Regulamento (CE) nº 2559/98 da Comissão de 27 de Novembro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 3199/93, relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo
Jornal Oficial nº L 320 de 28/11/1998 p. 0027 - 0027
REGULAMENTO (CE) Nº 2559/98 DA COMISSÃO de 27 de Novembro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 3199/93, relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (1), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 27º, Tendo em conta a Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (2), com a última redação que lhe foi dada pela Directiva 96/99/CE (3), e, nomeadamente, o seu artigo 24º, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3199/93 da Comissão, de 22 de Novembro de 1993, relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo (4), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2546/95 (5), Tendo em conta o parecer do Comité dos Impostos Especiais e Consumo, Considerando que, nos termos do nº 1, alínea a), do artigo 27º da Directiva 92/83/CEE, os Estados-membros devem isentar do imposto especial de consumo o álcool totalmente desnaturado de acordo com as normas de qualquer dos Estados-membros, desde que essas normas tenham sido devidamente notificadas e aceites nos termos do disposto nos nºs 3 e 4 do referido artigo; Considerando que a Itália comunicou uma modificação do texto da fórmula do desnaturante autorizado pelo Regulamento (CE) nº 3199/93, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O parágrafo do anexo do Regulamento (CE) nº 3199/93, respeitante à Itália, é substituído pelo parágrafo seguinte: «Itália O álcool etílico a desnaturar deve ter um teor efectivo de álcool etílico anídrico não inferior a 90 % em volume. Por hectolitro de álcool etílico anídrico, acrescentar: - 125 gramas de tiofeno, - 0,8 gramas de benzoato de denatónio, - 3 gramas de CI Reactive Red 24, em solução aquosa, quantidade 25 % em peso, - 2 litros de metiletilcetona.». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeais. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 1998. Pela Comissão Mario MONTI Membro da Comissão (1) JO L 316 de 31. 10. 1992, p. 21. (2) JO L 76 de 23. 3. 1992, p. 1. (3) JO L 8 de 11. 1. 1997, p. 12. (4) JO L 288 de 23. 11. 1993, p. 12. (5) JO L 260 de 31. 10. 1995, p. 45.