Regulamento (CE) nº 2692/98 da Comissão de 14 de Dezembro de 1998 que altera o anexo II do Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 338 de 15/12/1998 p. 0005 - 0007
REGULAMENTO (CE) Nº 2692/98 DA COMISSÃO de 14 de Dezembro de 1998 que altera o anexo II do Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2686/98 da Comissão (2), e, nomeadamente, os seus artigos 6º, 7º e 8º, Considerando que, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2377/90, devem ser estabelecidos progressivamente limites máximos de resíduos para todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas, na Comunidade, em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano; Considerando que os limites máximos de resíduos só devem ser estabelecidos após análise, pelo Comité dos Medicamentos Veterinários, de todas as informações pertinentes relativas à segurança dos resíduos da substância em questão para a saúde do consumidor de alimentos de origem animal e à influência dos resíduos na transformação dos alimentos; Considerando que, no estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal, é necessário indicar a espécie animal em que os referidos resíduos podem estar presentes, os teores admitidos nos diferentes tecidos a analisar provenientes do animal tratado (tecido alvo), assim como a natureza do resíduo relevante para a monitorização e controlo dos resíduos (resíduo marcador); Considerando que, para o controlo de resíduos previsto na legislação comunitária sobre a matéria, devem normalmente fixar-se limites máximos de resíduos no fígado e no rim; que, todavia, muitas vezes estes órgãos são retirados das carcaças transaccionadas a nível internacional e que, por conseguinte, é conveniente estabelecer também limites máximos de resíduos nos tecidos muscular e adiposo; Considerando que, no caso de medicamentos veterinários destinados a ser administrados a aves poedeiras, animais produtores de leite ou abelhas produtoras de mel, devem também ser estabelecidos limites máximos de resíduos nos ovos, leite e mel; Considerando que sulfato de manganês, ribonucleato de manganês, pidolato de manganês, óxido de manganês, glicerofosfato de manganês, gluconato de manganês, cloreto de manganês e carbonato de manganês devem ser inseridos no anexo II do Regulamento (CEE) nº 2377/90; Considerando que é conveniente admitir um prazo de 60 dias, antes da entrada em vigor do presente regulamento, para que os Estados-membros possam proceder às necessárias alterações às autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em questão, concedidas ao abrigo da Directiva 81/851/CEE do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/40/CEE (4), para tomarem em consideração as disposições do presente regulamento; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O anexo II do Regulamento (CEE) nº 2377/90 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sexagésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1998. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18. 8. 1990, p. 1. (2) JO L 337 de 12. 12. 1998, p. 20. (3) JO L 317 de 6. 11. 1981, p. 1. (4) JO L 214 de 24. 8. 1993, p. 31. ANEXO O anexo II do Regulamento (CEE) nº 2377/90 é alterado da seguinte forma: 2. Compostos orgânicos >POSIÇÃO NUMA TABELA>