados-membros produtores devem celebrar os contratos de armazenagem privada de azeite virgem a granel nas condições estabelecidas no presente regulamento. 2. Por forma a determinar as ajudas a conceder com vista à celebração de contratos de armazenagem privada de azeite virgem a granel, a Comissão pode lançar concursos de duração limitada até 31 de Outubro de 2001, de acordo com o procedimento previsto no artigo 38º do Regulamento nº 136/66/CEE. Nos concursos de duração limitada procede-se a concursos parciais. Artigo 2º 1. Os concursos de duração limitada podem ser lançados se: - existirem, em determinadas regiões da Comunidade, perturbações graves do mercado que possam ser atenuadas ou suprimidas através de medidas relativas à armazenagem privada de azeite virgem a granel, e - durante um período de pelo menos duas semanas, o preço médio no mercado for inferior a: - 177,88 ecus/100 kg, no que respeita ao azeite virgem extra, e/ou - 170,99 ecus/100 kg, no que respeita ao azeite virgem fino, e/ou - 166,40 ecus/100 kg, no que respeita ao azeite virgem corrente, e/ou - 156,08 ecus/100 kg, no que respeita ao azeite virgem lampante com um 1 grau de acidez livre, subtraindo-se a este montante 3,67 ecus/100 kg por cada grau de acidez suplementar. 2. Os concursos de duração limitada deve especificar a quantidade máxima relativa a todo o concurso e pode especificar quantidades máximas relativas a: - todas as categorias de azeite virgem referidas no anexo do Regulamento nº 136/66/CEE, - todas as categorias de operadores aprovados referidas no nº 1 do artigo 3º, - todas as regiões ou Estados-membros da Comunidade. Os concursos de duração limitada podem restringir-se a certas das categorias ou regiões referidas no primeiro parágrafo, designadamente para dar prioridade aos operadores referidos no nº 1, alínea a), do artigo 3º Os concursos de duração limitada podem ser encerrados antes do seu termo, em conformidade com o procedimento referido no artigo 38º do Regulamento 136/66/CEE. Artigo 3º 1. Os operadores aprovados para o efeito pelo organismo competente do Estado-membro em causa podem apresentar propostas relativas a concursos parciais. Estes operadores aprovados podem ser: a) Agrupamentos de produtores, ou uma união de tais agrupamentos, na acepção do Regulamento (CE) nº 952/97; ou b) Agrupamentos de produtores, ou uma união de tais agrupamentos, na acepção do artigo 20ºC do Regulamento nº 136/66/CEE; ou c) Lagares aprovados, na acepção do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2261/84 do Conselho (10), há mais de duas campanhas de comercialização cujas instalações permitam a extracção de pelo menos duas toneladas de azeite por dia de trabalho de oito horas e que tenham obtido nas duas últimas campanhas de comercialização um total de pelo menos 500 toneladas de azeite virgem; ou d) Empresas de embalagem que, no território de um Estado-membro, disponham de uma capacidade de pelo menos seis toneladas de azeite embalado por dia de trabalho de oito horas e que tenham embalado nas duas últimas campanhas de comercialização um total de pelo menos 500 toneladas de azeite. 2. Com vista à aprovação referida no nº 1, os operadores comprometem-se a: - aceitar a selagem, pelo organismo competente do Estado-membro, das cubas com azeite que seja objecto de um contrato de armazenagem, - manter a contabilidade física do azeite, e, se for caso disso, das azeitonas que detenham, - submeter-se a quaisquer controlos previstos no âmbito do presente regime de ajuda aos contratos de armazenagem privada. Os operadores devem declarar a capacidade das instalações de armazenagem de que dispõem e apresentar a respectiva planta e dados comprovativos da observância das condições referidas no nº 1. 3. Os operadores que observarem as condições referidas nos nºs 1 e 2 serão aprovados e receberão um número de aprovação dentro do prazo de dois meses que se segue à apresentação do processo completo dos respectivos pedidos de aprovação. Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 13º, a aprovação será imediatamente recusada ou revogada aos operadores que: - não observem as condições de aprovação, ou - sejam objecto de processos movidos pelas autoridades competentes por irregularidades em relação ao regime previsto no Regulamento nº 136/66/CEE, ou - tenham sido sancionados por infracções ao referido regulamento nos 24 meses precedentes. Artigo 4º Os prazos para a apresentação de propostas relativas a concursos parciais são os seguintes: - nos meses de Novembro, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Setembro e Outubro, entre os dias 4 e 8, até às 12 horas, e entre os dias 18 e 22, até às 12 horas, - no mês de Agosto, entre os dias 18 e 23, até às 12 horas, - no mês de Dezembro, entre os dias 9 e 14, até às 12 horas. A hora-limite é a hora local belga. Caso o dia do fim do prazo num dos Estados-membros seja dia feriado para o organismo responsável pela recepção das propostas, o prazo termina às 12 horas do último dia útil precedente. Artigo 5º 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 11º, as propostas, que devem abranger uma quantidade mínima de 50 toneladas, devem referir-se ao montante da ajuda por dia de armazenagem privada de azeite-virgem a granel de qualquer uma das quatro categorias referidas no anexo do Regulamento nº 136/66/CEE durante 365 dias, em cubas seladas e em conformidade com as condições previstas no presente regulamento. 2. Os operadores aprovados participarão nos concursos parciais quer através da entrega contra recibo de uma proposta escrita no organismo competente de um Estado-membro, quer através de telefax dirigido ao referido organismo. Se, num concurso parcial, um operador concorrer em relação a várias categorias de azeite ou a cubas situadas em locais diferentes, tal operador deve apresentar propostas independentes relativas a cada uma delas. As propostas apenas são válidas para um único concurso parcial. As propostas apresentadas não podem ser nem retiradas, nem alteradas após o fim do prazo de apresentação. 3. As propostas devem indicar: a) A referência do presente regulamento e do concurso parcial a que se referem, b) O nome e endereço do proponente, c) A categoria do operador aprovado, tal como referido no nº 1 do artigo 3º, bem como o número de aprovação, d) A quantidade e a categoria do azeite a que a proposta se refere, e) O endereço exacto do local em que se encontram as cubas de armazenagem, f) O montante da ajuda diária à armazenagem privada por tonelada de azeite, expresso em ecus, com uma precisão de 2 números decimais, g) O montante da garantia a constituir ao abrigo do disposto no artigo 6º, expresso na divisa do Estado-membro em que a proposta é efectuada. 4. Para que sejam consideradas válidas, as propostas devem: - ser redigidas, tal como a documentação com elas relacionada, na língua oficial, ou numa das línguas oficiais, do Estado-membro do organismo competente que as recebe, - ser apresentadas em conformidade com o disposto no presente regulamento e incluir, nomeadamente, todos os dados previstos no nº 3, - não conter condições diferentes das previstas no presente regulamento, - provir de operadores aprovados pelo Estado-membro que as recebe e dizer respeito a cubas de armazenagem situadas em tal Estado-membro, - ser acompanhadas de dados comprovativos de que o proponente constituiu a garantia indicada antes do fim do prazo de apresentação de propostas. Artigo 6º 1. Cada proponente deve constituir uma garantia de 50 ecus por tonelada de azeite objecto de proposta. 2. Se a proposta não for aceite, a garantia referida no nº 1 será prontamente reembolsada após a publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias do montante máximo da ajuda no concurso parcial em questão. 3. No que respeita às propostas cuja ajuda seja adjudicada, a garantia referida no nº 1 deve ser completada, o mais tardar até ao primeiro dia de execução do contrato referido no nº 3, segundo parágrafo, do artigo 9º, por uma garantia de 200 ecus por tonelada do azeite em questão. 4. No que respeita à liberação das garantias referida nos nºs 1 e 3, a exigência principal, na acepção do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 2220/85, é a realização durante seis meses da armazenagem prevista na proposta, nas condições do contrato previsto no presente regulamento. No entanto, se a duração do contrato for reduzida para menos de seis meses ao abrigo do artigo 11º, o período de armazenagem previsto no primeiro parágrafo termina quando se concluir a execução do contrato. Artigo 7º 1. A análise das propostas é efectuada pelo organismo competente do Estado-membro em causa, sem que haja assistência do público. Sob reserva do disposto no nº 2, as pessoas que participam na análise devem manter o sigilo em relação a ela. 2. As propostas válidas, classificadas sob forma anónima por ordem crescente dos montantes, são comunicadas por telefax à Comissão, o mais tardar quarenta e oito horas após o fim do prazo de apresentação de propostas. Caso o fim do prazo seja uma sexta-feira, as propostas devem ser comunicadas o mais tardar até às 12 horas da segunda-feira seguinte. 