31998R2533

Regulamento (CE) nº 2533/98 do Conselho de 23 de Novembro de 1998 relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu

Jornal Oficial nº L 318 de 27/11/1998 p. 0008 - 0019


REGULAMENTO (CE) Nº 2533/98 DO CONSELHO de 23 de Novembro de 1998 relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo nº 3 relativo aos estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (adiante designado «estatutos»), e, nomeadamente o nº 4 do seu artigo 5º,

Tendo em conta a recomendação do Banco Central Europeu (adiante designado «BCE») (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer da Comissão (3),

Deliberando nos termos do nº 6 do artigo 106º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (adiante designado «Tratado») e do artigo 42º dos estatutos;

(1) Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 5º dos estatutos, o BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais, deve coligir a informação estatística necessária ao desempenho das funções do Sistema Europeu de Bancos Centrais (adiante designado «SEBC»), junto das autoridades nacionais competentes ou, directamente, junto dos agentes económicos; que, para facilitar o desempenho dessas funções definidas no artigo 105º do Tratado e, em especial, a condução da política monetária, essa informação estatística é primordialmente utilizada na produção de informação estatística agregada, para a qual a identidade de cada um dos agentes económicos é irrelevante, mas que também pode ser utilizada de forma individualizada; que, nos termos do nº 2 do artigo 5º dos estatutos, compete aos bancos centrais nacionais exercer, na medida do possível, as funções descritas no nº 1 do artigo 5º dos estatutos; que, nos termos do nº 4 do artigo 5º dos estatutos, cabe ao Conselho definir as pessoas singulares e colectivas sujeitas à obrigação de prestar informações, o regime de confidencialidade e as disposições adequadas para a respectiva aplicação; que, para esse efeito, os bancos centrais nacionais podem cooperar com outras autoridades competentes, incluindo os institutos nacionais de estatística e os organismos reguladores do mercado, nos termos do nº 1 do artigo 5º dos estatutos;

(2) Considerando que, para que a informação estatística seja um instrumento eficaz no desempenho das funções do SEBC, as definições e os procedimentos para a sua compilação devem ser estruturados de modo a que o BCE tenha capacidade e flexibilidade para obter a tempo estatísticas de qualidade elevada que reflictam a evolução das condições económicas e financeiras e tenham em conta o esforço imposto aos inquiridos; que, ao fazê-lo, se deverá atender não apenas ao desempenho das funções do SEBC e à sua independência mas também à redução do esforço imposto aos inquiridos;

(3) Considerando que, por conseguinte, é desejável definir uma população inquirida de referência em termos de categorias de unidades económicas e de aplicações estatísticas envolvidas, à qual se restringirão os poderes do BCE em matéria de estatística e a partir da qual o BCE determinará a população inquirida efectiva através do seu poder regulamentar;

(4) Considerando que é necessária uma população de inquiridos homogénea para a produção do «balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias» dos Estados-membros participantes, cujo principal objectivo é dotar o BCE de um panorama estatístico global da evolução monetária nos Estados-membros participantes, considerados como um único território económico; que o BCE estabeleceu e mantém uma «lista de instituições financeiras monetárias para fins estatísticos» baseada numa definição comum dessas instituições;

(5) Considerando que a referida definição comum para fins estatísticos especifica que nas instituições financeiras monetárias se incluem as instituições de crédito, tal como definidas pelo direito comunitário, e todas as outras instituições financeiras residentes cuja actividade é receber depósitos e/ou substitutos próximos de depósitos, de entidades que não as instituições financeiras monetárias, bem como conceder crédito e/ou efectuar investimentos mobiliários por conta própria (pelo menos em termos económicos);

(6) Considerando que, embora não correspondam inteiramente à definição comum para fins estatísticos de instituições financeiras monetárias, as instituições que prestam serviços de cheques postais podem, eventualmente, ser sujeitas às exigências de informação estatística do BCE no domínio das estatísticas monetárias e bancárias e das estatísticas sobre os sistemas de pagamento, uma vez que podem, numa medida significativa, receber depósitos e/ou substitutos próximos de depósitos e realizar actividades próprias dos sistemas de pagamentos;

(7) Considerando que no Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais de 1995 (4) (adiante designado «SEC 95»), o sector das instituições financeiras monetárias inclui, por conseguinte, os subsectores «banco central» e «outras instituições financeiras monetárias» e apenas pode ser alargado mediante a inclusão de categorias de instituições provenientes do subsector «outros intermediários financeiros, excepto sociedades de seguros e fundos de pensões»;

(8) Considerando que as estatísticas relativas à balança de pagamentos, à posição internacional no investimento, aos valores mobiliários, ao dinheiro electrónico e aos sistemas de pagamento são necessárias para permitir que o SEBC desempenhe as suas funções com independência;

