31998R2700

Regulamento (CE) nº 2700/98 da Comissão de 17 de Dezembro de 1998 relativo à definição das características das estatísticas estruturais das empresas (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 344 de 18/12/1998 p. 0049 - 0080


REGULAMENTO (CE) Nº 2700/98 DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1998 relativo à definição das características das estatísticas estruturais das empresas (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 58/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativo às estatísticas estruturais das empresas (1) e, nomeadamente, a alínea iii) do seu artigo 12º

Considerando que o Regulamento (CE, Euratom), nº 58/97 estabeleceu um quadro comum para a produção de estatísticas comunitárias sobre a estrutura, a actividade, a competitividade e os resultados das empresas na Comunidade;

Considerando que é necessário implantar um conjunto de definições das características das estatísticas relativas à estrutura das empresas;

Considerando que as medidas previstas se encontram em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico;

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. As características referidas no artigo 4º do Regulamento (CE, Euratom) nº 58/97 são definidas no anexo do presente regulamento.

2. Nestas definições, as referências às contas das empresas seguem os títulos estabelecidos nos artigos 9º (balanço), 23º (conta de ganhos e perdas) ou 43º (notas sobre as contas) da Directiva 78/660/CEE (2).

Artigo 2º

1. Os Estados-membros recorrerão às presentes definições para os dados relativos ao ano de referência de 1999 e aos anos subsequentes.

2. Os Estados-membros utilizarão, igualmente, as presentes definições para os dados relativos aos anos de referência de 1995, 1996, 1997 e 1998, sempre que tal corresponda a práticas já existentes a nível nacional.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1998.

Pela Comissão

Yves-Thibault de SILGUY

Membro da Comissão

(1) JO L 14 de 17.1.1997, p. 1.

(2) JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.

ANEXO

DEFINIÇÕES DAS CARACTERÍSTICAS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definição

Número de empresas registadas em relação à população considerada no ficheiro de empresas, previamente corrigido, nomeadamente no que respeita a erros de base de sondagem. As unidades inactivas são excluídas. Esta estatística deve incluir todas as unidades activas durante, pelo menos, uma parte do período de referência.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definição

Número de empresas criadas e registadas, em relação à população considerada no ficheiro de empresas, já corrigido. Entende-se por criação de uma empresa, a combinação de determinados factores de produção, desde que não existam quaisquer outras empresas envolvidas no processo. Este número não inclui as entradas no universo do estudo devidas a fusão, dissolução, cisão ou à reestruturação de um conjunto de empresas. As entradas numa subpopulação devido, apenas, a uma mudança de actividade não são contabilizadas.

Ligação com outras variáveis

Parte de «11 11 0 - Número de empresas»

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definição

Número de empresas que cessaram a actividade em relação à população considerada no ficheiro de empresas, previamente corrigido. Considera-se cessada a actividade, uma vez verificada a dissolução de uma combinação de factores de produção, desde que não existam quaisquer outras empresas envolvidas no processo. Neste número não se incluem as empresas que cessaram a sua actividade devido a fusão, aquisição maioritária, dissolução ou reestruturação de um conjunto de empresas. Não se incluem, igualmente, as saídas de uma subpopulação devidas apenas a mudança de actividade.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definição

Número de unidades locais registadas em relação à população considerada no ficheiro de empresas, previamente corrigido, nomeadamente no que respeita a erros de base de sondagem. As unidades locais deverão ser incluídas, mesmo que não possuam trabalhadores remunerados. Esta estatística deverá integrar todas as unidades activas durante, pelo menos, parte do período de referência.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definição

Número de unidades de actividade económica registadas em relação à população considerada no ficheiro de empresas, previamente corrigido, nomeadamente no que respeita a erros de base de sondagem, ou em relação a uma estimativa, caso este tipo de unidade não se encontre registado. Esta estatística deverá integrar todas as unidades activas durante, pelo menos, parte do período de referência.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definição

O volume de negócios abrange os valores totais facturados pela unidade de observação durante o período de referência, o que corresponde a vendas de mercado relativas a bens e serviços fornecidos a terceiros.

O volume de negócios inclui todos os direitos e impostos sobre os bens e serviços facturados pela unidade, à excepção do IVA facturado pela unidade ao consumidor, bem como outros impostos dedutíveis similares directamente relacionados com o volume de negócios.

Inclui também todas as outras despesas (transporte, embalagem, etc.) que recaem sobre o cliente, mesmo que estas se encontrem discriminadas na factura. Reduções de preço, abatimentos e descontos, bem como o valor correspondente a embalagens devolvidas, terão que ser deduzidos.

Os rendimentos classificados como outros proveitos da exploração, proveitos e ganhos financeiros e proveitos excepcionais nas contas das empresas são excluídos do volume de negócios. Os subsídios à exploração recebidos de entidades públicas ou instituições da União Europeia são, também, excluídos.

O título correspondente a esta característica na NACE Rev. 1, classes 66.01 e 66.03, é «Prémios brutos emitidos».

Nota: Os impostos indirectos podem dividir-se em três grupos:

i) O primeiro inclui o IVA e todos os outros impostos dedutíveis directamente relacionados com o volume de negócios, sem dele fazerem parte. Estes impostos são cobrados em várias fases pelas empresas e suportados integralmente pelo consumidor final;

ii) O segundo grupo diz respeito a todos os outros impostos e direitos relacionados com os produtos que: 1) se encontrem relacionados com o volume de negócios e não sejam dedutíveis ou 2) sejam impostos sobre produtos não relacionados com o volume de negócios. Este grupo inclui, igualmente, os impostos e direitos sobre as importações, bem como os impostos sobre a produção, exportação, venda, transferência, locação financeira ou fornecimento de bens e serviços ou em resultado da sua utilização para consumo próprio ou formação de capital por conta própria;

iii) O terceiro grupo inclui os impostos e direitos relacionados com a produção. Estes são pagamentos obrigatórios e sem contrapartida, em dinheiro ou em espécie, cobrados pelas administrações públicas ou pelas instituições da União Europeia, sobre a produção e a importação de bens e serviços, o emprego de mão-de-obra, a propriedade ou utilização do solo, edifícios ou outros activos utilizados na produção, independentemente da quantidade ou do valor dos bens e serviços produzidos ou vendidos.

Ligação às contas das empresas

Para fins estatísticos, o volume de negócios, tal como acima definido, inclui a seguinte rubrica contabilística:

Montante líquido do volume de negócios

Ligação a outras variáveis

- o volume de negócios é utilizado para calcular o «12 12 0 - Valor da produção», bem como outros agregados e saldos,

- o volume de negócios pode dividir-se de acordo com a actividade: Volume de negócios i) da actividade principal, ii) de actividades industriais, iii) de actividades comerciais de compra e revenda, iv) de actividades de intermediação (agentes), v) de outras actividades de serviços (18 11 0 a 18 15 0),

- o volume de negócios pode dividir-se de acordo com o tipo de produto: «18 21 0 - Discriminação do volume de negócios por tipo de produto»,

- o volume de negócios pode dividir-se de acordo com o tipo de cliente: Discriminação do volume de negócios, em percentagem, por i) 25 11 1 - Revendedores: retalhistas, ii) 25 11 2 - Utilizadores profissionais, iii) 25 11 3 - Consumidores finais.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definição

O valor da produção mede a actividade real da unidade, com base nas vendas, e inclui a variação das existências, bem como a revenda de bens e serviços.

O valor da produção é definido como o volume de negócios mais (ou menos) a variação das existências de produtos acabados ou em curso de fabrico e os bens e serviços adquiridos para revenda, menos as compras de bens e serviços para revenda, mais a produção convertida em capital, mais outros proveitos de exploração (excluindo subsídios). Os proveitos e os encargos classificados como financeiros ou excepcionais nas contas das empresas são excluídos do valor da produção. As compras de serviços destinados a revenda sem transformação são incluídas nas compras de bens e serviços para revenda.

São necessários métodos de cálculo específicos para a NACE Rev. 1, classes 66.01 e 66.03

Nota: A produção convertida em capital inclui a produção por conta própria de todos os bens retidos pelos seus produtores como investimento. Este último abrange a produção de imobilizado corpóreo (edifícios, etc.) e incorpóreo (criação de software, etc.). A produção de imobilizado é a produção não vendida, sendo avaliada ao custo de produção. Notar que estes bens de produção devem ser igualmente incluídos no investimento.

Nota: Outros proveitos de exploração é uma rubrica das contas das empresas. O conteúdo desta rubrica poderá variar consoante o sector e o tempo decorrido, razão pela qual é impossível a sua definição exacta para fins estatísticos.

Ligação às contas das empresas

As componentes do valor da produção são incluídas nas seguintes rubricas contabilísticas:

- montante líquido do volume de negócios,

- parte de outros proveitos de exploração - excluindo subsídios,

- variação das existências de produtos acabados e em curso de fabrico,

- parte de matérias-primas e de consumo relacionada com compras e variação das existências de bens destinados a revenda,

- trabalhos efectuados pela empresa para ela própria e levados ao activo.

Ligação com outras variáveis

O valor da produção é calculado com base em:

12 11 0 - Volume de negócios

+/- 13 21 3 - Variação das existências de produtos acabados e em curso de produção fabricados pela própria unidade

+/- 13 21 1 - Variação das existências de bens e serviços destinados a revenda sem transformação

- 13 12 0 - Compras de bens e serviços destinados a revenda sem transformação

+ Produção de imobilizado

+ Outros proveitos de exploração (excluindo subsídios)

- O valor da produção é utilizado no cálculo de 12 15 0 - Valor acrescentado ao custo dos factores, bem como de outros agregados e saldos.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definição

A margem bruta sobre os bens para revenda corresponde ao rendimento das actividades de compra e revenda, sem processamento ulterior, e é calculada a partir do volume de negócios, das compras e da variação das existências de bens e serviços destinados a revenda sem transformação.

A variação das existências de serviços destinados a revenda sem transformação são incluídas no volume de negócios, nas compras e na variação das existências de bens e serviços destinados a revenda.

Também designada como margem comercial bruta.

Ligação às contas das empresas

Estes valores poderão não figurar em separado nas contas das empresas. São parte do montante líquido do volume de negócios e matérias-primas e de consumo.