3. Relativamente a cada proposta notificada, deverão ser mencionados o montante, a quantidade e a categoria do azeite referidos no nº 3, alíneas d) e f), do artigo 5º Além disso, caso a adjudicação abranja quantidades máximas por categoria de operadores, ou por região, devem ser indicadas para cada proposta as categorias ou regiões abrangidas. Artigo 8º 1. O montante máximo da ajuda por dia de armazenagem privada será fixado, de acordo com o procedimento referido no artigo 38º do Regulamento nº 136/66/CEE e com base nas propostas recebidas, o mais tardar no nono dia útil após o fim de cada prazo previsto para a apresentação de propostas a concursos parciais. 2. O montante máximo da ajuda será fixado tendo em conta a situação e a evolução previsível do mercado do azeite, bem como a possibilidade de contribuir significativamente para a regularização do mercado através da medida em questão. Além disso, atender-se-á às quantidades que sejam já objecto de contratos de armazenagem privada e à importância das propostas recebidas. 3. Aquando da fixação do montante máximo, e adoptando-se o mesmo procedimento, podem ser rejeitadas todas as ofertas relativas a uma das categorias de azeite, a uma categoria de operador ou a uma região para que tenha sido fixada uma quantidade máxima, em conformidade com o nº 2 do artigo 2º, se, no que respeita à categoria em questão: - as propostas não forem representativas, ou - o montante máximo fixado puder conduzir à superação da quantidade máxima em causa. Artigo 9º 1. Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 8º, a adjudicação será concedida ao ou aos proponentes cuja proposta tenha sido notificada em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 7º e se situe no nível, ou abaixo do nível, do montante máximo da ajuda por dia de armazenagem privada no que respeita à quantidade indicada na proposta. Os direitos e obrigações do adjudicatário são intransmissíveis. 2. O organismo competente do Estado-membro em causa deve comunicar por escrito a todos os proponentes o resultado da sua participação no concurso, o mais tardar no segundo dia útil seguinte ao da publicação do montante máximo da ajuda no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 3. A data da celebração do contrato é a do dia do envio ao proponente da comunicação de aceitação da proposta. A data de início da execução do contrato, sob reserva do depósito da garantia referida no nº 3 do artigo 6º, é a do dia seguinte ao da celebração do contrato e o azeite em questão deve encontrar-se nas condições previstas em tal contrato. 4. No prazo de 30 dias após a celebração do contrato, o organismo competente do Estado-membro - identificará as cubas que contenham o azeite em questão, - determinará o peso líquido de tal azeite, - colherá uma amostra representativa da proposta, - selará cada uma das cubas. 5. A amostra colhida será objecto de análise pronta, por forma a verificar a observância da categoria de azeite em relação à qual a proposta foi adjudicada. Artigo 10º 1. O contrato, em duplicado, deve incluir pelo menos as indicações que se seguem: a) Nome e endereço do organismo competente do Estado-membro; b) Endereço postal completo e número de aprovação do contratante, bem como a sua categoria, tal como referida no nº 1 do artigo 3º; c) Endereço exacto do local de armazenagem; d) data da celebração do contrato; e) Data de início e de conclusão da execução do contrato, sob reserva do disposto no artigo 11º; f) A referência do presente regulamento e do concurso parcial em questão. 2. Relativamente a cada lote abrangido pelo contrato, este último deve mencionar: - a categoria e o peso líquido do azeite virgem, - a identificação das cubas que contêm o referido azeite. 3. O contrato deve prever, no que respeita ao contratante, as obrigações que se seguem: a) Guardar em stock, durante o período estipulado, a quantidade acordada do produto em causa, por sua conta e risco; b) Armazenar os azeites de categorias diferentes em cubas separadas, identificadas no contrato e seladas pelo organismo competente do Estado-membro; as alterações das cubas devem ser autorizadas pelo referido organismo, efectuadas na sua presença e conduzir a novas selagens; c) Permitir que o organismo competente do Estado-membro possa em qualquer altura verificar a observância das obrigações previstas no contrato. 4. Sem prejuízo do disposto no artigo 11º, caso o contratante rescinda um contrato que esteja a ser executado, serão cobradas todas as garantias referidas no artigo 6º, e, se for caso disso, no artigo 12º; além disso, o contratante perde o direito à ajuda em relação a todo o período e à totalidade das quantidades previstas no contrato. Artigo 11º 1. A Comissão, com base na evolução observada e prevista do mercado do azeite, pode decidir reduzir a duração dos contratos em curso, de acordo com o procedimento previsto no artigo 38º do Regulamento nº 136/66/CEE. As alterações dos contratos apenas podem ocorrer no período de 1 de Setembro a 31 de Dezembro e só podem entrar em vigor no fim do mês que se segue à decisão. 