31998R2646

Regulamento (CE) nº 2646/98 da Comissão de 9 de Dezembro de 1998 que estabelece regras pormenorizadas para a implementação do Regulamento (CE) nº 2494/95 do Conselho no que respeita a padrões mínimos para o tratamento de tabelas de preços no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 335 de 10/12/1998 p. 0030 - 0032


REGULAMENTO (CE) Nº 2646/98 DA COMISSÃO de 9 de Dezembro de 1998 que estabelece regras pormenorizadas para a implementação do Regulamento (CE) nº 2494/95 do Conselho no que respeita a padrões mínimos para o tratamento de tabelas de preços no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4º e o nº 3 do seu artigo 5º,

Após consulta ao Banco Central Europeu (2),

Considerando que, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 2494/95, cada Estado-membro deve produzir um Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (IHPC) a partir do índice de Janeiro de 1997;

Considerando que o artigo 9º do Regulamento (CE) nº 2494/95 exige que se garanta que a fórmula do índice do tipo Laspeyres é aplicada de forma coerente a todos os subíndices ou categorias de despesa em questão; que as suas ponderações devem reflectir adequadamente o padrão de despesa da população do índice;

Considerando que os subíndices do IHPC que envolvem preços tabelados são, na prática, ou obtidos directamente de fornecedores ou calculados pelos Estados-membros com base em dados sobre preços tabelados e nos respectivos padrões de consumo subjacentes recebidos dos fornecedores; que há uma margem considerável para divergências de procedimento na construção dos subíndices nos casos em que alterações na estrutura das tabelas de preços sejam feitas ao mesmo tempo que alterações ao preço tabelado de um dado elemento a ponto de os consumidores serem obrigados a fazer novas escolhas no seu consumo; que, por conseguinte, é importante garantir que possa ser obtida informação de base relevante de forma a garantir que os IHPC resultantes não deixem de satisfazer o requisito de comparabilidade do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 2494/95;

Considerando que, nos termos do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 2494/95, a informação de base para a produção dos IHPC, que deve ser obtida a partir das unidades estatísticas, é constituída pelos preços e ponderações que é necessário levar em consideração para se conseguir a comparabilidade;

Considerando que, nos termos do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 2494/95, as unidades estatísticas que devem cooperar com os Estados-membros na recolha ou no fornecimento dos dados sobre preços devem ser obrigadas a prever a observação dos preços efectivamente cobrados e a fornecer informações honestas e completas no momento em que estas são pedidas;

Considerando que, nos termos do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 1749/96 da Comissão (3), com a última redaccão que lhe foi data pelo Regulamento (CE) nº 1688/98 do Conselho (4), o IHPC deve ser compilado de forma a incluir as variações de preços de um novo bem ou serviço significativo;

Considerando que o presente regulamento não deve obrigar os Estados-membros a realizar novos inquéritos estatísticos;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico (CPE),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Objectivo

O objectivo do presente regulamento é estabelecer padrões mínimos para o tratamento dos «preços tabelados» no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (HICP).

Artigo 2º

Definições

Para os fins do presente regulamento:

1. Uma «tabela» é uma lista de preços e condições pré-estabelecidos para a compra e consumo de um determinado bem ou serviço, ou de bens e serviços similares, centralmente fixados pelo fornecedor, pela administração pública ou por acordo com vista a influenciar os padrões de consumo através de uma diferenciação adequada de preços e condições de acordo com as características dos consumidores, o nível, a estrutura ou o momento do consumo. As tabelas não são negociáveis pelas famílias.

2. Um «preço tabelado» é um preço numa tabela que se aplica a um elemento componente ou a uma unidade de consumo do bem ou serviço em questão.

Artigo 3º

Informação de base

A informação de base serão todos os preços tabelados e ponderações que reflectem a estrutura do consumo do bem ou serviço segundo as características dos consumidores, o nível, a estrutura ou o momento do consumo.

