31998R2664

Regulamento (CE) nº 2664/98 da Comissão de 10 de Dezembro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1916/95 que estabelece normas de execução para a importação de açúcar em bruto destinado à refinação ao abrigo de contingentes pautais no âmbito de acordos preferenciais

Jornal Oficial nº L 336 de 11/12/1998 p. 0018 - 0019


REGULAMENTO (CE) Nº 2664/98 DA COMISSÃO de 10 de Dezembro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1916/95 que estabelece normas de execução para a importação de açúcar em bruto destinado à refinação ao abrigo de contingentes pautais no âmbito de acordos preferenciais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1148/98 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 37º e o segundo parágrafo do seu artigo 39º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1033/98 da Comissão (3) alterou o artigo 45º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1044/98 (5), tendo excluído do benefício do regime preferencial as quantidades que, em virtude da tolerância prevista no nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/98, excedam a quantidade indicada no certificado de importação;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1785/81 da Comissão estabelece, no seu artigo 37º, as necessidades máximas de abastecimento previstas, por campanha de comercialização e expressas em açúcar branco, da indústria de refinação; que, aquando das entregas parciais de açúcar em bruto, a quantidade importada expressa em açúcar branco só pode ser efectivamente determinada após análise ou refinação daquele açúcar em bruto; que a aplicação do artigo 45º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 teria consequências excessivamente pesadas, de um ponto de vista económico, para os operadores; que não se afigura, por isso, justificado não conceder o regime preferencial às quantidades importadas ao abrigo da tolerância; que, de qualquer modo, as quantidades importadas acumuladas dessas entregas parciais não podem exceder as referidas necessidades máximas atribuídas a cada Estado-membro refinador; que é, pois, conveniente derrogar ao artigo 45º do Regulamento (CEE) nº 3719/88;

Considerando que, por motivos de igualdade de tratamento, é conveniente submeter às mesmas regras as importações efectuadas a título de uma mesma campanha de comercialização; que, em consequência, há que aplicar a derrogação com efeitos desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 1033/98;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1916/95 da Comissão (6) é inserido um novo número, com a seguinte redacção:

«1A. Em derrogação do artigo 45º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão (*), e sob reserva de que estejam cobertas pelo certificado de origem referido no artigo 5º, as quantidades importadas ao abrigo da tolerância positiva prevista no nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 são consideradas entregues a título do contingente referido no nº 2 do artigo 1º

(*) JO L 331 de 2. 12. 1998, p. 1.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável aos certificados pedidos a partir da entrada em vigor no Regulamento (CE) nº 1033/98 da Comissão.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 177 de 1. 7. 1981, p. 4.

(2) JO L 159 de 3. 6. 1998, p. 38.

(3) JO L 148 de 19. 5. 1998, p. 4.

(4) JO L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

(5) JO L 149 de 20. 5. 1998, p. 11.

(6) JO L 184 de 3. 8. 1995, p. 18.