31998R2754

Regulamento (CE) nº 2754/98 da Comissão de 18 de Dezembro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1772/96 que fixa normas de execução das medidas específicas para o abastecimento dos departamentos franceses ultramarinos no respeitante à batata-semente

Jornal Oficial nº L 345 de 19/12/1998 p. 0025 - 0026


REGULAMENTO (CE) Nº 2754/98 DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1772/96 que fixa normas de execução das medidas específicas para o abastecimento dos departamentos franceses ultramarinos no respeitante à batata-semente

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3763/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2598/95 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 2º,

Considerando que, em aplicação do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3763/91, o Regulamento (CE) nº 1772/96 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1395/98 (4), estabeleceu a estimativa das necessidades de abastecimento dos departamentos franceses ultramarinos em batata-semente e fixou o montante da ajuda para os produtos provenientes do resto da Comunidade para o segundo semestre de 1998; que há que estabelecer a estimativa das necessidades de abastecimento para o ano civil de 1999; que essa estimativa deve ser estabelecida em função das necessidades;

Considerando que, para efeitos da aplicação do nº 4 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3763/91, é necessário fixar o montante das ajudas relativas ao abastecimento dos departamentos franceses ultramarinos em batata-semente proveniente do resto da Comunidade de modo a garantir que esse abastecimento é efectuado em condições equivalentes, para o utilizador final, à vantagem resultante da isenção de direitos aduaneiros aplicáveis à importação de batata-semente dos países terceiros; que essas ajudas devem ser fixadas atendendo, nomeadamente, aos custos de abastecimento a partir do mercado mundial;

Considerando que o artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro (5) dispõe que, a partir de 1 de Janeiro de 1999, todas as referências feitas num instrumento jurídico ao ecu são substituídas por referências ao euro, à taxa de um euro por um ecu; que, por razões de clareza, é adequado utilizar a a denominação euro no presente regulamento, sabendo-se que é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1999;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Sementes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 1772/96 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1º

Para efeitos do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3763/91, é fixada em 750 toneladas, para o ano civil de 1999, a quantidade da estimativa das necessidades de abastecimento em batata-semente do código NC 0701 10 00 que beneficia da isenção do direito aduaneiro aplicável à importação nos departamentos franceses ultramarinos ou da ajuda comunitária para os produtos provenientes do resto da Comunidade. Essa quantidade é repartida em conformidade com o anexo.

As autoridades francesas podem alterar essa repartição até ao limite da quantidade global fixada. Nesse caso, informarão a Comissão dessa alteração.».

2. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2º

Para efeitos de aplicação do nº 4 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3763/91, é fixada uma ajuda para o abastecimento dos departamentos franceses ultramarinos em batata-semente proveniente do resto da Comunidade, de 4,830 euros por 100 quilogramas, em relação aos produtos destinados à Guadalupe, e de 5,430 euros por 100 quilogramas, em relação aos produtos destinados à Reunião, no âmbito da estimativa das necessidades de abastecimento.».

3. O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 356 de 24. 12. 1991, p. 1.

(2) JO L 267 de 9. 11. 1995, p. 1.

(3) JO L 232 de 13. 9. 1996, p. 13.

(4) JO L 187 de 1. 7. 1998, p. 39.

(5) JO L 162 de 19. 6. 1997, p. 1.

ANEXO

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>POSIÇÃO NUMA TABELA>