Artigo 4º

Fontes de dados

1. Os subíndices do IHPC que envolvam preços tabelados serão calculados pelos Estados-membros a partir da informação de base definida no artigo 3º enviada pelo fornecedor.

2. As unidades estatísticas solicitadas pelos Estados-membros para cooperar na recolha ou no fornecimento da informação de base são obrigadas a prestar informações honestas e completas no momento em que estas forem pedidas e a permitir às organizações e instituições responsáveis pela compilação das estatísticas oficiais, a pedido das mesmas, a obtenção de informações ao nível de pormenor necessário para avaliar o cumprimento dos requisitos de comparabilidade e a qualidade dos subíndices do IHPC.

Artigo 5º

Procedimento

Os subíndices do IHPC que envolvam preços tabelados serão calculados através de uma fórmula coerente com a fórmula do tipo Laspeyres usada para outros subíndices. Devem reflectir a variação de preços com base na alteração da despesa para manter o padrão de consumo escolhido pelas famílias antes de se verificar essa variação na tabela de preços. Quando houver uma variação na tabela de preços e quando após essa variação:

1. Um elemento componente ou uma unidade de consumo se mantiverem inalterados relativamente à sua especificação, o preço desse elemento ou unidade segundo a antiga e a nova tarifa será directamente comparado e a diferença de preço reflectida no IHPC;

2. Um elemento componente ou uma unidade de consumo variar relativamente à sua especificação, ou quando for acrescentado um novo elemento componente que não constitua um novo bem ou serviço para o consumidor, a variação de preço será calculada com ponderações correspondentes à despesa para manter o padrão de consumo aplicável durante um período de até um ano anterior à variação. Os ajustamentos pelas variações da especificação serão coerentes com os ajustamentos de qualidade feitos para outros subíndices;

3. For acrescentado à tabela um elemento componente ou uma unidade de consumo com uma especificação nova e distinta que constitua um novo bem ou serviço para o consumidor, o mesmo será tratado como «novos bens e serviços considerados significativos», conforme definido no Regulamento (CE) nº 1749/96. Se a despesa no novo bem ou serviço for significativa, a mesma será incluída no índice, com uma ligação a partir do mês em que a nova tabela entra em vigor, usando-se uma estimativa do consumo imediato esperado ou, em alternativa, dentro de um período de 12 meses.

Artigo 6º

Comparabilidade

Serão considerados comparáveis os IHPC construídos segundo os procedimentos descritos no artigo 5º do presente regulamento ou segundo outros procedimentos que não resultem num índice que difira sistematicamente em mais de um décimo de um ponto percentual, em média ao longo de um ano em relação ao ano anterior, de um índice compilado segundo esses procedimentos.

As alterações de procedimentos e práticas para garantir a comparabilidade conforme definida no presente número serão implementadas logo que possível para os subíndices após à entrada em vigor do presente regulamento e, o mais tardar, até Dezembro de 1998 e farão efeito com o índice de Janeiro de 1999.

Artigo 7º

Controlo da qualidade

Os Estados-membros fornecerão à Comissão (Eurostat) informações sobre os procedimentos desenvolvidos para o tratamento dos preços tabelados, quando esses procedimentos diferirem dos especificados no artigo 5º do presente regulamento, antes de tais procedimentos serem usados.

Os Estados-membros fornecerão também à Comissão (Eurostat), a pedido desta, informações sobre os procedimentos usados para satisfazer o requisito de padrões mínimos estabelecido no presente regulamento.

Artigo 8º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 1998.

Pela Comissão

Yves-Thibault DE SILGUY

Membro da Comissão

(1) JO L 257 de 27. 10. 1995, p. 1.

(2) Parecer emitido em 8 de Julho de 1998.

(3) JO L 229 de 10. 9. 1996, p. 3.

(4) JO L 214 de 31. 7. 1998, p. 23.