31998R2629

Regulamento (CE) nº 2629/98 da Comissão de 7 de Dezembro de 1998 que fixa as taxas de juros de compensação aplicáveis aos casos de constituição de uma dívida aduaneira relativa a produtos compensadores ou a mercadorias no seu estado inalterado (regime do aperfeiçoamento activo e importação temporária), durante o primeiro semestre de 1999

Jornal Oficial nº L 332 de 08/12/1998 p. 0006 - 0006


REGULAMENTO (CE) Nº 2629/98 DA COMISSÃO de 7 de Dezembro de 1998 que fixa as taxas de juros de compensação aplicáveis aos casos de constituição de uma dívida aduaneira relativa a produtos compensadores ou a mercadorias no seu estado inalterado (regime do aperfeiçoamento activo e importação temporária), durante o primeiro semestre de 1999

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que estabelece certas disposições de execução do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1677/88 (4), e, nomeadamente, o nº 4, alínea a), do seu artigo 589º e seu artigo 709º,

Considerando que o nº 4, alínea a), do artigo 589º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 prevê a publicação pela Comissão das taxas dos juros de compensação aplicáveis aos casos de constituição de uma dívida aduaneira relativa a produtos compensadores ou a mercadorias no seu estado inalterado, para compensar vantagens financeiras injustificadas decorrentes do diferimento da data de constituição da dívida aduaneira, nos casos de não exportação do território aduaneiro da Comunidade; que estas taxas dos juros de compensação, para o primeiro semestre de 1999, devem ser calculadas de acordo com as regras fixadas pelo referido regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As taxas dos juros de compensação anuais, referidas no nº 4, alínea a), do artigo 589º e do artigo 709º do Regulamento (CEE) nº 2454/93, aplicáveis de 1 de Janeiro de 1999 a 30 de Junho de 1999 são as seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 1998.

Pela Comissão

Mario MONTI

Membro da Comissão

(1) JO L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

(2) JO L 17 de 21. 1. 1997, p. 1.

(3) JO L 253 de 11. 10. 1993, p. 1.

(4) JO L 212 de 30. 7. 1998, p. 18.