Ligação com outras variáveis

A margem bruta sobre os bens para revenda é calculada com base em:

18 13 0 - Volume de negócios de actividades comerciais de compra e revenda

- 13 12 0 - Compras de bens e serviços destinados a revenda sem transformação

+/- 13 21 1 - Variação das existências de bens e serviços destinados a revenda sem transformação

- A margem bruta sobre os bens para revenda é parte de 12 12 0 - Valor da produção.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definição

O valor acrescentado a preços de base é calculado a partir do valor da produção mais os subsídios aos produtos, menos as compras de bens e serviços (excepto os destinados a revenda sem transformação) mais (ou menos) a variação das existências de matérias-primas e de consumo, menos outros impostos sobre os produtos relacionados com o volume de negócios mas não-dedutíveis. Representa o valor acrescentado pelas entradas dos diversos factores nas actividades correntes da unidade em questão.

Os proveitos e encargos classificados como financeiros ou excepcionais nas contas das empresas são excluídos do valor acrescentado.

O valor acrescentado a preços de base é calculado «bruto», uma vez que não são deduzidas correcções de valor como, por exemplo, a depreciação.

Nota: os subsídios à exploração podem dividir-se em dois grupos:

i) Os subsídios aos produtos são pagos por cada unidade de um bem ou serviço. Podem consistir num montante específico em dinheiro por unidade de um bem ou serviço ou ser calculados ad valorem, como percentagem fixa do preço por unidade; são pagos, normalmente, quando o bem ou serviço é produzido, vendido ou importado, mas podem, igualmente ser pagos noutras circunstâncias, como, por exemplo, quando um bem é transferido, alugado ou arrendado, entregue, ou utilizado para consumo próprio ou formação de capital por conta própria;

ii) Os subsídios relacionados com a produção são subsídios recebidos por uma unidade que não estão ligados à quantidade ou ao valor dos bens produzidos ou vendidos. Entre estes incluem-se, nomeadamente, subsídios relativos à massa salarial ou ao volume de emprego, subsídios para a protecção do ambiente e bonificação de juros.

Os subsídios ao investimento são excluídos.

São necessários métodos de cálculo específicos para a NACE Rev. 1, classes 66.01 e 66.03

Nota: os impostos indirectos podem dividir-se em três grupos:

i) O primeiro inclui o IVA e todos os outros impostos dedutíveis directamente relacionados com o volume de negócios, sem dele fazerem parte. Estes impostos são cobrados em várias fases pelas empresas e suportados integralmente pelo consumidor final;

ii) O segundo grupo diz respeito a todos os outros impostos e direitos relacionados com os produtos que: 1) se encontrem relacionados com o volume de negócios e não sejam dedutíveis ou 2) sejam impostos sobre produtos não relacionados com o volume de negócios. Este grupo inclui, igualmente, os impostos e direitos sobre as importações, bem como os impostos sobre a produção, exportação, venda, transferência, locação financeira ou fornecimento de bens e serviços ou em resultado da sua utilização para consumo próprio ou formação de capital por conta própria;

iii) O terceiro grupo inclui os impostos e direitos relacionados com a produção. Estes são pagamentos obrigatórios e sem contrapartida, em dinheiro ou em espécie, cobrados pelas administrações públicas ou pelas instituições da União Europeia, sobre a produção e a importação de bens e serviços, o emprego de mão-de-obra, a propriedade ou utilização do solo, edifícios ou outros activos utilizados na produção, independentemente da quantidade ou do valor dos bens e serviços produzidos ou vendidos.

Ligação às contas das empresas

É possível calcular o valor acrescentado a preços de base a partir das seguintes rubricas contabilísticas:

- montante líquido do volume de negócios,

- variação das existências de produtos acabados e em curso de fabrico,

- trabalhos efectuados pela empresa para ela própria e levados ao activo,

- matérias-primas e de consumo,

- outros encargos externos,

- parte de outros encargos de exploração - excluindo os direitos e impostos relacionados com a produção,

- parte de outros proveitos de exploração - excluindo os subsídios à exploração relacionados com a produção.

Ligação com outras variáveis

O valor acrescentado a preços de base é calculado com base em:

12 11 0 - Volume de negócios

- 13 11 0 - Total de compras de bens e de serviços

+/- 13 21 0 - Variação das existências de bens e serviços

+ Produção convertida em capital

+ Outros proveitos de exploração (excluindo subsídios relacionados com a produção)

- Outros impostos sobre produtos relacionados com o volume de negócios, mas não dedutíveis.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definição

O valor acrescentado ao custo dos factores consiste no rendimento bruto das actividades de exploração, após as correcções relativas aos subsídios à exploração e aos impostos indirectos.

Pode ser calculado a partir do volume de negócios, mais a produção convertida em capital, mais os outros proveitos de exploração, mais (ou menos) a variação das existências, menos as compras de bens e serviços, menos outros impostos sobre produtos relacionados com o volume de negócios mas não dedutíveis, menos os direitos e impostos relacionados com a produção. Poderá, alternativamente, ser calculado a partir do excedente da exploração bruto, adicionando as despesas com pessoal.

Os proveitos e encargos classificados como financeiros ou excepcionais nas contas das empresas são excluídos do valor acrescentado.

O valor acrescentado ao custo dos factores é calculado «bruto», uma vez que não são deduzidas correcções de valor, como, por exemplo, a depreciação.

Nota: os impostos indirectos podem dividir-se em três grupos:

i) O primeiro inclui o IVA e todos os outros impostos dedutíveis directamente relacionados com o volume de negócios, sem dele fazerem parte. Estes impostos são cobrados em várias fases pelas empresas e suportados integralmente pelo consumidor final;

ii) O segundo grupo diz respeito a todos os outros impostos e direitos relacionados com os produtos que: 1) se encontrem relacionados com o volume de negócios e não sejam dedutíveis ou 2) sejam impostos sobre produtos não relacionados com o volume de negócios. Este grupo inclui, igualmente, os impostos e direitos sobre as importações, bem como os impostos sobre a produção, exportação, venda, transferência, locação financeira ou fornecimento de bens e serviços ou em resultado da sua utilização para consumo próprio ou formação de capital por conta própria;

iii) O terceiro grupo inclui os impostos e direitos relacionados com a produção. Estes são pagamentos obrigatórios e sem contrapartida, em dinheiro ou em espécie, cobrados pelas administrações públicas ou pelas instituições da União Europeia, sobre a produção e a importação de bens e serviços, o emprego de mão-de-obra, a propriedade ou utilização do solo, edifícios ou outros activos utilizados na produção, independentemente da quantidade ou do valor dos bens e serviços produzidos ou vendidos.

São necessários métodos específicos para a NACE Rev. 1, classes 66.01 e 66.03

Ligação às contas das empresas

O valor acrescentado ao custo dos factores pode ser calculado, directamente, a partir das seguintes rubricas contabilísticas:

- volume de negócios líquido,

- variação das existências de produtos acabados e em curso de fabrico,

- trabalhos efectuados pela empresa para ela própria e levados ao activo,

- matérias-primas e de consumo,

- outros encargos externos,

- outros encargos de exploração,

- outros proveitos de exploração.

Ligação com outras variáveis

O valor acrescentado ao custo dos factores é calculado com base em:

12 11 0 - Volume de negócios

+/- 13 12 0 - Variação das existências de bens e serviços

+ Produção convertida em capital

+ Outros proveitos de exploração

- 13 11 0 - Total de compras de bens e serviços

- Outros impostos sobre os produtos relacionados com o volume de negócios, mas não dedutíveis

- Direitos e impostos relacionados com a produção

- O valor acrescentado ao custo dos factores é utilizado no cálculo de 12 17 0 - Excedente económico bruto, bem como de outros agregados e saldos.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definição

O excedente económico bruto é o excedente gerado pelas actividades de exploração após a remuneração do factor trabalho. Pode ser calculado a partir do valor acrescentado ao custo dos factores menos as despesas com pessoal. É o saldo que permite à unidade remunerar os fornecedores de capital próprio e de créditos, pagar os impostos e, ainda, financiar a totalidade ou parte do seu investimento.

Os proveitos e encargos classificados como financeiros ou excepcionais nas contas das empresas são excluídos do excedente económico bruto.

Ligação às contas das empresas

O excedente económico bruto pode ser calculado a partir das seguintes rubricas contabilísticas:

- montante líquido do volume de negócios,

- variação das existências de produtos acabados e em curso de fabrico,

- trabalhos efectuados pela empresa para ela própria e levados ao activo,

- matérias-primas e de consumo,

- outros encargos externos,

- outros encargos de exploração,

- outros proveitos de exploração,

- despesas com o pessoal.

Ligação com outras variáveis

O excedente económico bruto é calculado com base em:

12 15 0 - Valor acrescentado ao custo dos factores

- 13 31 0 - Despesas com pessoal.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definição

As compras de bens e serviços incluem o valor de todos os bens e serviços adquiridos durante o exercício que se destinem a revenda ou consumo no âmbito do processo de produção, excluindo os bens de investimento cujo consumo seja registado como consumo de capital fixo. Os bens e serviços em causa podem ser revendidos com ou sem nova transformação, consumidos integralmente no processo de produção ou ainda armazenados.

Estas compras incluem os materiais que entram directamente para os bens produzidos (matérias-primas, produtos intermédios, componentes, etc.), mais as pequenas ferramentas e o equipamento não classificados como activos. Inclui também o valor respeitante a materiais auxiliares (lubrificantes, água, embalagens, materiais de conservação e reparação, material de escritório) e os produtos energéticos. Esta variável integra as aquisições de materiais destinados à produção de bens de investimento pela unidade.

Os serviços pagos durante o período de referência também são incluídos, quer sejam ou não industriais. Este valor integra os pagamentos de todos os trabalhos realizados por terceiros a favor da unidade, incluindo a manutenção e reparações correntes, os trabalhos de instalação e os estudos técnicos. As quantias pagas pela instalação de bens de investimento e o valor correspondente aos bens convertidos em capital são excluídas.

Esta rubrica integra, ainda, os pagamentos de serviços não industriais, como honorários referentes a serviços prestados nos domínios jurídico e contabilístico, taxas de licenças e patentes (quando não forem levadas ao activo), prémio de seguro, despesas com as reuniões de accionistas e corpos gerentes, contribuições para associações empresariais e profissionais, despesas de correio, telefone, comunicações electrónicas, telégrafo e fax, serviços de transporte de bens e pessoal, publicidade, comissões (quando não se encontrarem incluídas nos salários e vencimentos), rendas, despesas bancárias (excluindo pagamento de juros), assim como todos os outros serviços prestados às empresas por terceiros. Os serviços transformados e levados ao activo pela unidade, como produção levada ao activo, também se integram nesta rubrica.

