31998R2559

Regulamento (CE) nº 2559/98 da Comissão de 27 de Novembro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 3199/93, relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo

Jornal Oficial nº L 320 de 28/11/1998 p. 0027 - 0027


REGULAMENTO (CE) Nº 2559/98 DA COMISSÃO de 27 de Novembro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 3199/93, relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (1), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 27º,

Tendo em conta a Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (2), com a última redação que lhe foi dada pela Directiva 96/99/CE (3), e, nomeadamente, o seu artigo 24º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3199/93 da Comissão, de 22 de Novembro de 1993, relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo (4), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2546/95 (5),

Tendo em conta o parecer do Comité dos Impostos Especiais e Consumo,

Considerando que, nos termos do nº 1, alínea a), do artigo 27º da Directiva 92/83/CEE, os Estados-membros devem isentar do imposto especial de consumo o álcool totalmente desnaturado de acordo com as normas de qualquer dos Estados-membros, desde que essas normas tenham sido devidamente notificadas e aceites nos termos do disposto nos nºs 3 e 4 do referido artigo;

Considerando que a Itália comunicou uma modificação do texto da fórmula do desnaturante autorizado pelo Regulamento (CE) nº 3199/93,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O parágrafo do anexo do Regulamento (CE) nº 3199/93, respeitante à Itália, é substituído pelo parágrafo seguinte:

«Itália

O álcool etílico a desnaturar deve ter um teor efectivo de álcool etílico anídrico não inferior a 90 % em volume. Por hectolitro de álcool etílico anídrico, acrescentar:

- 125 gramas de tiofeno,

- 0,8 gramas de benzoato de denatónio,

- 3 gramas de CI Reactive Red 24, em solução aquosa, quantidade 25 % em peso,

- 2 litros de metiletilcetona.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeais.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 1998.

Pela Comissão

Mario MONTI

Membro da Comissão

(1) JO L 316 de 31. 10. 1992, p. 21.

(2) JO L 76 de 23. 3. 1992, p. 1.

(3) JO L 8 de 11. 1. 1997, p. 12.

(4) JO L 288 de 23. 11. 1993, p. 12.

(5) JO L 260 de 31. 10. 1995, p. 45.