(9) Considerando que a utilização dos termos «pessoas singulares e colectivas» no nº 4 do artigo 5º dos estatutos deverá ser interpretada de uma forma coerente com as práticas dos Estados-membros no domínio das estatísticas monetárias e bancárias e das estatísticas da balança de pagamentos, englobando também, por conseguinte, entidades que não são nem pessoas singulares nem pessoas colectivas nos termos das respectivas legislações nacionais, mas recaem, no entanto, no âmbito dos subsectores pertinentes do SEC 95; que, deste modo, é possível impor uma obrigação de prestação de informações a entidades como sociedades de pessoas, sucursais, organismos de investimento colectivo em valores mobiliários transferíveis (UCITS) e fundos que, nos termos das respectivas legislações, não gozam de personalidade jurídica; que, nestes casos, a obrigação de prestar informações é imposta às pessoas que, nos termos da legislação nacional aplicável, representam legalmente as entidades em causa;

(10) Considerando que as declarações estatísticas relativas ao balanço das instituições mencionadas no nº 1 do artigo 19º dos estatutos também podem ser utilizadas para calcular as reservas mínimas que essas instituições podem ser obrigadas a constituir;

(11) Considerando que incumbe ao Conselho do BCE definir a distribuição de funções entre o BCE e os bancos centrais nacionais no que se refere à compilação e verificação da informação estatística e à respectiva aplicação, tendo em conta o princípio do nº 2 do artigo 5º dos estatutos, bem como as funções que serão assumidas pelas autoridades nacionais dentro dos limites das suas competências, com o objectivo de obter estatísticas de elevada qualidade;

(12) Considerando que, nos primeiros anos de existência da zona da moeda única, os princípios de custo-eficácia poderão determinar que as exigências de informação estatística do BCE sejam satisfeitas através de procedimentos transitórios devido às restrições impostas aos sistemas de recolha de dados; que esse facto pode implicar em especial que, no caso da conta financeira da balança de pagamentos, os dados sobre as posições ou transacções transfronteiras dos Estados-membros participantes, considerados como um único território económico, podem ser compilados, nos primeiros anos de existência da zona da moeda única, utilizando todas as posições ou transacções entre os residentes de um Estado-membro participante e os residentes de outros países;

(13) Considerando que os limites e condições em que o BCE está habilitado a impor sanções às instituições por incumprimento de obrigações decorrentes dos regulamentos e decisões do BCE foram definidos pelo Regulamento (CE) nº 2532/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998 relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (5), nos termos do nº 3 do artigo 34º dos estatutos; que, em caso de conflito entre as disposições do referido regulamento e as que no presente regulamento habilitam o BCE a impor sanções, prevalecerão as disposições do presente regulamento; que as sanções por incumprimento das obrigações definidas no presente regulamento não obstam à possibilidade de o SEBC estabelecer disposições de aplicação adequadas nas relações com as suas contrapartes, incluindo a exclusão total ou parcial de um inquirido das operações de política monetária, em caso de infracção grave à obrigação de fornecimento de informações estatísticas;

(14) Considerando que os regulamentos adoptados pelo BCE nos termos do nº 1 do artigo 34º dos estatutos não conferem quaisquer direitos nem impõem quaisquer obrigações aos Estados-membros não participantes;

(15) Considerando que, em cumprimento do nº 1 do Protocolo nº 12 relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca e no contexto da Decisão de Edimburgo de 12 de Dezembro de 1992, este país notificou a sua não participação na terceira fase da União Económica e Monetária; que, por conseguinte e nos termos do nº 2 do referido protocolo, todos os artigos e disposições do Tratado e dos estatutos respeitantes a Estados-membros que beneficiam de uma derrogação serão aplicáveis à Dinamarca;

(16) Considerando que, nos termos do nº 8 do Protocolo nº 11 relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte os nºs 1 e 3 do artigo 34º dos Estatutos não é aplicável ao Reino Unido, a não ser que este participe na terceira fase da União Económica e Monetária;

(17) Considerando que, embora se reconheça que a informação estatística necessária para satisfazer as exigências de informação estatística do BCE não é a mesma para os Estados-membros participantes e para os não participantes, o artigo 5º dos estatutos é aplicável tanto aos Estados-membros participantes como aos não participantes; que este artigo, juntamente com o artigo 5º do Tratado, implica uma obrigação de os Estados-membros conceberem e aplicarem a nível nacional todas as medidas que considerem adequadas para realizar a recolha da informação estatística necessária para satisfazer as exigências de informação estatística do BCE e se prepararem a tempo em matéria de estatística, para se tornarem Estados-membros participantes;

(18) Considerando que os dados estatísticos confidenciais que o BCE e os bancos centrais nacionais devem obter para o desempenho das funções do SEBC devem ser protegidos de modo a obter e a manter a confiança dos inquiridos; que, uma vez adoptado o presente regulamento, deixará de haver motivos para invocar disposições em matéria de confidencialidade que impeçam o intercâmbio de dados estatísticos confidenciais relacionados com as funções do SEBC, sob reserva do disposto na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (6);

(19) Considerando que o nº 1 do artigo 38º dos estatutos prevê que os membros dos órgãos de decisão e os funcionários do BCE e dos bancos centrais nacionais ficarão obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar informações que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional, e que o nº 2 do artigo 38º dos estatutos determina que as pessoas que tenham tido acesso a dados abrangidos por legislação comunitária que imponha a obrigação de segredo ficarão sujeitos a essa legislação;