Os encargos classificados como encargos financeiros ou excepcionais nas contas das empresas são excluídos do total de compras de bens e serviços.

As compras de bens e serviços são avaliadas ao preço de compra, excluindo o IVA dedutível e outros impostos dedutíveis directamente relacionados com o volume de negócios.

Todos os restantes impostos e direitos sobre os produtos não são, portanto, deduzidos da avaliação das compras de bens e serviços. O tratamento dos impostos sobre a produção não é relevante para a avaliação das referidas compras.

São necessários métodos de cálculo específicos para a NACE Rev. 1, classes 66.01 e 66.03

Ligação às contas das empresas

As compras de bens e serviços podem ser calculadas a partir das seguintes rubricas contabilísticas:

- matérias-primas e de consumo (antes de se levar em conta a variação das existências de bens e serviços),

- outros encargos externos (antes de se levar em conta a variação das existências de bens e serviços),

- parte de outros encargos de exploração - a parte aqui incluída diz respeito aos pagamentos de bens e serviços não incluídos das duas rubricas anteriores (matérias-primas e de consumo e outros encargos externos). A parte não incluída aqui diz respeito ao pagamento de impostos sobre a produção.

Ligação com outras variáveis

O total de compras de bens e serviços é utilizado no cálculo de 12 15 0 - Valor acrescentado ao custo dos factores, bem como de outros agregados e saldos.

Muitos dos elementos incluídos no total de compras de bens e serviços encontram-se indicados em separado:

- 13 12 0 - Compras de bens e serviços destinados a revenda sem transformação,

- 13 41 0 - Despesas de funcionamento relacionadas com edifícios e equipamentos, 13 42 0 - Despesas de venda, 13 43 0 - Outras despesas de funcionamento. Notar que estas três variáveis, quando combinadas com a variável 13 12 0, acima mencionada, constituem o total de compras de bens e serviços para as empresas dedicadas ao comércio por grosso e a retalho,

- 13 13 1 - Pagamentos a trabalhadores colocados através de agências,

- 13 41 1 - Pagamentos relativos a bens abrangidos por aluguer de longa duração e por locação-compra,

- 20 11 0 e 20 21 0 a 20 31 0 - Compras de produtos energéticos,

- discriminação das compras, em percentagem, por tipo de fornecedor: 25 21 1 - Grossistas, agrupamentos de compra e 25 21 2 - Produtores.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definição

Compras para revenda são compras de bens destinados a revenda a terceiros, sem transformação. Nesta rubrica incluem-se, igualmente, as compras de serviços por empresas de «facturantes», ou seja, aquelas cujo volume de negócios é composto não só pelas taxas de agência cobradas sobre uma transacção de serviços (como no caso dos agentes imobiliários) mas, também, pelo montante real implicado na transacção de serviços, como as compras de transportes por agentes de viagens. O valor dos bens e serviços vendidos a terceiros com base numa comissão é excluído, uma vez que estes bens não são nem adquiridos nem vendidos pelo agente que recebe a comissão.

Os serviços destinados a revenda aqui referidos são os serviços que constituem a produção das actividades de serviços, direitos de utilização de serviços pré-determinados ou os suportes físicos de serviços. As compras de bens e serviços destinados a revenda sem transformação são avaliadas ao preço de compra, excluindo o IVA dedutível e outros impostos dedutíveis directamente relacionados com o volume de negócios. Todos os outros impostos e direitos sobre os produtos não são, portanto, deduzidos da avaliação das compras de bens e serviços.

O tratamento dos impostos sobre a produção não é relevante na avaliação destas compras.

Ligação às contas das empresas

As compras de bens e serviços destinados a revenda sem transformação podem não figurar em separado nas contas das empresas. São parte de:

- matérias-primas e de consumo,

- outros encargos externos,

- outros encargos de exploração.

Ligação com outras variáveis

Parte de 13 11 0 - Total das compras de bens e serviços

O valor relativo a compras de bens e serviços destinados a revenda sem transformação é utilizado no cálculo de 12 13 0 - Margem bruta sobre os bens para revenda, em 12 12 0 - Valor da produção, e em outros agregados e saldos.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definição

Este valor inclui os pagamentos a agências de emprego e organizações similares, dedicadas à colocação de pessoal. Apenas são incluídos os pagamentos referentes a colocação de pessoal que não se encontre ligado ao fornecimento de um serviço industrial particular ou outro, não industrial.

Ligação às contas das empresas

Os pagamentos a trabalhadores colocados através de agências não se encontram indicados, em separado, nas contas das empresas. São parte de outros encargos externos e outros encargos de exploração.

Ligação com outras variáveis

Parte de 13 11 0 - Total de compras de bens e serviços.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definição

A variação das existências (positiva ou negativa) é a diferença entre o valor das existências no início e no fim do período de referência. A variação das existências pode medir-se pelo valor das entradas em existências, menos o valor das saídas e o valor de quaisquer perdas correntes de bens em existências. As existências são registadas ao preço de compra, excluindo IVA, se forem compradas a outra unidade; em todos os outros casos, ao preço de produção.

Nas existências (e na variação de existências) podem distinguir-se:

- existências de produtos acabados,

- existências de produtos em curso de fabrico,

- existências de bens e serviços destinados a revenda sem transformação,

- existências de matérias-primas e de consumo.

Esta rubrica inclui as existências de produtos acabados, ou em curso de fabrico, produzidos pela unidade e que ainda não tiverem sido vendidos. Entre eles, contam-se os trabalhos em curso, pertencentes à unidade, mesmo que os produtos em questão se encontrem na posse de terceiros. Em contrapartida, os produtos detidos pela unidade que pertençam a terceiros são excluídos.

Inclui, ainda, as existências de bens e serviços destinados exclusivamente a revenda sem transformação. As existências de bens e serviços fornecidos a terceiros com base numa comissão são excluídas. Entre os produtos destinados a revenda e contabilizados como existências nas empresas de serviços, podem encontrar-se bens (equipamento industrial, no caso de contratos com «chave na mão», ou edifícios, no caso de promoção imobiliária, etc.), assim como serviços (direitos sobre espaço publicitário, transportes, alojamento, etc.).

Quando há serviços contabilizados como existências, esses serviços são a produção de actividades de serviços, de direitos de utilização sobre serviços pré-determinados ou suportes físicos de serviços.

Desta rubrica constam, igualmente, as existências de matérias-primas, materiais auxiliares, produtos intermédios, componentes e energia, bem como de pequenas ferramentas e serviços não levados ao activo que pertençam à unidade.

Ligação às contas das empresas

A variação de existências e serviços pode ser calculada a partir das seguintes rubricas:

- variação das existências de produtos acabados e em curso de fabrico,

- parte de matérias-primas e de consumo,

- parte de outros encargos externos,

- parte de outros encargos de exploração.

Ligação com outras variáveis

- a variação das existências de bens e serviços é utilizada no cálculo de 12 14 0 - Valor acrescentado aos preços de base, bem como de outros agregados e saldos,

- a variação das existências de bens e serviços pode ser dividida por tipo de existências: i) 13 21 1 - Variação das existências de bens e serviços destinados a revenda sem transformação; ii) 13 21 3 - Variação das existências de produtos acabados e em curso de produção fabricados pela própria unidade e iii) Variação das existências de matérias-primas e de consumo.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definição

Esta variável é definida como a variação das existências a preços no consumidor, excluindo o IVA, entre o início e o final do período de referência. A variação das existências pode medir-se através do valor das entradas em existências de produtos para revenda menos o valor das saídas, e o valor de quaisquer perdas correntes de bens em existências.

Inclui, ainda, as existências de bens e serviços destinados exclusivamente a revenda sem transformação. As existências de bens e serviços fornecidos a terceiros com base numa comissão são excluídas.

Entre os produtos destinados a revenda e contabilizados como existências nas empresas de serviços, podem encontrar-se bens (equipamento industrial, no caso de contratos com «chave na mão», ou edifícios, no caso de promoção imobiliária, etc.), assim como serviços (direitos sobre espaço publicitário, transportes, alojamento, etc.).

Quando há serviços contabilizados como existências, esses serviços são a produção de actividades de serviços, de direitos de utilização sobre serviços pré-determinados ou suportes físicos de serviços.

Ligação às contas das empresas

A variação das existências de bens destinados a revenda sem transformação pode não figurar em separado nas contas das empresas. São parte de matérias-primas e de consumo, outros encargos externos, outros encargos de exploração.

Ligação com outras variáveis

- a variação das existências de bens destinados a revenda sem transformação é utilizada no cálculo de 12 13 0 - Margem bruta sobre os bens para revenda, 12 12 0 - Valor da produção, assim como de outros agregados e saldos,

- parte de 13 21 0 - Variação das existências de bens e serviços.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Esta variável é definida como a variação registada no valor das existências de produtos acabados ou em curso de produção produzidos pela unidade e que ainda não tiverem sido vendidos, entre o primeiro e último dia do período de referência.

Entre estes produtos, encontram-se os trabalhos em curso pertencentes à unidade, mesmo que os produtos em questão se encontrem na posse de terceiros. Em contrapartida, os produtos detidos pela unidade que pertençam a terceiros são excluídos.

As existências são avaliadas ao custo de produção antes de efectuadas correcções de valor (como, por exemplo, a depreciação).

Ligação às contas das empresas

A variação das existências de produtos acabados e em curso de produção é registada nas contas das empresas na rubrica Variação das existências de produtos acabados e em curso de fabrico.

Ligação com outras variáveis

- a variação das existências de produtos acabados e em curso de fabrico é utilizada no cálculo de 12 12 0 - Valor da produção, assim como de outros agregados e saldos,

- parte de 13 21 0 - Variação das existências de bens e serviços.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definição

As despesas com pessoal são definidas como a remuneração total, em dinheiro ou espécie, a pagar pelo empregador ao empregado (trabalhadores regulares e temporários, bem como trabalhadores pagos à peça) como contrapartida pelo trabalho realizado por este último durante o período de referência. As despesas com pessoal incluem, também, os impostos e as prestações para a segurança social do empregado retidas pela unidade, assim como as contribuições sociais obrigatórias e voluntárias do empregador.

As despesas com pessoal são constituídas por:

- salários e vencimentos,

- encargos sociais do empregador.

