31998R2492

Regulamento (CE) nº 2492/98 da Comissão de 18 de Novembro de 1998 que estabelece as normas de execução da Decisão nº 2/98 do Comité Misto CE/Dinamarca - Ilhas Faroé (98/549/CE) relativamente à gestão de um contingente pautal anual de alimentos para peixe dos códigos NC ex 2309 90 10, ex 2309 90 31 e ex 2309 90 41 originários das Ilhas Faroé

Jornal Oficial nº L 309 de 19/11/1998 p. 0035 - 0037


REGULAMENTO (CE) Nº 2492/98 DA COMISSÃO de 18 de Novembro de 1998 que estabelece as normas de execução da Decisão nº 2/98 do Comité Misto CE/Dinamarca - Ilhas Faroé (98/549/CE) relativamente à gestão de um contingente pautal anual de alimentos para peixe dos códigos NC ex 2309 90 10, ex 2309 90 31 e ex 2309 90 41 originários das Ilhas Faroé

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local das Ilhas Faroé, por outro (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 34º,

Considerando que, na sequência do acordo acima referido, é necessário garantir o acesso de todos os importadores da Comunidade a um contingente pautal anual de alimentos para peixe originários das Ilhas Faroé, previsto no protocolo nº 4 do acordo acima referido;

Considerando que a Decisão nº 2/98 do Comité Misto CE/Dinamarca - Ilhas Faroé, de 31 de Agosto de 1998, que altera o protocolo nº 4 do acordo (2) (98/549/CE), alterou, nomeadamente, o volume anual do contingente pautal em causa;

Considerando que a gestão desse contingente pautal requere uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão, devendo esta última, nomeadamente, poder acompanhar o estado de esgotamento do contingente pautal e informar do mesmo os Estados-membros;

Considerando que é conveniente prever os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, em derrogação dos artigos 8º e 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1044/98 (4);

Considerando que, para garantir uma gestão eficaz do regime previsto, é conveniente prever, em derrogação do artigo 10º do Regulamento (CE) nº 1162/95 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 444/98 (6), que a garantia relativa aos certificados de importação no âmbito do referido regime seja fixada em 25 ecus por tonelada;

Considerando que é conveniente prever que os certificados de importação dos produtos em causa sejam emitidos após um prazo de reflexão e, se for caso disso, mediante a fixação de uma percentagem única de redução das quantidades pedidas;

Considerando que é necessário garantir a origem dos produtos, subordinando a introdução em livre prática à apresentação das provas da origem, emitidas ou estabelecidas nas Ilhas Faroé;

Considerando que é conveniente revogar o Regulamento (CE) nº 955/97 da Comissão (7), alterado pelo Regulamento (CE) nº 1295/97 (8);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os produtos dos códigos NC ex 2309 90 10, ex 2309 90 31 e ex 2309 90 41 originários das Ilhas Faroé são importados para a Comunidade no âmbito de um contingente pautal anual com direito aduaneiro nulo, fixado no anexo, de acordo com o disposto no presente regulamento.

Artigo 2º

Aquando da sua introdução em livre prática, as mercadorias devem ser acompanhadas da prova de origem, constituída por um certificado EUR.1 ou por uma declaração na factura, emitida ou estabelecida nas Ilhas Faroé em conformidade com o protocolo nº 3 do anexo IV do acordo acima referido para os produtos em causa.

Artigo 3º

O pedido de certificado de importação e o certificado incluirão:

a) Na casa 8, a menção «Ilhas Faroé»; o certificado obriga a proceder à importação a partir deste país;

b) Na casa 24, uma das seguintes menções:

- Derecho de aduana cero [artículo 1 del Reglamento (CE) n° 2492/98]

- Toldsatsen 0 ECU/t (artikel 1 i forordning (EF) nr. 2492/98)

- Zollfrei (Artikel 1 der Verordnung (EG) Nr. 2492/98)

- Ôåëùíåéáêüò äáóìüò «ìçäÝí» [Üñèñï 1 ôïõ êáíïíéóìïý (ÅÊ) áñéè. 2492/98]

- Zero duty (Article 1 of Regulation (EC) No 2492/98)

- Droit de douane «zéro» [article 1er du règlement (CE) n° 2492/98]

- Dazio doganale «0» [articolo 1 del regolamento (CE) n. 2492/98]

- Nulrecht (artikel 1 van Verordening (EG) nr. 2492/98)

- Direito aduaneiro zero (artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2492/98)

- Arvotulli 0 ecua/t (asetus (EY) N:o 2492/98, 1 artikla)

- Tullsatsen 0 ecu/t (artikel 1 i förordning (EG) nr 2492/98).

Artigo 4º

1. Os pedidos de certificado de importação serão apresentados às autoridades competentes de qualquer Estado-membro no primeiro dia útil de cada semana até às 13 horas, hora de Bruxelas. Os pedidos de certificado devem dizer respeito a uma quantidade igual ou superior a 5 toneladas, em peso, do produto e não podem exceder as 1 000 toneladas.

2. Os Estados-membros transmitirão os pedidos de certificados de importação aos serviços da Comissão, por telex ou por telecópia, até às 18 horas, hora de Bruxelas, do dia da sua apresentação.

3. O mais tardar na sexta-feira seguinte ao dia da apresentação dos pedidos, os serviços da Comissão comunicarão, por telex ou por telecópia, aos Estados-membros em que medida é dado seguimento aos pedidos de certificado.

4. Os Estados-membros emitirão os certificados de importação sem demora. Em derrogação do nº 1 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, o período de validade dos certificados será calculado a partir do dia da sua emissão efectiva.

5. Em derrogação do nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, a quantidade introduzida em livre prática não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. Para o efeito, o algarismo «0» é inscrito na casa 19 do referido certificado.

Artigo 5º

Em derrogação do artigo 10º do Regulamento (CE) nº 1162/95, a taxa da garantia relativa aos certificados de importação é de 25 ecus por tonelada.

Artigo 6º

É revogado o Regulamento (CE) nº 955/97.

Artigo 7º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 53 de 22. 2. 1997, p. 2.

(2) JO L 263 de 26. 9. 1998, p. 37.

(3) JO L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

(4) JO L 149 de 20. 5. 1998, p. 11.

(5) JO L 117 de 24. 5. 1995, p. 2.

(6) JO L 56 de 26. 2. 1998, p. 12.

(7) JO L 139 de 30. 5. 1997, p. 8.

(8) JO L 176 de 4. 7. 1997, p. 27.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>