(20) Considerando que qualquer infracção às regras que vinculam os funcionários do BCE, com dolo ou com negligência, torna esses funcionários passíveis de sanções disciplinares e, eventualmente, de sanções legais por violação do segredo profissional, sob reserva das disposições conjugadas dos artigos 12º e 18º do protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias;

(21) Considerando que a eventual utilização de informação estatística nas funções a desempenhar através do SEBC nos termos do artigo 105º do Tratado, embora reduza o esforço global de prestação de informações, implica que o regime de confidencialidade definido no presente regulamento deve diferir em alguma medida dos princípios gerais comunitários e internacionais sobre o segredo estatístico e, em especial, das disposições relativas ao segredo estatístico contidas no Regulamento (CE) nº 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (7); que, sob reserva deste ponto, o BCE deverá ter em conta os princípios subjacentes às estatísticas comunitárias definidos no artigo 10º do Regulamento (CE) nº 322/97;

(22) Considerando que o regime de confidencialidade definido no presente regulamento é aplicável apenas aos dados estatísticos confidenciais transmitidos ao BCE tendo em vista o desempenho das funções do SEBC e que esse regime não afecta as disposições especiais nacionais ou comunitárias relativas à transmissão de outros tipos de informação ao BCE; que as regras sobre o segredo estatístico aplicadas pelos institutos nacionais de estatística e pela Comissão aos dados estatísticos que coligem em seu próprio nome devem ser respeitadas;

(23) Considerando que, para efeitos do nº 1 do artigo 5º dos estatutos, o BCE deve cooperar no domínio da estatística com as instituições ou organismos comunitários e com as autoridades competentes dos Estados-membros ou de países terceiros, bem como com organizações internacionais; que o BCE e a Comissão definirão formas adequadas de cooperação em matéria de estatística a fim de desempenharem as suas funções da forma mais eficiente, procurando reduzir ao mínimo o esforço que recai sobre os inquiridos;

(24) Considerando que o SEBC e o BCE foram incumbidos de preparar os requisitos de informação estatística para a zona do euro tendo em vista o seu pleno funcionamento na terceira fase da União Económica e Monetária (adiante designada «terceira fase»); que um elemento essencial dessa preparação consiste na adopção, antes do início da terceira fase, de regulamentos do BCE em matéria de estatística; que é desejável que os intervenientes no mercado sejam informados, durante o ano de 1998, das disposições pormenorizadas que o BCE entenda necessário adoptar para aplicar os seus requisitos de informação estatística; que, por conseguinte, é necessário dotar o BCE de poder regulamentar a partir da data da sua entrada em vigor;

(25) Considerando que as disposições do presente regulamento apenas podem ser eficazmente aplicadas se, nos termos do artigo 5º do Tratado, todos os Estados-membros participantes, tiverem adoptado as medidas necessárias para assegurar que as respectivas autoridades tenham poder para assistir o BCE e com ele colaborar plenamente na realização da verificação e da recolha coerciva de informação estatística,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. «Exigências de informação estatística do BCE»: a informação estatística que os inquiridos são obrigados a fornecer e que é necessária ao desempenho das funções do SEBC.

2. «Inquiridos»: as pessoas singulares e colectivas e as entidades referidas no nº 3 do artigo 2º, que estão sujeitas às exigências de informação estatística do BCE.

3. «Estado-membro participante»: um Estado-membro que tenha adoptado a moeda única de acordo com o Tratado.

4. «Residente» e «a residir»: ter um centro de interesse económico no território económico de um país, tal como descrito no anexo A; neste contexto, deve entender-se por «posições transfronteiras» e «transacções transfronteiras», respectivamente, posições e transacções referentes ao activo e/ou passivo de residentes dos Estados-membros participantes, considerados como um único território económico, face aos residentes dos Estados-membros não participantes e/ou aos residentes de países terceiros.

5. «Posição de investimento internacional»: o balanço relativo aos saldos de activos e de passivos financeiros transfronteiras.

6. «Dinheiro electrónico»: um valor monetário depositado electronicamente num dispositivo técnico, incluindo cartões pré-pagos, que pode ser amplamente utilizado para efectuar pagamentos a outras entidades que não o emissor e que não implica necessariamente a utilização de contas bancárias na transacção, mas funciona como um instrumento pré-pago ao portador.

Artigo 2º

População inquirida de referência

1. Para o cumprimento dos requisitos de informação estatística do BCE, o Banco Central Europeu, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais nos termos do nº 2 do artigo 5º dos estatutos, terá o direito de coligir a informação estatística necessária, nos limites da população inquirida de referência e do necessário ao desempenho das funções do SEBC.