Todas as remunerações a pagar durante o período de referência são incluídas, independentemente de os pagamentos serem efectuados com base no número de horas de trabalho, na produção ou à peça e de o seu carácter ser regular ou irregular. Nesta rubrica, incluem-se todos os subsídios, prémios de deslocação e de produtividade, gratificações, o décimo terceiro mês (e outros subsídios fixos semelhantes) e os montantes a pagar aos empregados relativos a despedimento, alojamento, transporte, custo de vida e abonos de família, comissões, senhas de presença, horas extraordinárias, trabalho nocturno, etc., bem como os impostos, as contribuições para a segurança social e outros montantes a pagar pelos empregados e retidos na fonte pelo empregador.

Esta rubrica integra, igualmente, os encargos do empregador para a segurança social: contribuições para a segurança social relativas às pensões de reforma e invalidez, subsídios de doença, maternidade, desemprego, acidentes de trabalho e doenças profissionais, abonos de família e outros regimes de protecção. Estes custos são incluídos, independentemente da sua natureza (lei geral, decorrente de acordo colectivo, contratual ou voluntária).

Os pagamentos a trabalhadores colocados através de agências não são incluídos nas despesas com pessoal.

Ligação às contas das empresas

As despesas com pessoal podem ser calculadas directamente a partir da seguinte rubrica contabilística:

- despesas com o pessoal, que consiste na soma das rubricas salários e ordenados e encargos sociais

Ligação com outras variáveis

As despesas com pessoal são calculadas com base em:

13 32 0 - Salários e vencimentos

+ 13 33 0 - Encargos sociais

O valor relativo a despesas com pessoal é utilizado no cálculo de 12 17 0 - Excedente económico bruto, bem como de outros agregados e saldos.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definição

Os salários e vencimentos são definidos como a remuneração total, em dinheiro ou espécie, de todas as pessoas que constem da folha de pagamentos (incluindo trabalhadores pagos à peça), recebida em contrapartida pelo trabalho efectuado durante o exercício, independentemente de a referida quantia ser paga com base no tempo trabalhado, na produção ou à peça e de o seu carácter ser regular ou irregular.

Os salários e vencimentos incluem os valores de quaisquer contribuições sociais, impostos sobre o rendimento, etc., a pagar pelo empregado, mesmo que estes, na realidade, sejam retidos pelo empregador e pagos directamente à segurança social, às entidades fiscais, etc., em nome do empregado. Os salários e vencimentos não incluem as contribuições sociais a pagar pelo empregador.

Os salários e vencimentos incluem: a totalidade das gratificações, prémios, «décimo terceiro mês», subsídios de cessação de funções, subsídios de alojamento, de transporte, de custo de vida e outros, abonos de família, gorjetas, comissões, senhas de presença, etc., recebidos pelos empregados, assim como os impostos, contribuições para a segurança social e outros montantes a pagar pelos empregados e retidos na fonte pelo empregador. Os salários e vencimentos que o empregador continua a pagar em caso de doença, acidente de trabalho, licença de maternidade ou redução do tempo de trabalho poderão ser integrados nesta rubrica ou nos encargos sociais, dependendo das práticas contabilísticas da unidade.

Os pagamentos a trabalhadores colocados através de agência não são incluídos nos salários e vencimentos.

Ligação às contas das empresas

Nas contas das empresas, os salários e vencimentos estão registados como salários e ordenados.

Ligação com outras variáveis

Os salários e vencimentos são utilizados no cálculo de 13 31 0 - Despesas com pessoal.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definição

Os encargos sociais do empregador correspondem a um montante igual ao valor das contribuições sociais a pagar por este de modo a salvaguardar o direito dos seus empregados às prestações sociais.

Os encargos sociais do empregador incluem as contribuições do empregador para a segurança social, nomeadamente para os regimes de pensões de reforma e invalidez, subsídios de doença, maternidade, desemprego, acidentes de trabalho e doenças profissionais, abonos de família e outros.

Nesta rubrica, são incluídos todos os custos com o pessoal, incluindo trabalhadores pagos à peça e aprendizes.

Todos os regimes se encontram contemplados, independentemente de resultarem da lei geral ou de a sua natureza depender de acordo colectivo, ser contratual ou voluntária. Os salários e vencimentos que o empregador continua a pagar em situação de doença, acidente de trabalho, licença de parto ou redução do horário de trabalho do trabalhador podem inscrever-se nesta rubrica ou em salários e vencimentos, consoante as práticas contabilísticas da unidade.

Ligação às contas das empresas

Os encargos sociais encontram-se registados nas contas das empresas na rubrica encargos sociais.

Ligação com outras variáveis

Os custos relativos aos encargos sociais são utilizados no cálculo de 13 31 0 - Despesas com pessoal.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definição

As despesas de funcionamento relacionadas com edifícios e equipamentos consistem em:

- encargos relativos aos edifícios, incluindo:

- rendas, pagamentos relativos a energia para aquecimento e eléctrica e conservação e manutenção dos edifícios,

- pagamentos relativos à locação-compra,

- despesas relativas ao equipamento, incluindo:

- pagamentos relativos a conservação e manutenção de todas as máquinas (incluindo computadores e veículos), e despesas com aluguer,

- pagamentos relativos à locação-compra de máquinas

Ligação às contas das empresas

As despesas de funcionamento relacionadas com edifícios e equipamentos podem não figurar em separado nas contas das empresas. São parte de matérias-primas e de consumo, outros encargos externos e outros encargos de exploração.

Ligação com outras variáveis

Parte de 13 11 0 - Total das compras de bens e serviços

No que respeita às actividades comerciais (secção G da NACE Rev. 1), as restantes rubricas do total de compras de bens e serviços são: 13 12 0 - Compras de bens e serviços destinados a revenda sem transformação, 13 42 0 - Despesas de venda e 13 43 0 - Outras despesas de funcionamento.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definição

Os pagamentos relativos a aluguer de longa duração incluem todos os encargos decorrentes do aluguer de bens corpóreos por um período superior a um ano.

A locação-compra é um contrato em que, no fundamental, não se transferem para o locatário todos os riscos e benefícios inerentes à posse legal. Num contrato de locação-compra, o locatário adquire o direito de utilização sobre um bem duradouro durante um certo período de tempo, o qual poderá ser mais ou menos prolongado e indeterminado à partida. Uma vez expirado o contrato, o locador espera receber o seu bem de volta, aproximadamente nas mesmas condições em que o alugou, excepto quanto ao desgaste natural. Ou seja, o período de locação não cobre a totalidade, ou uma parte predominante, da vida económica do bem. Os pagamentos referentes à locação-compra de bens reflectem o custo de utilização dos bens corpóreos que estes contratos colocam à disposição da unidade.

Ligação às contas das empresas

Os pagamentos relativos a bens abrangidos por aluguer de longa duração e por locação-compra podem não figurar em separado nas contas das empresas. São parte de outros encargos externos e outros encargos de exploração.

Ligação com outras variáveis

Parte de 13 11 0 - Total das compras de bens e serviços

Parte de 13 41 0 - Despesas de funcionamento relacionadas com edifícios e equipamentos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definição

As despesas de venda, que constituem parte de total das compras de bens e serviços, consistem nas despesas relativas a publicidade, transporte de mercadorias, despesas de viagem e alojamento, despesas de representação e outras, relacionadas com a venda de bens (incluindo os pagamentos efectuados a trabalhadores colocados através de agências).

Ligação às contas das empresas

As despesas de venda podem não figurar em separado nas contas das empresas. São parte de matérias-primas e de consumo, outros encargos externos e outros encargos de exploração.

Ligação com outras variáveis

Parte de 13 11 0 - Total das compras de bens e serviços

No que respeita às actividades comerciais (secção G da NACE Rev. 1), as restantes rubricas do total de compras de bens e serviços são: 13 12 0 - Compras de bens e serviços destinados a revenda sem transformação, 13 41 0 - Despesas de funcionamento relacionadas com edifícios e equipamentos e 13 43 0 - Outras despesas de funcionamento.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definição

Em outras despesas de funcionamento, inscrevem-se despesas relativas a, por exemplo, contabilidade, consultoria, material de escritório, recrutamento, prémios de seguros, custos respeitantes ao transporte colectivo de pessoal, despesas referentes a serviços bancários (excluindo pagamento de juros) e a correios e telecomunicações (telefone e telex).

Ligação às contas das empresas

As outras despesas de funcionamento podem não figurar em separado nas contas das empresas. São parte de matérias-primas e de consumo, outros encargos externos e outros encargos de exploração.

Ligação com outras variáveis

Parte de 13 11 0 - Total das compras de bens e serviços.

No que respeita às actividades comerciais (secção G da NACE Rev. 1), as restantes rubricas do total de compras de bens e serviços são: 13 12 0 - Compras de bens e serviços destinados a revenda sem transformação, 13 41 0 - Despesas de funcionamento relacionadas com edifícios e equipamentos e 13 42 0 - Despesas de venda.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definição

Investimento realizado durante o período de referência, relativamente a todos os bens corpóreos. Nesta rubrica, inscrevem-se os bens de equipamentos corpóreos novos ou já existentes, adquiridos a terceiros ou produzidos para uso próprio (ou seja, a produção de bens de equipamento corpóreos levados ao activo), com uma vida útil superior a um ano, incluindo bens corpóreos não produzidos, como os terrenos. O limiar de vida útil de um bem susceptível de ser levado ao activo pode ser alargado de acordo com as práticas contabilísticas da empresa, sempre que estas exijam uma vida útil esperada superior ao limiar de um ano acima indicado.

Todos os investimentos são avaliados antes de as correcções de valor serem efectuadas (isto é, em bruto) e antes da dedução do rendimento proveniente de cessões de imobilizações. Os bens adquiridos são avaliados ao preço de compra, ou seja, incluindo despesas de transporte e instalação, bem como honorários, taxas e outros custos inerentes à transferência de propriedade. Os bens corpóreos produzidos pela própria unidade são avaliados ao custo de produção. Os bens adquiridos no seguimento de reestruturações (fusão, aquisição maioritária, dissolução, fragmentação) são excluídos. As compras de pequenas ferramentas não susceptíveis de serem levadas ao activo são incluídas nas despesas correntes.

Esta rubrica abrange, igualmente, todos os acréscimos, alterações, melhoramentos e renovações que prolonguem a vida útil ou aumentem a capacidade de produção dos bens de equipamento.

Os custos de manutenção corrente são excluídos, bem como o valor e as despesas correntes relativas a bens de equipamento utilizados ao abrigo de contratos de aluguer, arrendamento ou locação. O investimento em imobilizações incorpóreas e em activos financeiros é excluído.