2. Em caso de alteração do contrato ao abrigo do nº 1, a Comissão estabelece uma percentagem de redução que afecta o número de dias de execução previstos após uma dada data em relação a todos os contratos em curso nessa data. Artigo 12º 1. Após a celebração do contrato, pode ser pago um adiantamento correspondente à ajuda prevista para o período entre o início da execução do contrato e o dia 31 de Agosto seguinte, mediante a constituição de uma garantia de um montante de 120 % do adiantamento. Em relação aos contratos em curso, pode ser pago a partir de 1 de Janeiro um novo adiantamento relativo ao período entre 1 de Setembro e o fim dos referidos contratos, nas condições especificadas no parágrafo anterior. 2. A garantia referida no nº 1 é reembolsada logo após o pagamento da parte remanescente da ajuda, em conformidade com o nº 3 do artigo 14º Artigo 13º 1. Antes do pagamento definitivo da ajuda, o organismo competente do Estado-membro: - recolhe e verifica os elementos comprovativos relativos às condições previstas no presente regulamento, - efectua os controlos necessários para assegurar a existência de stocks do azeite em causa durante todo o período de armazenagem contratual, - toma todas as medidas necessárias para assegurar o controlo da observância das obrigações decorrentes do contrato. 2. Este controlo comporta a inspecção física das mercadorias armazenadas e a verificação da contabilidade. As medidas de inspecção física dizem nomeadamente respeito à conformidade dos stocks que são objecto do contrato com as categorias de azeite previstas nesse mesmo contrato, à manutenção dos selos e à presença das quantidades previstas. 3. Em caso de não observância das obrigações previstas no contrato, não será concedida nenhuma ajuda no âmbito do mesmo, e, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis, será retirada a aprovação do operador. Além disso, serão confiscadas as garantias previstas nos artigos 6º e 12º, nas condições previstas no Regulamento (CEE) nº 2220/85. Artigo 14º 1. O montante da ajuda é calculado em função do peso líquido verificado em conformidade com o disposto no nº 4 do artigo 9º A taxa aplicada na conversão para divisa nacional do montante da ajuda à armazenagem privada é a taxa de conversão agrícola em vigor no dia de início da execução do contrato. 2. As obrigações relativas às quantidades previstas nas propostas e nos contratos considerar-se-ão observadas se o forem de facto em relação a 98 % destas quantidades. Se a análise referida no nº 5 do artigo 9º não permitir confirmar a categoria de azeite em relação à qual a proposta foi adjudicada, considerar-se-á não conforme toda a quantidade abrangida pela proposta. 3. A ajuda, ou a parte remanescente da ajuda, caso tenha sido concedido um adiantamento ao abrigo do artigo 12º, apenas será paga quando tiverem sido executadas todas as obrigações previstas no contrato. O pagamento da ajuda, ou da parte remanescente da ajuda, far-se-á após o controlo da observância das referidas obrigações, no prazo de sessenta dias após o fim do contrato. Artigo 15º 1. Os Estados-membros em questão comunicam à Comissão as medidas nacionais adoptadas com vista à aplicação do presente regulamento, bem como o modelo dos contratos. 2. Os Estados-membros comunicam à Comissão as quantidades de azeite em relação às quais foi concedida ajuda e que, se for caso disso, não tenham sido objecto de: - celebração de contrato, - observância ou execução integral do contrato. As comunicações referidas no primeiro parágrafo devem especificar o concurso parcial em causa, bem como, se for caso disso, as categorias de azeite, os operadores ou as regiões em questão. Estas comunicações devem efectuar-se o mais rapidamente possível e o mais tardar no dia 10 do mês seguinte ao mês em questão. Artigo 16º São revogados o Regulamento (CEE) nº 314/88 e o Regulamento (CE) nº 94/98. Artigo 17º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66. (2) JO L 210 de 28. 7. 1998, p. 32. (3) JO L 142 de 2. 6. 1997, p. 30. (4) JO L 205 de 3. 8. 1985, p. 5. (5) JO L 310 de 14. 12. 1993, p. 4. (6) JO L 31 de 3. 2. 1988, p. 16. (7) JO L 367 de 16. 12. 1989, p. 44. (8) JO L 9 de 15. 1. 1998, p. 25. (9) JO L 293 de 31. 10. 1998, p. 64. (10) JO L 208 de 3. 8. 1984, p. 3.