Regulamento (CE) nº 2619/98 da Comissão de 4 de Dezembro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 2042/98 relativo às condições especiais de concessão de ajudas à armazenagem privada no sector da carne de suíno
Jornal Oficial nº L 329 de 05/12/1998 p. 0009 - 0009
REGULAMENTO (CE) Nº 2619/98 DA COMISSÃO de 4 de Dezembro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 2042/98 relativo às condições especiais de concessão de ajudas à armazenagem privada no sector da carne de suíno A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 4º e o nº 4 do seu artigo 5º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 2042/98 da Comissão (3), obriga os operadores a exportar os produtos objecto de um contrato de armazenagem após a sua desarmazenagem; que esta imposição reduz consideravelmente a flexibilidade deste regime e, consequentemente, o interesse dos operadores pelo mesmo; que é, por conseguinte, oportuno suprimir a respectiva disposição; Considerando que é necessário aplicar o presente regulamento com efeitos desde o início do período de entrega dos pedidos de contrato, isto é, 28 de Setembro de 1998, para assegurar um tratamento igual a todos os operadores que beneficiam do regime de ajudas à armazenagem privada, Considerando que as medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o Comité de Gestão da Carne de Suino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º São suprimidos os nºs 2 e 3 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2042/98, passando o nº 4 a nº 2. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável com efeitos desde 28 de Setembro de 1998. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 282 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO L 349 de 31. 12. 1994, p. 105. (3) JO L 263 de 26. 9. 1998, p. 12.