Regulamento (CE) nº 2469/98 do Conselho de 9 de Novembro de 1998 relativo à celebração do acordo entre a Comunidade Europeia e a República Gabonesa relativo à pesca ao largo da costa gabonesa
Jornal Oficial nº L 308 de 18/11/1998 p. 0003 - 0003
REGULAMENTO (CE) Nº 2469/98 DO CONSELHO de 9 de Novembro de 1998 relativo à celebração do acordo entre a Comunidade Europeia e a República Gabonesa relativo à pesca ao largo da costa gabonesa O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, conjugado com o nº 2, primeiro período, e o nº 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 228º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que a Comunidade e a República Gabonesa negociaram e rubricaram um acordo de pesca que garante possibilidades de pesca para os pescadores da Comunidade nas águas sob soberania ou jurisdição da República Gabonesa; Considerando que a aprovação do referido acordo é do interesse da Comunidade; Considerando que importa definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-membros, com base na repartição das possibilidades de pesca tradicionais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Gabonesa relativo à pesca ao largo da costa gabonesa. O texto do acordo acompanha o presente regulamento. Artigo 2º As possibilidades de pesca fixadas no protocolo ao acordo são repartidas pelos Estados-membros do seguinte modo: a) Atuneiros cercadores: >POSIÇÃO NUMA TABELA> b) Palangreiros de superfície: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Se os pedidos de licenças destes Estados-membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licenças apresentados por outros Estados-membros. Artigo 3º O presente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo em nome da Comunidade. Artigo 4º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 1998. Pelo Conselho O Presidente J. FARNLEITNER (1) JO C 240 de 31. 7. 1998, p. 7. (2) JO C 313 de 12. 10. 1998.