No que respeita ao registo de investimentos em que facturação, entrega, pagamento e primeira utilização do bem possam ocorrer em diferentes períodos de referência, propõe-se como objectivo a adopção do seguinte método:

Os investimentos são registados quando a transferência de propriedade é transferida para a unidade que pretende utilizá-los. A produção levada ao activo é registada no momento da produção. Quanto aos investimentos realizados em fases identificáveis, o registo deverá ser feito, para cada fase de investimento, no período de referência em que este for efectuado.

Este método poderá revelar-se impossível na prática e as normas contabilísticas da empresa poderão obrigar à adopção das seguintes aproximações:

i) Os investimentos são registados no período de referência em que é feita a entrega;

ii) Os investimentos são registados no período de referência em que entram no processo de produção;

iii) Os investimentos são registados no período de referência em que são facturados;

iv) Os investimentos são registados no período de referência em que são pagos.

Ligação às contas das empresas

O investimento não é registado no balanço. No entanto, tanto os acréscimos, as cessões e as transferências de imobilizações como as correcções de valor dessas imobilizações constam do balanço ou do anexo das contas.

Os bens corpóreos estão registados nas contas das empresas sob a rubrica activo imobilizado - imobilizações corpóreas.

Ligação com outras variáveis

O investimento bruto em bens corpóreos é calculado com base em:

15 12 0 - Investimento bruto em terrenos

+ 15 13 0 - Investimento bruto em edifícios e outras estruturas existentes

+ 15 14 0 - Investimento bruto na construção e remodelação de edifícios

+ 15 15 0 - Investimento bruto em máquinas e equipamentos.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definição

Para além dos terrenos, inscrevem-se nesta variável os depósitos subterrâneos, as florestas e águas interiores. Quando os terrenos forem comprados com edifícios nestes e o valor das duas componentes não puder ser calculado em separado, o total é registado nesta rubrica, se se estimar que o valor dos terrenos ultrapassa o dos edifícios existentes. Se se estimar que os edifícios existentes têm um valor mais elevado que o dos terrenos, o total é registado na rubrica 15 13 0 - Investimento bruto em edifícios e outras estruturas existentes. Os terrenos cujos melhoramentos resultem, apenas, de nivelamento, colocação de canalização ou construção de caminhos ou estradas são, igualmente, aqui incluídos. Os terrenos adquiridos no seguimento de reestruturações (fusão, aquisição maioritária, dissolução, fragmentação) são excluídos.

Ligação às contas das empresas

O investimento não é registado no balanço. No entanto, tanto os acréscimos, as cessões e as transferências de imobilizações como as correcções de valor dessas imobilizações constam do balanço ou do anexo das contas.

Os terrenos não estão inscritos isoladamente na lista dos activos corpóreos das contas das empresas, que constituem o activo imobilizado - imobilizações corpóreas - terrenos e construções. A parte relacionada com edifícios deve ser excluída desta rubrica. Uma parte de adiantamentos por conta e imobilizações corpóreas em curso deve ser incluída, na medida em que estiver relacionada com os terrenos.

Ligação com outras variáveis

Parte de 15 11 0 - Investimento bruto em bens corpóreos.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definição

O investimento inclui o custo de edifícios e outras estruturas existentes adquiridos durante o período de referência. Quando os terrenos forem comprados com edifícios e o valor das duas componentes não puder ser calculado em separado, o total é registado nesta rubrica, se se estimar que o valor dos edifícios existentes ultrapassa o valor dos terrenos. Se se estimar que os terrenos têm um valor mais elevado que o dos edifícios existentes, o total é registado na rubrica 15 12 0 - Investimento bruto em terrenos. Exclui-se a aquisição de edifícios novos, nunca utilizados. Os edifícios e outras estruturas existentes, adquiridos no seguimento de reestruturações (fusão, aquisição maioritária, dissolução, fragmentação) são excluídos.

Ligação às contas das empresas

O investimento não é registado no balanço. No entanto, tanto os acréscimos, as cessões e as transferências de imobilizações como as correcções de valor dessas imobilizações constam do balanço ou do anexo das contas.

O investimento bruto em edifícios e outras estruturas existentes não aparece isoladamente na lista de imobilizações corpóreas que constituem o activo imobilizado - imobilizações corpóreas - Terrenos e construções. As partes referentes a terrenos e à construção e remodelação de edifícios deverão ser excluídas. Uma parte de adiantamentos por conta e imobilizações corpóreas em curso deve ser incluída, na medida em que estiver relacionada com edifícios e outras estruturas existentes.

Ligação com outras variáveis

Parte de 15 11 0 - Investimento bruto em bens corpóreos.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definição

Esta variável abrange os encargos, durante o período de referência, relativos a construção e remodelação de edifícios. A aquisição de edifícios novos, nunca utilizados, inscreve-se nesta rubrica. São incluídos todos os acréscimos, alterações, melhoramentos e trabalhos de renovação que prolonguem a vida útil ou aumentem a capacidade de produção dos edifícios.

Inscrevem-se nesta rubrica as instalações de carácter permanente como água, aquecimento central, ar condicionado, electricidade, etc., assim como as despesas de construção relacionadas com poços de petróleo (perfuração), minas em funcionamento, condutas, linhas de transporte de energia, gasodutos, linhas de caminho-de-ferro, instalações portuárias, estradas, pontes, viadutos, drenos e outros melhoramentos no local. Os custos de manutenção correntes são excluídos.

Ligação às contas das empresas

O investimento não é registado no balanço. No entanto, tanto os acréscimos, as cessões e as transferências de imobilizações como as correcções de valor dessas imobilizações constam do balanço ou do anexo das contas.

O investimento bruto na construção e remodelação de edifícios não aparece, isoladamente, na lista de imobilizações corpóreas que constituem o activo imobilizado - imobilizações corpóreas - terrenos e construções. As partes referentes a terrenos e à construção e remodelação de edifícios deverão ser excluídas. Uma parte de adiantamentos por conta e imobilizações corpóreas em curso deve ser incluída, na medida em que estiver relacionada com construção e remodelação de edifícios.

Ligação com outras variáveis

Parte de 15 11 0 - Investimento bruto em bens corpóreos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definição

Esta variável engloba máquinas (equipamento de escritório, etc.), veículos especiais utilizados no local, outras máquinas e equipamentos, todos os veículos e embarcações utilizados fora do local, ou seja, veículos automóveis, comerciais e camiões, bem como veículos especiais de todos os tipos, embarcações, vagões ferroviários, etc. adquiridos novos ou em segunda mão durante o período de referência. As máquinas e os equipamentos adquiridos no seguimento de reestruturações (fusão, aquisição maioritária, dissolução, fragmentação, etc.) são excluídos. Nesta rubrica, inscrevem-se, igualmente, os acréscimos, as alterações e os melhoramentos e renovações que prolonguem a vida útil ou aumentem a capacidade de produção destes bens de equipamento. São excluídos os custos de manutenção correntes.

Ligação às contas das empresas

O investimento não é registado no balanço. No entanto, tanto os acréscimos, as cessões e as transferências de imobilizações como as correcções de valor dessas imobilizações constam do balanço ou do anexo das contas.

O investimento bruto em máquinas e equipamentos consta da lista de imobilizações corpóreas incluída nas contas das empresas sob a designação activo imobilizado - imobilizações corpóreas - instalações técnicas e máquinas e outras instalações, utensílios e mobiliário. Parte de adiantamentos por conta e imobilizações corpóreas em curso deve ser incluída na medida em que se relacionar com máquinas e equipamentos.

Ligação com outras variáveis

Parte de 15 11 0 - Investimento bruto em bens corpóreos.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definição

As vendas de bens corpóreos incluem o valor de bens de equipamento corpóreos existentes, vendidos a terceiros. As vendas de bens de equipamento corpóreos são avaliadas ao preço efectivamente cobrado (excluindo IVA), e não de acordo com o seu valor contabilístico, após dedução de quaisquer custos referentes a transferência de propriedade suportados pelo vendedor. As correcções de valor e as cessões de imobilizações que não sejam relativas a vendas são excluídas.

Ligação às contas das empresas

As vendas de bens de investimento não se encontram registadas no balanço. No entanto, tanto os acréscimos, as cessões de imobilizações como as transferências de imobilizações constam do balanço ou do anexo das contas.

Os bens de investimento corpóreos referem-se aos activos das contas das empresas incluídos na rubrica activo imobilizado - imobilizações corpóreas.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definição

Ao abrigo de um contrato de locação financeira, o locador adquire o direito de utilização sobre um bem duradouro, em troca do pagamento do aluguer durante um período de tempo pré-determinado e prolongado. Se todos os riscos e benefícios da propriedade forem transferidos de facto, mas não de jure, do locatário para o locador, trata-se de locação financeira. Na locação financeira, o período de locação cobre a totalidade, ou a maior parte, da vida económica do bem duradouro. No final desse período, o locatário poderá, frequentemente, optar pela aquisição do bem a um preço nominal. O papel do locador é exclusivamente financeiro.

O valor a registar corresponde ao valor de mercado do bem, caso este tivesse sido comprado, e é, em princípio, indicado no contrato, podendo também ser calculado adicionando a parte das prestações que cobre o reembolso do capital. A parte das prestações correspondente ao pagamento de juros deve ser excluída.

Este valor deve ser registado no momento em que o bem for entregue ao locador.

Os pagamentos anuais de bens utilizados ao abrigo de locação financeira devem ser excluídos. O valor dos bens utilizados ao abrigo de contratos de locação que não sejam financeiros devem, igualmente, ser excluídos.

Ligação às contas das empresas

Nota: a quarta directiva não faz referência ao valor de bens corpóreos adquiridos através de locação financeira. No entanto, algumas normas contabilísticas aplicadas a nível nacional permitem, efectivamente, que estes bens sejam levados ao activo no balanço.

Ligação com outras variáveis

Nota: o valor dos bens corpóreos adquiridos através de locação financeira não se encontra incluído em 15 11 0 - Investimento bruto em bens corpóreos.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definição

O número de pessoas ocupadas é definido como o número total de pessoas que trabalham na unidade de observação (incluindo proprietários trabalhadores, parceiros que trabalham regularmente na unidade e trabalhadores familiares não remunerados), bem como as pessoas que trabalham fora da unidade mas que lhe pertencem e são pagas pela referida unidade (por exemplo, representantes comerciais, pessoal do departamento de entregas, equipas de reparação e manutenção). Inclui as pessoas ausentes por curtos períodos de tempo (baixa por doença, férias ou férias especiais) e os trabalhadores em greve; não inclui os ausentes por um período indefinido. Inclui, igualmente, os empregados a tempo parcial, considerados como tal ao abrigo da legislação do país em questão e que constem da folha de pagamentos, bem como os trabalhadores sazonais, aprendizes e trabalhadores familiares não remunerados incluídos na folha de pagamentos.

