Regulamento (CE) nº 2629/98 da Comissão de 7 de Dezembro de 1998 que fixa as taxas de juros de compensação aplicáveis aos casos de constituição de uma dívida aduaneira relativa a produtos compensadores ou a mercadorias no seu estado inalterado (regime do aperfeiçoamento activo e importação temporária), durante o primeiro semestre de 1999
Jornal Oficial nº L 332 de 08/12/1998 p. 0006 - 0006
REGULAMENTO (CE) Nº 2629/98 DA COMISSÃO de 7 de Dezembro de 1998 que fixa as taxas de juros de compensação aplicáveis aos casos de constituição de uma dívida aduaneira relativa a produtos compensadores ou a mercadorias no seu estado inalterado (regime do aperfeiçoamento activo e importação temporária), durante o primeiro semestre de 1999 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que estabelece certas disposições de execução do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1677/88 (4), e, nomeadamente, o nº 4, alínea a), do seu artigo 589º e seu artigo 709º, Considerando que o nº 4, alínea a), do artigo 589º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 prevê a publicação pela Comissão das taxas dos juros de compensação aplicáveis aos casos de constituição de uma dívida aduaneira relativa a produtos compensadores ou a mercadorias no seu estado inalterado, para compensar vantagens financeiras injustificadas decorrentes do diferimento da data de constituição da dívida aduaneira, nos casos de não exportação do território aduaneiro da Comunidade; que estas taxas dos juros de compensação, para o primeiro semestre de 1999, devem ser calculadas de acordo com as regras fixadas pelo referido regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As taxas dos juros de compensação anuais, referidas no nº 4, alínea a), do artigo 589º e do artigo 709º do Regulamento (CEE) nº 2454/93, aplicáveis de 1 de Janeiro de 1999 a 30 de Junho de 1999 são as seguintes: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 1998. Pela Comissão Mario MONTI Membro da Comissão (1) JO L 302 de 19. 10. 1992, p. 1. (2) JO L 17 de 21. 1. 1997, p. 1. (3) JO L 253 de 11. 10. 1993, p. 1. (4) JO L 212 de 30. 7. 1998, p. 18.