31998R2647

Regulamento (CE) nº 2647/98 da Comissão de 9 de Dezembro de 1998 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) nº 2330/98 do Conselho, que prevê uma indemnização a favor de determinados produtores de leite ou de produtos lácteos temporariamente limitados no exercício da sua actividade e estabelece o formulário para o pedido de indemnização

Jornal Oficial nº L 335 de 10/12/1998 p. 0033 - 0038


REGULAMENTO (CE) Nº 2647/98 DA COMISSÃO de 9 de Dezembro de 1998 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) nº 2330/98 do Conselho, que prevê uma indemnização a favor de determinados produtores de leite ou de produtos lácteos temporariamente limitados no exercício da sua actividade e estabelece o formulário para o pedido de indemnização

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2330/98 do Conselho, de 22 de Outubro de 1998, que prevê uma indemnização a favor de determinados produtores de leite ou de produtos lácteos temporariamente impedidos de exercer a sua actividade (1), e, nomeadamente, os seus artigos 9º e 16º,

Considerando que, nos termos do artigo 9º do Regulamento (CE) nº 2330/98, os pedidos de indemnização devem ser dirigidos, num formulário-tipo, à autoridade competente de cada Estado-membro pelos produtores em causa; que esse formulário deve ser estabelecido de modo a servir de documento de trabalho às autoridades competentes, podendo as mesmas, atendendo às diferentes necessidades administrativas, adaptar o seu conteúdo;

Considerando que, nos termos do disposto no artigo 16º do mesmo regulamento, cabe à Comissão adoptar as respectivas normas de execução, nomeadamente as disposições relativas ao pagamento dos honorários dos mandatários dos produtores em causa;

Considerando que é necessário que a proposta de indemnização tenha em conta os honorários dos mandatários, suportados pelos produtores no âmbito das acções intentadas contra as instituições comunitárias antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 2330/98; que as razões que levaram o Conselho a determinar que a indemnização fosse calculada numa base forfetária se aplicam igualmente em relação aos honorários dos mandatários; que, além disso, um único e mesmo mandatário representou frequentemente um grande número de produtores; que, por conseguinte, se afigura adequado o reembolso forfetário dos respectivos honorários;

Considerando que os produtores que intentaram acções no Tribunal de Primeira Instância suportaram honorários de mandatários mais elevados, pelo que devem receber um montante forfetário mais elevado; que deve ser prevista a possibilidade de, em determinados casos, reembolsar os custos que superam o montante forfetário;

Considerando que, a título da quitação integral e definitiva, parece oportuno prever um texto único para o conjunto da Comunidade, sem prejuízo de a Comissão poder, se necessário, adaptar os seus termos relativamente a um determinado Estado-membro;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O formulário referido no artigo 9º do Regulamento (CE) nº 2330/98 consta do anexo I.

As autoridades competentes podem adaptar o formulário a fim de ter em conta as informações de que já dispõem ou de obter as informações suplementares ou as provas necessárias à aplicação do Regulamento (CE) nº 2330/98, nomeadamente dos nº 3 e 4 do seu artigo 5º

Artigo 2º

As despesas realizadas pelos produtores para pagamento de um mandatário que tenha agido em seu nome e por sua conta junto das instituições comunitárias serão reembolsadas forfetariamente até ao limite de 0,5 % do montante da indemnização referida no artigo 10º do Regulamento (CE) nº 2330/98, com um mínimo de 500 ecus no caso de produtores que tenham intentado acções contra a Comunidade perante o Tribunal de Primeira Instância e um mínimo de 250 ecus nos demais casos.

O reembolso apenas será efectuado pela autoridade competente mediante pedido apresentado pelo produtor no formulário referido no artigo 1º e mediante apresentação da nota de honorários do mandatário.

Todavia, o montante pago ao produtor não pode ser superior ao montante que figura na nota de honorários e cada produtor só pode solicitar os honorários de um único mandatário.

Artigo 3º

Sem prejuízo do artigo 2º, nos casos em que o Tribunal de Primeira Instância tiver proferido um acórdão quanto à responsabilidade das instituições comunitárias, o montante dos custos pode ser objecto de acordo directo entre as instituições comunitárias e os mandatários dos produtores em causa.

Artigo 4º

Para efeitos do presente regulamento, um organismo cujos serviços sejam prestados contra o pagamento de uma mera quotização não será considerado mandatário.

Artigo 5º

Sem prejuízo da verificação do facto de que a nota de honorários do mandatário diz respeito a despesas decorrentes de serviços prestados antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 2330/98, as autoridades competentes devem indicar e incluir na proposta de indemnização feita aos produtores o montante determinado nos termos do artigo 2º ou, se for caso disso, o montante acordado nos termos do artigo 3º e notificado às autoridades competentes.

Os artigos 11º e 12º do Regulamento (CE) nº 2330/98 são igualmente aplicáveis ao supramencionado montante.

Artigo 6º

O documento de quitação integral e definitiva referido no nº 3 do artigo 13º do Regulamento (CE) nº 2330/98 deve ser estabelecido no formulário-tipo constante do anexo II.

A pedido de um Estado-membro, a Comissão pode decidir adaptar o formulário-tipo de modo a que corresponda às especificidades das normas nacionais aplicáveis na matéria.

Artigo 7º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 291 de 30. 10. 1998, p. 4.