2. A população inquirida de referência compreenderá os seguintes inquiridos:

a) As pessoas singulares e colectivas incluídas nos subsectores «banco central», «outras instituições financeiras monetárias» e «outros intermediários financeiros, excepto as sociedades de seguros e fundos de pensões», descritos no anexo B, a residir num Estado-membro, na medida necessária ao cumprimento dos requisitos de informação estatística do BCE, em matéria de estatísticas monetárias e bancárias e de estatísticas dos sistemas de pagamentos;

b) Instituições que prestam serviços de cheques postais, na medida necessária ao cumprimento dos requisitos de informação estatística do BCE no domínio das estatísticas monetárias e bancárias e das estatísticas dos sistemas de pagamentos;

c) Pessoas singulares e colectivas a residir num Estado-membro, na medida em que detenham posições transfronteiras ou realizem transacções transfronteiras e que a informação estatística relacionada com essas posições ou transacções seja necessária ao cumprimento dos requisitos de informação estatística do BCE no domínio das estatísticas sobre a balança de pagamentos ou sobre a posição de investimento internacional;

d) Pessoas singulares e colectivas a residir num Estado-membro, na medida em que a informacão estatística relativa à sua actividade de emissão de valores mobiliários ou de dinheiro electrónico seja necessária ao cumprimento dos requisitos de informação estatística do BCE.

3. As entidades que estariam abrangidas pelo nº 2 mas que, de acordo com a legislação do seu país de residência, não tenham a qualidade de pessoas colectivas nem de agrupamento de pessoas singulares, podendo no entanto ser titulares de direitos e obrigações, são consideradas inquiridos. A obrigação de prestar informações de uma entidade desta natureza será cumprida pelas pessoas que a representem legalmente.

Sempre que uma pessoa colectiva, um agrupamento de pessoas singulares ou uma entidade tal como referida no primeiro parágrafo do presente número tenha uma sucursal residente noutro país, a sucursal será um inquirido, independentemente do local onde esteja situada a sede social, desde que satisfaça as condições definidas no nº 2, com excepção da necessidade de possuir personalidade jurídica distinta. Independentemente do seu número, as sucursais estabelecidas no mesmo Estado-membro serão consideradas como uma única sucursal, desde que pertençam ao mesmo subsector da economia. A obrigação de prestar informações de uma sucursal será cumprida pelas pessoas que a representam legalmente.

Artigo 3º

Regras relativas à definição das exigências de informação estatística

Ao definir e impor as suas exigências de informação estatística, o BCE especificará a população inquirida efectiva dentro dos limites da população inquirida de referência definida no artigo 2º Sem prejuízo do cumprimento dos seus requisitos de informação estatística, o BCE:

a) Reduzirá ao mínimo o esforço de informação recorrendo, nomeadamente e na medida do possível, a estatísticas existentes;

b) Terá em conta as normas estatísticas comunitárias e internacionais;

c) Poderá isentar total ou parcialmente classes específicas de inquiridos das suas obrigações de informação estatística.

Artigo 4º

Obrigações dos Estados-membros

Os Estados-membros deverão organizar-se no domínio da estatística e cooperar plenamente com o SEBC a fim de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 5º dos estatutos.

Artigo 5º

Poder regulamentar do BCE

1. O BCE pode adoptar regulamentos para a definição e imposição dos requisitos de informação estatística à população inquirida efectiva dos Estados-membros participantes.

2. Sempre que existam ligações com os requisitos estatísticos da Comissão, o BCE consultará a Comissão a respeito dos projectos de regulamentos, a fim de garantir a coerência necessária à produção de estatísticas que preencham as suas exigências de informação respectivas. O Comité sobre Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balança de Pagamentos participará, dentro dos limites da sua competência, no processo de cooperação entre a Comissão e o BCE.

Artigo 6º

Direito de verificação e recolha coerciva de informação estatística

1. Se um inquirido residente num Estado-membro participante for suspeito de infracção, na acepção do nº 2 do artigo 7º, aos requisitos do presente regulamento, as exigências de informação estatística do BCE, este último e, nos termos do nº 2 do artigo 5º dos Estatutos, o banco central nacional do Estado-membro participante envolvido, terão o direito de verificar a exactidão e a qualidade da informação estatística e de proceder à sua recolha coerciva. No entanto, se a informação estatística em causa for necessária para demonstrar o cumprimento da obrigação de constituição de reservas mínimas, a verificação deverá ser realizada nos termos do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 2531/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (8). O direito de verificar a informação estatística ou de proceder à sua recolha coerciva incluirá o direito de:

a) Exigir a apresentação de documentos;

b) Examinar os livros e arquivos dos inquiridos;

c) Fazer cópias da totalidade ou de excertos dos referidos livros e arquivos; e

d) Obter explicações orais ou escritas.

2. O BCE ou o banco central nacional competente notificarão o inquirido por escrito da sua decisão de verificar a informação estatística ou de proceder à sua recolha coerciva, especificando o prazo de cumprimento do pedido de verificação, as sanções aplicáveis em caso de incumprimento e o direito de recurso. O BCE e o banco central nacional em causa informar-se-ão mutuamente desses pedidos de verificação.

3. A verificação e a recolha coerciva da informação estatística serão efectuadas segundo os procedimentos nacionais. Os custos do processo serão suportados pelo inquirido em causa, se se provar que este não cumpriu os requisitos de informação estatística.

4. O BCE pode adoptar regulamentos que especifiquem as condições em que podem ser exercidos os direitos de verificação ou recolha coerciva de informação estatística.

5. No âmbito das suas competências, as autoridades nacionais dos Estados-membros participantes prestarão a assistência necessária ao BCE e aos bancos centrais nacionais no exercício dos poderes previstos no presente artigo.