O número de pessoas ocupadas exclui a força de trabalho fornecida pela unidade a outras empresas e as pessoas que desempenhem tarefas de reparação e manutenção na unidade considerada, em nome de outras empresas, assim como os que cumprem o serviço militar obrigatório.

Trabalhadores familiares não remunerados são as pessoas que habitam no mesmo local que o proprietário da unidade e trabalham regularmente para a unidade, mas não possuem um contrato de serviços e não recebem uma soma fixa em troca do trabalho efectuado. Tal aplica-se apenas às pessoas que não estão incluídas na folha de pagamentos de outra unidade, como sendo a sua actividade principal.

Nota: No intuito de verificar a comparabilidade dos dados, é necessário indicar se os trabalhadores voluntários foram ou não incluídos nesta rubrica.

Ligação às contas das empresas

O número de membros do pessoal está registado nas notas das contas das empresas (secção 8, artigo 43º)

Ligação com outras variáveis

O número de pessoas ocupadas pode dividir-se em 16 13 0 - Número de empregados e trabalhadores não remunerados.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definição

O número de empregados é definido como o número de pessoas que trabalhem para um empregador, possuam um contrato de emprego e recebam uma compensação sob a forma de vencimento, salário, honorários, gratificações, salário à peça ou remuneração em espécie.

Existe uma relação entre empregador e empregado quando existe um acordo formal ou informal entre uma empresa e uma pessoa, subscrito normalmente de forma voluntária por ambas as partes e ao abrigo do qual a pessoa trabalha para a empresa em troca de uma remuneração em dinheiro ou em espécie.

Considera-se que um trabalhador é empregado de uma determinada unidade se essa pessoa receber um vencimento ou salário da unidade, independentemente do local onde o trabalho é efectuado (dentro ou fora da unidade de produção). Um trabalhador de uma agência de colocação temporária é considerado como empregado da agência de colocação temporária e não da unidade (cliente) onde trabalha.

São considerados empregados, em particular:

- os proprietários cujo trabalho é remunerado,

- os estudantes com um vínculo formal ao abrigo do qual contribuem para o processo de produção da unidade em troca de remuneração e/ou serviços de educação,

- os empregados contratados ao abrigo de um contrato especialmente concebido para encorajar o recrutamento de pessoas desempregadas,

- os trabalhadores pagos à peça, se existir um acordo explícito que determine que estes são remunerados com base no trabalho realizado e se constarem da folha de pagamentos.

O número de empregados inclui os trabalhadores a tempo parcial, trabalhadores sazonais, pessoas em greve ou licença de curta duração e exclui as pessoas em licença de longa duração.

O número de empregados não inclui os trabalhadores voluntários.

O número de empregados é calculado segundo o mesmo método que o número de pessoas ocupadas, ou seja, como o número de postos de trabalho, e é medido como média anual.

Ligação com outras variáveis

Parte de 16 11 0 - Número de pessoas ocupadas.

Muitas categorias de empregados são identificadas em separado:

- 16 13 1 - Número de empregados a tempo parcial,

- 16 13 2 - Número de aprendizes,

- 16 13 5 0 Número de trabalhadores pagos à peça.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definição

Trata-se de uma divisão operada no número de empregados, com base no número de horas de trabalho semanal remunerado; este número de horas é considerado em relação à duração do que se estabeleceu ser uma semana de trabalho a tempo completo no Estado-membro, no sector da unidade ou na própria unidade.

Os trabalhadores a tempo parcial são pessoas que cumprem, normalmente, um número de horas de trabalho inferior ao normal. Esta definição abrange todas a formas de trabalho a tempo parcial (meio-dia, um, dois ou três dias por semana, etc.), podendo este número ser estabelecido a nível nacional, regional, industrial ou da unidade.

O número de empregados pode ser repartido de acordo com o número de horas trabalhadas por semana. Este número de horas é considerado em relação à duração da semana de trabalho, a tempo completo, tida como padrão no Estado-membro, na região, ramo de actividade ou unidade.

Note-se que, embora a categoria «empregados a tempo completo» seja relativamente homogénea, o mesmo não se poderá afirmar da categoria «empregado a tempo parcial», que poderá corresponder a uma carga horária entre 20 % (ou menos) e 80 % (ou mais) do número normal de horas de trabalho da unidade empregadora.

É impossível estabelecer uma distinção exacta entre trabalho a tempo completo e parcial devido à variação registada nas práticas de trabalho entre Estados-membros e entre ramos de actividade.

Não se deve confundir os empregados a tempo parcial (horário de trabalho inferior ao normal) com os que se regem por contratos de trabalho intermitente/sazonal (estes podem trabalhar a tempo completo, mas por um período de tempo curto fixo como, por exemplo, os trabalhadores temporários, as equipas de filmagem, etc.)

Ligação com outras variáveis

Parte de 16 13 0 - Número de empregados.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definição

São incluídos nesta variável todos os empregados que não participem integralmente no processo de produção da unidade por estarem abrangidos por um contrato de aprendizagem ou porque a frequência de acções de formação profissional influencie significativamente a sua produtividade.

Ligação com outras variáveis

Parte de 16 13 0 - Número de empregados.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definição

Os trabalhadores pagos à peça são um subgrupo de pessoas ocupadas na unidade de observação que desenvolvem a sua actividade profissional em casa. Apenas os trabalhadores pagos à peça que constem da folha de pagamentos da unidade de observação deverão ser inscritos nesta rubrica.

Ligação com outras variáveis

Parte de 16 13 0 - Número de empregados.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definição

Número de empregados expresso em equivalentes a tempo inteiro (ETI).

Os valores relativos ao número de pessoas cujo tempo de trabalho é inferior ao tempo de trabalho normal de um trabalhador regular, a tempo completo, devem ser convertidos em equivalentes a tempo inteiro, em relação ao tempo de trabalho de um trabalhador regular, a tempo completo, da unidade.

Nesta categoria, incluem-se as pessoas que trabalhem menos que o tempo de trabalho diário normal, menos dias por semana que o normal ou um número de semanas/meses inferior ao normal por ano. A conversão deve ser efectuada com base no número de horas, dias, semanas ou meses trabalhados.

Ligação com outras variáveis

Tanto a rubrica 16 15 0 - Número de horas de trabalho prestadas pelos empregados como a rubrica 16 13 1 - Número de empregados a tempo parcial poderão ser utilizados para converter 16 13 0 - Número de empregados no seu equivalente a tempo completo.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definição

O número total de horas de trabalho prestadas pelos empregados representa o número agregado de horas efectivamente trabalhadas para a produção da unidade de observação durante o período de referência.

Esta variável exclui as horas remuneradas, mas não efectivamente trabalhadas, como férias anuais, feriados e baixas por doença. Exclui, igualmente, as interrupções para refeições e o transporte entre o local de habitação e de trabalho.

Incluem-se as horas efectivamente trabalhadas durante as horas normais de trabalho; as horas trabalhadas para além dessas; o tempo gasto no local de trabalho em tarefas como arranjar o local de trabalho e o tempo correspondente a pequenas pausas para repouso no local de trabalho.

Se o número exacto de horas efectivamente trabalhado for desconhecido, pode ser estimado com base no número teórico de horas de trabalho e na taxa média de ausências (doença, maternidade, etc.).

Ligação com outras variáveis

O número de horas de trabalho prestadas pelos empregados pode ser utilizado para converter 16 13 0 - Número de empregados em 16 14 0 - Número de empregados, em unidades de tempo equivalentes a tempo completo.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definição

Trata-se do número total de estabelecimentos de comércio a retalho explorados pela empresa, quer sejam propriedade sua ou arrendados. Os estabelecimentos são definidos como locais fixos de venda onde os clientes entram para realizar as suas compras. Os estabelecimentos de comércio a retalho estão classificados nos grupos 52.1-52.5 da NACE Rev. 1.

Ligação com outras variáveis

Parte de 11 21 0 - Número de unidades locais.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definição

Para além do número total de estabelecimentos de comércio a retalho, é acrescentada uma divisão por classe, com base no espaço de venda.

Serão utilizadas as classes seguintes:

- menos de 120 m²,

- de 120 a 399 m²,

- de 400 a 999 m²,

- de 1 000 a 2 499 m²,

- de 2 500 a 4 999 m²,

- de 5 000 a 9 999 m²,

- 10 000 m² ou mais.

Ligação com outras variáveis

Trata-se de uma subdivisão de 17 32 0 - Número de estabelecimentos de comércio a retalho.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definição

Considera-se espaço de venda a área estimada, da parte das instalações dedicada a venda e exposição, ou seja:

- espaço total ao qual os clientes têm acesso, incluindo salas de prova,

- espaço de balcão e montra,

- espaço por trás do balcão, utilizado pelos vendedores.

O espaço de venda não inclui escritórios, áreas de armazenamento e preparação, oficinas, escadas, vestiários e outras áreas equipadas.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definição

Esta característica cobre o número total de bancas e/ou de venda fixos em mercados explorados pela empresa, quer sejam propriedade sua ou arrendados. Ao contrário do que acontece nos estabelecimentos, os clientes não entram normalmente nas áreas de venda das bancas e/ou postos de venda para efectuar as suas compras. As bancas e/ou os postos de venda fixos devem ser classificados como parte da classe 52.62 da NACE Rev. 1.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definição

A parte do volume de negócios decorrente das actividades classificadas nas secções A a F da NACE Rev. 1.

O volume de negócios decorrente da revenda de bens e serviços destinados a revenda sem transformação é excluído.

Ligação às contas das empresas

O volume de negócios das actividades industriais não aparece isoladamente nas contas das empresas. É parte do montante líquido do volume de negócios.

Ligação com outras variáveis

Parte de 12 11 0 - Volume de negócios.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definição

A parte do volume de negócios decorrente da actividade principal da unidade. A actividade principal da unidade é determinada de acordo com as normas estabelecidas no Regulamento (CEE) nº 696/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (1).

São incluídos o volume de negócios decorrente da venda de bens e os serviços sujeitos a relação de subcontratação. O volume de negócios decorrente da revenda de bens e serviços destinados a revenda sem transformação é excluído.

Ligação às contas das empresas

O volume de negócios da actividade principal ao nível de quatro dígitos da NACE Rev. 1 não aparece, isoladamente, nas contas das empresas. É parte do montante líquido do volume de negócios.