ANEXO I

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Recebido em 199

(Carimbo e assinatura da autoridade competente)

Importante: Este formulário deve ser entregue à autoridade competente, o mais tardar, em 31 de Janeiro de 1999, no seguinte endereço:

Pedido de indemnização a título do Regulamento (CE) nº 2330/98

1. Dados pessoais

1. Apelido:

2. Nome próprio:

3. Endereço/telefone:

4. Nome e endereço da exploração (caso sejam diferentes):

5. Referências bancárias (eventualmente):

2. Elementos justificativos do pedido

1. Foi-lhe atribuída uma quantidade de referência específica ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 2055/93 (quota leiteira SLOM III)?

sim

não

Caso a quantidade de referência específica não lhe tenha sido pessoalmente atribuída, a que título e com que base apresenta o seu pedido? Anexar documentos comprovativos. As respostas às perguntas seguintes devem fornecer informações relativas à pessoa a quem foi atribuída uma quantidade de referência específica.

2. Ainda dispunha da totalidade da sua quota leiteira SLOM III em 1 de Outubro de 1996?

sim

não

Em caso negativo, por que razão já não dispunha da sua quota leiteira SLOM III ou porque razão a sua quota havia sido reduzida?

a) Participação num programa de abandono da actividade leiteira?

sim

não

Em caso afirmativo,

- quando?

- em relação a que quantidade?

b) Venda ou arrendamento da totalidade ou de parte da exploração?

sim

não

Em caso afirmativo,

- quando?

- em relação a que quantidade?

- nome e endereço do cessionário:

c) Outra razão:

- qual?

- em que data?

- em relação a que quantidade?

Caso tenha respondido afirmativamente às alíneas a), b) ou c), queira anexar todos os documentos comprovativos.

3. Está a sua quota leiteira SLOM III sujeita a reavaliação na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-165/95 (Lay e Gage)?

sim

não

3. Informações relativas à exploração sujeita ao disposto no Regulamento (CEE) nº 1078/77 («exploração SLOM»)?

1. a) Em que data lhe foi cedida a exploração SLOM ou parte desta exploração?

b) Quem foi o cedente?

c) Em caso de cessão parcial, qual era a área da exploração SLOM e qual foi a área cedida?

Anexar documentos comprovativos.

2. Em que data caducava a obrigação de não comercialização/conversão?

3. Relativamente a que quantidade foi calculado o prémio de não comercialização/conversão?

4. Cedeu parte da exploração SLOM ou da parte da exploração SLOM que lhe foi cedida antes de a obrigação de não comercialização/conversão ter caducado?

sim

não

Em caso afirmativo,

a) A quem?

b) Que área?

Anexar documentos comprovativos.

5. Cedeu parte da exploração SLOM ou da parte da exploração SLOM que lhe foi cedida entre o termo da obrigação de não comercialização/conversão e a atribuição da quota leiteira SLOM III?

sim

não

Em caso afirmativo,

a) A quem?

b) Que área?

Anexar documentos comprovativos.

4. Outros dados para o cálculo da indemnização

1. Endereçou um pedido de indemnização ao Conselho ou à Comissão das Comunidades Europeias?

sim

não

Em caso afirmativo, em que data?

Anexar cópia do pedido.

Recebeu uma resposta do Conselho ou da Comissão que admitisse que o seu pedido suspendia o prazo de prescrição previsto no artigo 43º do Estatuto do Tribunal de Justiça?

sim

não

Anexar cópia da resposta.

2. Intentou uma acção no Tribunal de Primeira Instância no Luxemburgo?

sim

não

Em caso afirmativo, em que data (data de registo no Tribunal)?

Anexar cópia da acção.

3. Aumentou, antes da atribuição de uma quota leiteira SLOM III, a sua produção para além da quantidade de referência de que dispunha nos termos do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 2330/98?

sim

não

Em caso afirmativo,

a) Em que período?

b) Quais as quantidades excedentárias produzidas?

c) Pagou a imposição?

5. Reembolso dos honorários dos mandatários

Solicita o reembolso dos honorários de um mandatário?

sim

não

Em caso afirmativo, queira anexar o original da nota de honorários do mandatário.

O abaixo-assinado certifica que as informações prestadas são sinceras e verdadeiras. Tenho conhecimento de que, se posteriormente se verificar que forneci informações falsas, posso ser obrigado a reembolsar a totalidade ou parte da indemnização que tiver recebido.

199

(Assinatura)

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO II

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Recebido em 199

(Carimbo e assinatura da autoridade competente)

Quitação integral e definitiva prevista no nº 3 do artigo 13º do Regulamento (CE) nº 2330/98

Eu, abaixo assinado, , declaro pela presente que aceito a proposta de indemnização num montante de apresentada em , em satisfação total de toda e qualquer pretensão relativamente às instituições comunitárias quanto ao prejuízo sofrido devido à minha participação no regime de não comercialização/reconversão instituído pelo Regulamento (CEE) nº 1078/77 (1) do Conselho ao adquirir terras sujeitas ao regime, e que renuncio expressamente a todos e quaisquer direitos, presentes ou futuros, incluindo aos de juros e custos, na matéria, na minha esfera jurídica ou na daqueles que nesses direitos me tenham sucedido ou para cuja esfera jurídica tais direitos tenham sido transferidos.

Tenho conhecimento de que, no caso de ter intentado acções contra as instituições comunitárias no Tribunal de Primeira Instância, o pagamento da compensação só será efectuado após eu ter apresentado à autoridade competente uma prova da desistência das acções.

Feito em, em

(Assinatura)

Importante: A não aceitação da proposta no prazo de três meses a contar da sua transmissão tem como consequência a desvinculação das instituições comunitárias em causa.

(1) JO L 131 de 26 5. 1977, p. 1.

>FIM DE GRÁFICO>