6. Se um inquirido se opuser ao processo de verificação ou recolha coerciva dos dados estatísticos necessários ou o dificultar, o Estado-membro participante onde se situem as instalações do inquirido prestará a assistência necessária, incluindo a garantia de acesso às instalações do inquirido pelo BCE ou pelo banco central nacional, a fim de permitir o exercício dos direitos mencionados no nº 1.

Artigo 7º

Imposição de sanções

1. O BCE está habilitado a impor as sanções previstas no presente artigo aos inquiridos que estejam sujeitos à obrigação de prestar informações, residam num Estado-membro participante e não tenham cumprido as obrigações decorrentes do presente regulamento ou dos regulamentos e decisões do BCE que definem e impõem os requisitos de informação estatística do BCE.

2. Considerar-se-á que a obrigação de transmitir determinados dados estatísticos ao BCE ou aos bancos centrais nacionais foi infringida se:

a) Não for recebida qualquer informação estatística pelo BCE ou pelo banco central nacional até terminar o prazo fixado para o efeito; ou

b) A informação estatística estiver incorrecta, incompleta ou for apresentada sob uma forma não conforme com os requisitos.

3. Considera-se que a obrigação de permitir que o BCE e os bancos centrais nacionais verifiquem a exactidão e a qualidade da informação estatística apresentada pelos inquiridos ao BCE ou ao banco central nacional foi infringida sempre que um inquirido obstrua essa actividade. Essa obstrução inclui, designadamente, a retirada de documentos e o impedimento do acesso físico do BCE ou do banco central nacional aos elementos de que necessitam para desempenharem a sua função de verificação ou recolha coerciva de informacões.

4. O BCE pode impor sanções a um inquirido sob as seguintes formas:

a) No caso de uma infracção na acepção do nº 2, alínea a), o pagamento de uma sanção pecuniária que não exceda 10 000 euros por dia, e cujo valor total não seja superior a 100 000 euros;

b) No caso de uma infracção na acepção do nº 2, alínea b), uma multa até 200 000 euros; e

c) No caso de uma infracção na acepção do nº 3, uma multa até 200 000 euros.

5. As sanções fixadas no nº 4 acrescem à obrigação de o inquirido suportar os custos do processo de verificação e recolha coerciva, tal como disposto no nº 3 do artigo 6º do presente regulamento.

6. No exercício dos poderes previstos no presente artigo, o BCE actuará segundo os princípios e procedimentos do Regulamento (CE) nº 2532/98.

Artigo 8º

Regime de confidencialidade

1. No âmbito do presente regulamento e para efeitos do regime de confidencialidade que abrange a informação estatística necessária ao desempenho das funções do SEBC, os dados estatísticos serão considerados confidenciais sempre que permitam a identificação directa ou indirecta dos inquiridos ou de qualquer outra pessoa singular ou colectiva, organismo ou sucursal, quer directamente através do nome, do endereço ou de um código de identificação oficialmente atribuído, quer indirectamente por meio de dedução, revelando, desse modo, informações de ordem individual. Para determinar se um inquirido ou qualquer outra pessoa singular ou colectiva, organismo ou sucursal, podem ou não ser identificados, devem considerar-se todos os meios que possam ser razoavelmente utilizados por terceiros para identificar o inquirido em questão ou a outra pessoa singular ou colectiva, organismo ou sucursal. As informações estatísticas obtidas de fontes acessíveis ao público nos termos da legislação nacional não são consideradas confidenciais.

2. A transmissão de dados estatísticos confidenciais dos bancos centrais nacionais para o BCE terá lugar na medida e com o nível de pormenor necessário ao desempenho de funções através do SEBC, previstas no artigo 105º do Tratado.

3. Os inquiridos serão informados da utilização, para fins estatísticos ou outros, de carácter administrativo, que poderá ser dada às informações estatísticas por eles fornecidas. Os inquiridos terão direito a obter informações sobre o fundamento jurídico da transmissão e sobre as medidas de protecção adoptadas.

4. O BCE utilizará os dados estatísticos confidenciais que lhe sejam transmitidos exclusivamente para o desempenho das funções do SEBC, excepto:

a) Se o inquirido ou a outra pessoa singular ou colectiva, organismo ou sucursal susceptível de ser identificado tiver dado explicitamente o seu consentimento para a utilização dos referidos dados estatísticos para outros fins; ou

b) Para a produção de estatísticas comunitárias específicas, na sequência de um acordo entre a Comissão e o BCE nos termos do artigo 9º do Regulamento (CE) nº 322/97; ou

c) Para permitir o acesso de organismos de investigação científica a dados estatísticos confidenciais que não permitam uma identificação directa, sem prejuízo do disposto na legislação nacional e com o prévio e explícito consentimento da autoridade nacional que forneceu a informação.