Ligação com outras variáveis

Parte de 12 11 0 - Volume de negócios.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definição

A parte do volume de negócios decorrente das actividades classificadas nas secções C a F da NACE Rev. 1.

O volume de negócios decorrente da venda de bens e serviços que tenham estado sujeitos a uma relação de subcontratação é incluído. O volume de negócios decorrente da revenda de bens e serviços para revenda sem transformação é excluído.

Ligação às contas das empresas

O volume de negócios das actividades industriais não aparece, isoladamente, nas contas das empresas. É parte do montante líquido do volume de negócios.

Ligação com outras variáveis

Parte de 12 11 0 - Volume de negócios.

Parte de 18 10 0 - Volume de negócios de actividades agrícolas, silvícolas, piscatórias e industriais.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definição

A parte do volume de negócios decorrente das actividades classificadas nas secções C a E da NACE Rev. 1.

O volume de negócios decorrente da venda de bens e serviços que tenham estado sujeitos a uma relação de subcontratação é incluído. O volume de negócios decorrente da venda de bens e serviços para revenda sem transformação é excluído.

Ligação às contas das empresas

O volume de negócios de actividades industriais com exclusão da construção não aparece, isoladamente, nas contas das empresas. É parte do montante líquido do volume de negócios.

Ligação com outras variáveis

Parte de 12 11 0 - Volume de negócios.

Parte de 18 10 0 - Volume de negócios de actividades agrícolas, silvícolas, piscatórias e industriais.

Parte de 18 12 0 - Volume de negócios das actividades industriais.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definição

A parte do volume de negócios decorrente das actividades classificadas na secção F da NACE Rev. 1.

O volume de negócios decorrente da venda de bens e serviços que tenham estado sujeitos a uma relação de subcontratação é incluído. O volume de negócios decorrente da revenda de bens e serviços para revenda sem transformação é excluído.

Ligação às contas das empresas

O volume de negócios da construção não aparece, isoladamente, nas contas das empresas. É parte do montante líquido do volume de negócios.

Ligação com outras variáveis

Parte de 12 11 0 - Volume de negócios.

Parte de 18 10 0 - Volume de negócios de actividades agrícolas, silvícolas, piscatórias e industriais.

Parte de 18 12 0 - Volume de negócios das actividades industriais.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definição

A parte do volume de negócios decorrente de actividades comerciais de compra e revenda da unidade corresponde às vendas de bens adquiridos pela unidade em seu próprio nome e por conta própria, revendidos sem transformação ou após a etiquetagem, embalagem e o acondicionamento normalmente praticados pelas empresas de distribuição.

As revendas deste tipo podem dividir-se em:

- revendas a outros comerciantes, utilizadores profissionais, etc. (vendas por grosso),

- revendas a particulares e utilizadores de pequena dimensão (vendas a retalho).

Estas actividades estão classificadas na secção G da NACE Rev. 1 (excepto os grupos 50.2, 50.4, 51.1 e 52.7, relativos a manutenção, reparação e comércio por grosso com base em honorários ou contrato).

Ligação às contas das empresas

O volume de negócios de actividades comerciais de compra e revenda pode não aparecer isoladamente nas contas das empresas. É parte do montante líquido do volume de negócios.

Ligação com outras variáveis

Parte de 12 11 0 - Volume de negócios.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definição

Trata-se da parte do volume de negócios decorrente da actividade da unidade como intermediária e correspondente a comissões sobre quaisquer compras e vendas efectuadas em nome ou a favor de terceiros, e outras actividades similares.

Estas actividades encontram-se classificadas no grupo 51.1 da NACE Rev. 1.

Ligação às contas das empresas

O volume de negócios decorrente de actividades intermediárias pode não aparecer isoladamente nas contas das empresas. É parte do montante líquido do volume de negócios.

Ligação com outras variáveis

Parte de 12 11 0 - Volume de negócios.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definição

Receitas de todos os serviços prestados (serviços bancários e de seguros, serviços pessoais e prestados às empresas).

Esta variável abrange o volume de negócios de actividades de serviços decorrente da actividade principal ou secundária; algumas actividades de serviços podem ser realizadas por unidades industriais. Estas actividades estão classificadas nas secções H a K e M a O e, também, nos grupos 50.2, 50.4 e 52.7, relativos a manutenção e reparação, da secção G da NACE Rev. 1.

Ligação às contas das empresas

O volume de negócios de actividades de serviços pode não aparecer isoladamente nas contas das empresas. É parte do montante líquido do volume de negócios.

Ligação com outras variáveis

Parte de 12 11 0 - Volume de negócios.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definição

A parte do volume de negócios decorrente das actividades de compra e revenda e da actividade da unidade como intermediária corresponde às vendas de bens adquiridos pela unidade em seu próprio nome e por conta própria, revendidos sem transformação ou após a etiquetagem, embalagem e o acondicionamento normalmente praticados pelas empresas de distribuição, bem como quaisquer comissões sobre compras e vendas efectuadas em nome ou a favor de terceiros, e actividades similares.

As revendas podem dividir-se em:

- revendas a outros comerciantes, utilizadores profissionais, etc. (vendas por grosso),

- revendas a particulares e utilizadores de pequena dimensão (vendas a retalho).

Estas actividades estão classificadas na secção G da NACE Rev. 1 (à excepção dos grupos 50.2, 50.4 e 52.7, relativos a manutenção e reparação).

Ligação às contas das empresas

O volume de negócios das actividades de compra e revenda e de intermediação pode não aparecer isoladamente nas contas das empresas. É parte do montante líquido do volume de negócios.

Ligação com outras variáveis

Parte de 12 11 0 - Volume de negócios.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definição

A parte do volume de negócios decorrente das actividades classificadas na secção F da NACE Rev. 1 relativa a construções classificadas como edifícios na classificação dos tipos de construção (CC).

O volume de negócios decorrente da venda de bens e serviços que tenham estado sujeitos a uma relação de subcontratação é incluído. O volume de negócios decorrente da revenda de bens e serviços para revenda sem transformação é excluído.

Ligação às contas das empresas

O volume de negócios da construção de edifícios pode não aparecer isoladamente nas contas das empresas. É parte do montante líquido do volume de negócios.

Ligação com outras variáveis

Parte de 12 11 0 - Volume de negócios.

Parte de 18 10 0 - Volume de negócios de actividades agrícolas, silvícolas, piscatórias e industriais.

Parte de 18 12 0 - Volume de negócios das actividades industriais.

Parte de 18 12 2 - Volume de negócios da construção.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definição

A parte do volume de negócios decorrente das actividades classificadas na secção F da NACE Rev. 1, relativa a construções classificadas como obras de engenharia civil na classificação dos tipos de construção (CC).

O volume de negócios decorrente da venda de bens e serviços que tenham estado sujeitos a uma relação de subcontratação é incluído. O volume de negócios decorrente da revenda de bens e serviços para revenda sem transformação é excluído.

Ligação às contas das empresas

O volume de negócios da engenharia civil pode não aparecer isoladamente nas contas das empresas. É parte do montante líquido do volume de negócios.

Ligação com outras variáveis

Parte de 12 11 0 - Volume de negócios.

Parte de 18 10 0 - Volume de negócios de actividades agrícolas, silvícolas, piscatórias e industriais.

Parte de 18 12 0 - Volume de negócios das actividades industriais.

Parte de 18 12 2 - Volume de negócios da construção.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definição

A compra de todos os produtos energéticos durante o período de referência apenas deverá ser incluída nesta variável se estes forem adquiridos para serem utilizados como combustível. Os produtos energéticos adquiridos como matérias-primas ou para revenda sem transformação devem ser excluídos. O registo deve referir apenas o valor (e não as quantidades).

Ligação às contas das empresas

As compras de produtos energéticos podem não aparecer isoladamente nas contas das empresas. São parte de matérias-primas e de consumo.

Ligação com outras variáveis

Parte de 13 11 0 - Total das compras de bens e serviços.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

- compras de hulha,

- compras de coque,

- compras de briquetes,

- compras de gasóleo,

- compras de óleo pesado,

- Compras de outros produtos petrolíferos,

- Compras de gás natural,

- Compras de gás derivado,

- Compras de fontes de energia renováveis,

- Compras de calor,

- Compras de energia eléctrica.

Ligação às contas das empresas

As compras de energia por produto não aparecem, isoladamente, nas contas das empresas. São parte de matérias-primas e de consumo.

Ligação com outras variáveis

Parte de 20 11 0 - Compras de produtos energéticos (valor).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definição

Despesa de investimento resultante de acções e actividades cujo principal objectivo é a prevenção, redução e eliminação da poluição e qualquer outra degradação do ambiente.

As acções e actividades que produzam um impacte favorável sobre o ambiente mas não possam ser classificadas como de protecção do ambiente são excluídas. Assim, são excluídas deste domínio as actividades que, embora sejam benéficas para o ambiente, satisfaçam em primeira instância necessidades técnicas ou requisitos internos da empresa em matéria de saúde e segurança. Esta restrição aplica-se, na maioria dos casos, às actividades de reciclagem classificadas no código 37.00 da NACE (reciclagem). Os dados recolhidos relativamente a esta indústria não deverão ser adicionados a outras rubricas da NACE (ver classificação das actividades de protecção do ambiente UNECE/Eurostat DOC/CES/822).

Os equipamentos «em fim-de-ciclo» referem-se a instalações técnicas adicionais para utilização no âmbito do controlo ambiental. Estas instalações funcionam independentemente ou são partes identificáveis adicionadas às instalações de produção, tratam a poluição gerada, impedem as emissões ou difusão de poluentes ou medem o nível de poluição (monitorização). O investimento é calculado através do preço de compra ou custo de construção da instalação, incluindo custos de projecto e instalação. A compra do terreno necessário para a instalação também é incluída. As despesas efectuadas tendo principalmente como objectivo a saúde e a segurança no local de trabalho devem ser excluídas.

Estes investimentos são efectuados em actividades como a redução, prevenção ou tratamento de resíduos e águas residuais, prevenção e eliminação ou redução de emissões para a atmosfera, tratamento e eliminação de solo e de água freática contaminados, prevenção ou redução do nível de ruído e de vibração, preservação de áreas ecológicas e paisagens, bem como monitorização da qualidade dos componentes do ambiente e dos resíduos.