5. Os bancos centrais nacionais utilizarão os dados estatísticos confidenciais coligidos para cumprir os requisitos de informação estatística do BCE exclusivamente para o desempenho das funções do SEBC, excepto:

a) Se o inquirido ou a outra pessoa singular ou colectiva, organismo ou sucursal susceptível de ser identificado tiver consentido explicitamente na utilização dos referidos dados estatísticos para outros fins; ou

b) Se forem utilizados a nível nacional e para fins estatísticos, na sequência de um acordo entre as autoridades estatísticas nacionais e o banco central nacional ou para a produção de estatísticas comunitárias nos termos do artigo 9º do Regulamento (CE) nº 322/97; ou

c) Se forem utilizados no domínio da supervisão prudencial ou para o exercício, nos termos do nº 4 do artigo 14º dos estatutos, de funções que não as referidas nos estatutos; ou

d) Para permitir o acesso de organismos de investigação científica a informação estatística confidencial que não permita uma identificação directa.

6. O presente artigo não obsta a que os dados estatísticos confidenciais coligidos para fins diferentes do cumprimento dos requisitos de informação estatística do BCE, ou de necessidades suplementares, sejam utilizados para esses fins.

7. O presente artigo é aplicável apenas à recolha e transmissão de dados estatísticos confidenciais para cumprimento dos requisitos de informação estatística do BCE, não afectando as disposições especiais, nacionais ou comunitárias, relativas à transmissão de outros tipos de informação ao BCE.

8. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo da Directiva 95/46/CE.

No caso dos dados coligidos por institutos nacionais de estatística e pela Comissão e apresentados ao BCE, o presente regulamento é aplicável sem prejuízo do Regulamento (CE) nº 322/97, no que se refere à confidencialidade estatística.

9. O BCE e os bancos centrais nacionais tomarão todas as medidas regulamentares, administrativas, técnicas e organizativas necessárias para assegurar a protecção dos dados estatísticos confidenciais. O BCE definirá as regras comuns e as normas mínimas para evitar a divulgação ilícita e a utilização para fins não autorizados. As medidas de protecção são aplicáveis a todos os dados estatísticos confidenciais definidos no nº 1.

10. Os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias para assegurar a protecção dos dados estatísticos confidenciais, incluindo a imposição das medidas coercivas adequadas em caso de infracção.

Artigo 9º

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O artigo 5º, o nº 4 do artigo 6º e o nº 9 do artigo 8º são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. Os restantes artigos são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

R. EDLINGER

(1) JO C 246 de 6. 8. 1998, p. 12.

(2) JO C 328 de 26. 10. 1998.

(3) Parecer emitido em 8 de Outubro de 1998 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4) JO L 310 de 30. 11. 1996, p. 1.

(5) Ver página 4 do presente Jornal Oficial.

(6) JO L 281 de 23. 11. 1995, p. 31.

(7) JO L 52 de 22. 2. 1997, p. 1.

(8) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

ANEXO A

DELIMITAÇÃO DA ECONOMIA NACIONAL

2.04. As unidades, sejam institucionais, de actividade económica ao nível local ou de produção homogénea, que constituem a economia de um país e cujas operações são consideradas no SEC, são as que têm um centro de interesse económico no território económico desse país. Estas unidades, chamadas unidades residentes, podem ter ou não a nacionalidade desse país, podem possuir ou não personalidade jurídica e podem estar ou não presentes no território económico desse país no momento em que efectuam uma operação. Dado que a economia nacional se encontra assim delimitada pelas unidades residentes, é necessário precisar o sentido das expressões «território económico» e «centro de interesse económico».

2.05. Por território económico de um país entende-se:

a) O território geográfico desse país, no interior do qual as pessoas, os bens, os serviços e os capitais circulam livremente;

b) As zonas francas, incluindo entrepostos e fábricas sob controlo aduaneiro;

c) O espaço aéreo nacional, as águas territoriais e a plataforma continental situada em águas internacionais em relação à qual o país dispõe de direitos exclusivos (1);

d) Os enclaves territoriais, isto é, os territórios geográficos situados no resto do mundo e utilizados, em virtude de tratados internacionais ou de acordos entre Estados, por administrações públicas do país (embaixadas, consulados, bases militares, bases científicas, etc.);

e) Os jazigos mineiros (petróleo, gás natural, etc.) situados em águas internacionais fora da plataforma continental do país, explorados por unidades residentes no território tal como definido nas alíneas anteriores.

2.06. O território económico não conclui os enclaves extraterritoriais (isto é, as partes do território geográfico do país utilizadas por administrações públicas de outros países, pelas instituições da União Europeia ou por organizações internacionais em virtude de tratados internacionais ou de acordos entre Estados (2).

2.07. A expressão «centro de interesse económico» indica a existência, no território económico, de um local no qual ou a partir do qual uma unidade realiza e pretende continuar a realizar operações e actividades económicas a uma escala significativa, quer indefinidamente, quer por um período de tempo definido mas longo (um ano ou mais). Consequentemente, considera-se que uma unidade que efectua operações deste tipo no território económico de vários países tem um centro de interesse económico em cada um deles. A propriedade de terrenos e edifícios no território económico é motivo suficiente para se considerar que o proprietário tem um centro de interesse económico nesse território.

2.08. A partir destas definições, é possível distinguir várias categorias de unidades que devem ser consideradas como residentes de um país:

a) Unidades cuja função principal consiste em produzir, segurar e redistribuir, relativamente a todas as suas operações, excepto as que respeitam à propriedade de terrenos e de edifícios;

b) Unidades cuja função principal consiste em consumir (3), relativamente a todas as suas operações, excepto as que respeitam à propriedade de terrenos e de edifícios existentes;

c) Todas as unidades na sua qualidade de proprietárias de terrenos e de edifícios, com excepção dos proprietários de enclaves extraterritorias que pertençam ao território económico de outros países ou que sejam Estados sui generis (ver ponto 2.06).

2.09. Em relação às unidades cuja função principal consiste em produzir, financiar, segurar e redistribuir, relativamente a todas as suas operações, excepto as que respeitam à propriedade de terrenos e de edifícios, consideram-se os dois casos seguintes:

a) Actividade exercida exclusivamente no território económico do país: as unidades que realizam esta actividade são unidades residentes do país;

b) Actividade exercida por um ano ou mais no território económico de vários países: apenas a parte da unidade que tem um centro de interesse económico no território económico do país é considerada como unidade residente. Esta pode ser:

1. uma unidade institucional residente, cujas actividades exercidas durante um ano ou mais no resto do mundo são excluídas e tratadas separadamente (4); ou

2. uma unidade residente fictícia, à qual se atribui a actividade exercida por um ano ou mais no país por uma unidade residente noutro país.

2.10. No caso das unidades cuja função principal consiste em consumir, excepto na sua qualidade de proprietárias de terrenos e de edifícios, consideram-se como unidades residentes as famílias que têm um centro de interesse económico no país, mesmo que se desloquem ao estrangeiro por períodos de curta duração (menos de um ano). Isto inclui particularmente os seguintes casos:

a) Os trabalhadores fronteiriços, isto é, as pessoas que atravessam diariamente a fronteira do país para exercerem a sua actividade laboral num país vizinho;

b) Os trabalhadores sazonais, isto é, as pessoas que saem do país para exercerem num outro país, por um período de alguns meses, mas inferior a um ano, uma actividade em sectores em que periodicamente é necessária mão-de-obra suplementar;

c) Os turistas, doentes, estudantes (5), funcionários em missão, homens de negócios, representantes comerciais, artistas e membros de tripulação que se desloquem ao estrangeiro;

d) Os agentes locais de administrações públicas estrangeiras que trabalham nos enclaves extraterritoriais;

e) O pessoal das instituições da União Europeia e das organizações internacionais, civis ou militares, que têm a sua sede em enclaves extraterritoriais;

f) Os representantes oficiais, civis ou militares, das administrações públicas nacionais (incluindo as suas famílias), estabelecidos em enclaves territoriais.

2.11. Todas as unidades, na sua qualidade de proprietárias de terrenos e/ou edifícios, que fazem parte do território económico são consideradas unidades residentes do país ou unidades residentes fictícias do país onde estão geograficamente situados esses terrenos ou edifícios.

(1) Os barcos de pesca, outros que navios, plataformas flutuantes e aeronaves são tratados no SEC da mesma forma que todos os outros equipamentos móveis, pertencentes a unidades residentes e/ou por elas explorados ou pertencentes a não residentes e explorados por unidades residentes. As operações relativas à propriedade (formação bruta de capital fixo) e à exploração (aluguer, seguros, etc.) destes equipamentos são atribuídas à economia do país de que o proprietário e/ou a entidade que realiza a exploração são, respectivamente, residentes. Nos casos de locação financeira parte-se do princípio que se verifica uma mudança de propriedade.

(2) Os territórios utilizados pelas instituições da União Europeia e pelas organizações internacionais constituem, portanto, territórios de Estados sui generis. A característica destes Estados é a de não terem outros residentes para além das próprias instituições [ver ponto 2.10, alínea e)].

(3) O consumo não é a única actividade possível das famílias, que podem, como empresários, realizar actividades económicas de qualquer tipo.

(4) Unicamente no caso em que esta actividade seja exercida por um prazo inferior a um ano é que a mesma não deve ser isolada da actividade da unidade institucional produtora. Esta actividade também não será isolada se, embora exercida durante um ano ou mais, for muito pouco importante, ou no caso específico de dizer respeito à instalação de equipamento no estrangeiro. No entanto, uma unidade residente noutro país que realize actividades de construção no país, por um período inferior a um ano, é considerada como tendo um centro de interesse económico no território económico do país, se a produção da actividade de construção constituir formação bruta de capital fixo. Por conseguinte, uma unidade deste tipo deverá ser tratada como unidade residente fictícia.

(5) Os estudantes são sempre considerados residentes, independentemente da duração do período de estudo no estrangeiro.

ANEXO B

SUBSECTOR: BANCO CENTRAL (S.121)

2.45. Definição: O subsector «banco central» (S. 121) agrupa todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal consiste em emitir moeda, manter a estabilidade externa e interna do valor da moeda nacional e gerir a totalidade ou parte das reservas internacionais do país.

2.46. Os intermediários financeiros incluídos no subsector S.121 são os seguintes:

a) O banco central nacional, mesmo que faça parte de um sistema europeu de bancos centrais;

b) Os organismos monetários centrais de origem essencialmente pública (por exemplo, os organismos de gestão das reservas cambiais ou os organismos encarregados da emissão de moeda) que têm contabilidade completa e gozam de autonomia da decisão em relação à administração central. Na maior parte dos casos, estas actividades são exercidas quer pela administração central, quer pelo banco central, não existindo então unidades institucionais distintas.