Ligação às contas das empresas

O investimento não é registado no balanço. No entanto, os acréscimos, imobilizações cessões e transferências de todos os activos imobilizados, bem como as correcções de valor desses activos imobilizados, constam do balanço e do anexo das contas. O investimento em equipamentos e instalações destinados ao controlo da poluição e em acessórios especiais antipoluição é incluído, mas não aparece isoladamente na lista de imobilizações corpóreas incluída nas contas das empresas em activo imobilizado - imobilizações corpóreas. O Fórum Consultivo de Contabilidade propôs que esta informação fosse divulgada.

Ligação com outras variáveis

Parte de 15 11 0 - Investimento bruto em bens corpóreos.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definição

A investigação e o desenvolvimento experimental implicam um trabalho criativo, realizado de uma forma sistemática, que permita aprofundar o conhecimento, nomeadamente, do Homem, da cultura e da sociedade e, ainda, utilizar este acervo de conhecimentos na criação de novas aplicações.

As despesas internas são todas as despesas de I & D (investigação & desenvolvimento) efectuadas no seio da unidade, independentemente da origem dos fundos.

Deve distinguir-se a I & D das despesas relativas a um leque variado de actividades com ela relacionadas. Assim, das despesas de I & D excluem-se as seguintes:

- despesas de educação e formação,

- despesas com outras actividades científicas e tecnológicas (por exemplo, serviços de informação, experimentação e normalização, estudos de viabilidade etc.),

- despesas com outras actividades industriais (por exemplo, inovação industrial a.n.c.),

- despesas com actividades exclusivamente financeiras (outras actividades administrativas ou outras actividades indirectas de apoio são incluídas).

As despesas internas são avaliadas ao custo de produção e incluem todas as despesas de funcionamento, incluindo custo de mão-de-obra e despesas de capital.

Ligação às contas das empresas

As despesas de investigação e desenvolvimento podem, dependendo das legislações nacionais, ser registadas num dos três domínios seguintes: movimentos em imobilizações incorpóreas, movimentos em imobilizações corpóreas ou despesas de funcionamento.

Se, ao abrigo da legislação nacional, puderem ser parcial ou integralmente levadas ao activo, as despesas são incluídas nos movimentos de imobilizações incorpóreas, que aparecem nas contas das empresas sob activo imobilizado - imobilizações incorpóreas - despesas de investigação e desenvolvimento.

Se, ao abrigo da legislação nacional, não forem (ou apenas forem parcialmente) levadas ao activo, as despesas correntes fazem parte de matérias-primas e de consumo, outros encargos externos, despesas com o pessoal e outros encargos de exploração, e as despesas de capital são incluídas nos movimentos de imobilizações corpóreas, incluído nas contas das empresas sob activo imobilizado - imobilizações corpóreas.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definição

A investigação e o desenvolvimento experimental implicam um trabalho criativo realizado de uma forma sistemática, que permita aprofundar conhecimentos, nomeadamente, do Homem, da cultura e da sociedade e, ainda, utilizar este acervo de conhecimentos na criação de novas aplicações.

Devem ser contadas todas as pessoas que trabalhem directamente em investigação & desenvolvimento (I & D), bem como as que fornecem serviços directos, como os gestores de I & D, e os responsáveis e o pessoal da área administrativa. As pessoas que forneçam serviços indirectos, como o pessoal da cantina e de segurança, devem ser excluídos, mesmo que os seus vencimentos e salários sejam incluídos como despesas gerais na medição das despesas.

Deve distinguir-se o pessoal de I & D do pessoal de um leque variado de actividades relacionadas. O seguinte pessoal está, assim, excluído do pessoal de I & D:

- pessoal empregado em educação e formação,

- pessoal empregado noutras actividades científicas e tecnológicas (por exemplo, serviços de informação, experimentação e normalização, estudos de viabilidade etc.),

- pessoal empregado noutras actividades industriais (por exemplo, inovações industriais, a.n.c.),

- pessoal empregado em actividades administrativas e noutras actividades indirectas de apoio.

Ligação às contas das empresas

O número total de pessoal de investigação e desenvolvimento pode não aparecer isoladamente nas contas das empresas. É parte do número de membros do pessoal registado nas notas das contas das empresas (secção 9, artigo 43º).

Ligação com outras variáveis

Parte de 16 11 0 - Número de pessoas ocupadas.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definição (para a indústria - Secções C a E da NACE Rev. 1)

Pagamentos a subcontratantes são pagamentos feitos pela unidade a terceiros em troca de bens e serviços industriais, fornecidos ao abrigo de uma relação de subcontratação, definida da seguinte forma:

Duas empresas estão ligadas por uma relação de subcontratação sempre que se reúnam, em simultâneo, as condições A e B que se seguem:

A. A empresa cliente, também designada como contratante principal, participa na concepção do produto fornecendo, mesmo que parcialmente, especificações técnicas à empresa fornecedora, também designada como subcontratante, e/ou fornece a esta os materiais a processar.

B. A empresa cliente vende o produto subcontratado, como tal ou como parte de um produto mais complexo, e assume a responsabilidade pelo pós-venda desse produto.

Nota: a simples estipulação de cor, dimensão ou número de catálogo não constitui, por si só, uma especificação técnica. O fabrico de um produto por medida não implica, por si só, necessariamente, uma relação de subcontratação.

Ligação às contas das empresas

O pagamento a subcontratantes não aparece, necessariamente, de forma isolada nas contas das empresas. Poderá ser incluído em outros encargos externos e outros encargos de exploração.

Ligação com outras variáveis

Parte de 13 11 0 - Total de compras de bens e serviços.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definição

A percentagem do volume de negócios das empresas grossistas (divisão 51 da NACE Rev. 1) referente aos retalhistas. Esta percentagem corresponde ao esquema tradicional produtor . grossista . retalhista . consumidor. Note-se que a percentagem deve ser calculada com base em 18 13 0 - Volume de negócios de actividades comerciais de compra e revenda.

Ligação às contas das empresas

A percentagem do volume de negócios relativo a retalhistas pode não aparecer isoladamente nas contas das empresas. É parte do montante líquido do volume de negócios.

Ligação com outras variáveis

Parte de 12 11 0 - Volume de negócios.

Parte de 18 13 0 - Volume de negócios de actividades comerciais de compra e revenda.

Nota: esta variável constitui, juntamente com 25 11 2 - Utilizadores profissionais e 25 11 3 - Consumidores finais, uma discriminação exaustiva de 18 13 0 - Volume de negócios de actividades comerciais de compra e revenda.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definição

A percentagem do volume de negócios das empresas grossistas (divisão 51 da NACE Rev. 1) referente aos utilizadores profissionais (empresas, instituições, organismos governamentais, etc.) e grossistas. As vendas a retalhistas e consumidores finais são excluídas. Os grossistas podem formar uma rede de distribuição complexa, envolvendo diversos grossistas antes do utilizador final.

Note-se que a percentagem do volume de negócios deve ser calculada com base em 18 13 0 - Volume de negócios de actividades comerciais de compra e revenda.

Ligação às contas das empresas

A percentagem do volume de negócios relativa a utilizadores profissionais pode não aparecer isoladamente nas contas das empresas. É parte do montante líquido do volume de negócios.

Ligação com outras variáveis

Parte de 12 11 0 - Volume de negócios.

Parte de 18 13 0 - Volume de negócios de actividades comerciais de compra e revenda.

Nota: esta variável constitui, juntamente com 25 11 1 - Revendedores: retalhistas e 25 11 2 - Utilizadores profissionais, uma discriminação exaustiva de 18 13 0 - Volume de negócios de actividades comerciais de compra e revenda.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definição

A percentagem do volume de negócios de empresas grossistas (divisão 51 da NACE Rev. 1) referente aos consumidores finais. Corresponde a uma actividade secundária do grossista, actuando como retalhista.

Note-se que a percentagem do volume de negócios deve ser calculada com base em 18 13 0 - Volume de negócios de actividades comerciais de compra e revenda.

Ligação às contas das empresas

A percentagem do volume de negócios relativa aos consumidores finais pode não aparecer isoladamente nas contas das empresas. É parte do montante líquido do volume de negócios.

Ligação com outras variáveis

Parte de 12 11 0 - Volume de negócios.

Parte de 18 13 0 - Volume de negócios de actividades comerciais de compra e revenda.

Nota: esta variável constitui, juntamente com 25 11 1 - Revendedores: retalhistas e 25 11 2 - Utilizadores profissionais, uma discriminação exaustiva de 18 13 0 - Volume de negócios de actividades comerciais de compra e revenda.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definição

Esta característica, para além de descrever a rede de abastecimento do comércio retalhista, é uma aproximação feita pelo retalhista, destinada a avaliar a percentagem de compras directas a grossistas e através de agrupamentos de compra.

Note-se que a percentagem de compras deve ser calculada com base em 13 12 0 - Compras de bens e serviços destinados a revenda sem transformação.

Ligação às contas das empresas

A percentagem de compras a grossistas e agrupamentos de compra pode não aparecer isoladamente nas contas das empresas. É parte de matérias-primas e de consumo, outros encargos externos e outros encargos de exploração.

Ligação com outras variáveis

Parte de 13 11 0 - Total das compras de bens e serviços.

Parte de 13 12 0 - Compras de bens e serviços destinados a revenda sem transformação.

Note-se que as percentagens de compras a 25 21 1 - Grossistas, agrupamentos de compra e a 25 21 2 - Produtores poderá não corresponder ao total de 13 12 0 - Compras de bens e serviços para revenda sem transformação. As duas primeiras variáveis não incluem, por exemplo, as compras a retalhistas e as compras de bens usados a utilizadores profissionais/privados.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Definição

Esta característica, tal como 25 21 1, descreve a rede de abastecimento do comércio retalhista. É uma aproximação feita pelo retalhista, destinada a avaliar a percentagem de compras directas a produtores.

Note-se que a percentagem de compras deve ser calculada com base em 13 12 0 - Compras de bens e serviços destinados a revenda sem transformação.

Ligação às contas das empresas

A percentagem de compras a produtores pode não aparecer, isoladamente, nas contas das empresas. É parte de matérias-primas e de consumo, outros encargos externos e outros encargos de exploração.

Ligação com outras variáveis

Parte de 13 11 0 - Total das compras de bens e serviços.

Parte de 13 12 0 - Compras de bens e serviços destinados a revenda sem transformação.

Note-se que as percentagens de compras a 25 21 1 - Grossistas, agrupamentos de compra e a 25 21 2 - Produtores poderá não corresponder ao total de 13 12 0 - Compras de bens e serviços para revenda sem transformação. As duas primeiras variáveis não incluem, por exemplo, as compras a retalhistas e as compras de bens usados a utilizadores profissionais/privados.

(1) JO L 76 de 30.3.1993, p. 1.