2.47. O subsector S.121 não inclui os organismos, com excepção do banco central incumbidos de regulamentar ou controlar as sociedades financeiras ou os mercados financeiros.

SUBSECTOR: OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS MONETÁRIAS (S.122)

2.48. Definição: O subsector das outras instituições financeiras monetárias (S.122) abrange todas as sociedades e quase-sociedades financeiras, com exclusão das que se classificam no subsector do banco central, que se dedicam principalmente à intermediação financeira e cuja actividade consiste em receber depósitos e/ou substitutos próximos de depósitos da parte de unidades institucionais que não as instituições financeiras monetárias, bem como a conceder créditos e/ou a efectuar investimentos mobiliários por conta própria.

2.49. As instituições financeiras monetárias (IFM) incluem o subsector «banco central» (S.121) e o subsector «outras instituições financeiras monetárias» (S.122) e coincidem com as instituições financeiras monetárias para fins estatísticos, tal como definidas pelo IME.

2.50. As IFM não podem ser descritas simplesmente como «bancos», pois poderão incluir algumas sociedades financeiras que eventualmente não se denominem bancos e outras que não estejam autorizadas a ter esta designação em alguns países, ao passo que outras sociedades financeiras que se descrevem a si próprias como bancos podem não ser, de facto, IFM. Em geral, no subsector S.122 classificam-se os seguintes intermediários financeiros:

a) Os bancos comerciais e os bancos «universais» ou polivalentes;

b) Os bancos de poupança (incluindo as fiduciárias de poupança e as mútuas de poupança e de crédito);

c) Os bancos e serviços de cheques postais;

d) As caixas de crédito rural e os bancos de crédito agrícola;

e) Os bancos de crédito cooperativo e as uniões de crédito;

f) Os bancos especializados (por exemplo, bancos de investimento, bancos de emissões ou bancos privados).

2.51. Existem vários intermediários financeiros que também se podem classificar no subsector S.122 quando a respectiva actividade consiste em receber do público fundos reembolsáveis, quer em forma de depósitos, quer através de emissões permanentes de obrigações e títulos do mesmo tipo. De outro modo, devem ser classificados no subsector S.123:

a) As sociedades que garantem hipotecas (incluindo as building societies, os bancos de hipotecas e as instituições de crédito hipotecário);

b) Os fundos de investimento (incluindo as sociedades de investimento e outros sistemas de investimento colectivo, como, por exemplo, os organismos de investimento colectivo em valores mobiliários);

c) As instituições de crédito municipais.

2.52. O subsector S.122 não inclui:

a) Holdings que apenas controlam e dirigem um grupo constituído predominantemente por outras instituições financeiras monetárias, mas que não são elas próprias outras instituições financeiras monetárias. Classificam-se no subsector S.123;

b) Instituições sem fins lucrativos dotadas de personalidade jurídica que servem outras instituições financeiras monetárias, mas que não se dedicam à intermediação financeira.

SUBSECTOR: OUTROS INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS, EXCEPTO SOCIEDADES DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES (S.123)

2.53. Definição: O subsector «outros intermediários financeiros, excepto sociedades de seguros e fundos de pensões» (S.123) agrupa todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal consiste em fornecer serviços de intermediação financeira contraindo passivos sob formas que não numerário, depósitos e/ou substitutos próximos dos depósitos junto de unidades institucionais que não sociedades financeiras monetárias, nem provisões técnicas de seguros.

2.54. O subsector S.123 agrupa diferentes tipos de intermediários financeiros, especialmente os que têm por função principal o exercício de actividades de financiamento a longo prazo. É esta predominância dos vencimentos a longo prazo que, na maior parte dos casos, permite estabelecer uma distinção em relação ao subsector das outras instituições financeiras monetárias. Com base na inexistência de passivos sob a forma de provisões técnicas de seguros (AF.6) pode determinar-se a fronteira com o subsector das sociedades de seguros e fundos de pensões.

2.55. No subsector S.123 classificam-se, em particular, as seguintes sociedades e quase-sociedades financeiras, desde que não sejam IFM:

a) Sociedades de locação financeira;

b) Sociedades de financiamento de vendas a prestações e financiamento pessoais ou comerciais;

c) Sociedades de factoring;

d) Corretores de títulos derivados (por conta própria);

e) Sociedades financeiras especializadas como, por exemplo, as que propõem capital de risco ou capitais de lançamento, ou ainda as que financiam exportações/importações;

f) Sociedades financeiras criadas para deter activos titulados;

g) Intermediários financeiros que recebem depósitos e/ou substitutos próximos de depósitos exclusivamente de IFM;

h) Holdings que apenas controlam e dirigem um grupo de filiais cuja função principal consiste em prestar serviços de intermediação financeira e/ou exercer actividades de auxiliares financeiros, sem que elas próprias sejam sociedades financeiras.

2.56. Excluem-se do subsector S.123 as instituições sem fim lucrativo dotadas de personalidade jurídica que servem outros intermediários financeiros, excepto sociedades de seguros e fundos de pensões, mas que não fornecem serviços de intermediação financeira.