31998R2367

Regulamento (CE) nº 2367/98 da Comissão de 30 de Outubro de 1998 que estabelece medidas transitórias no sector do azeite com vista à aplicação do regime previsto para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2000/2001

Jornal Oficial nº L 293 de 31/10/1998 p. 0064 - 0066


REGULAMENTO (CE) Nº 2367/98 DA COMISSÃO de 30 de Outubro de 1998 que estabelece medidas transitórias no sector do azeite com vista à aplicação do regime previsto para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2000/2001

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1638/98 (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1638/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que altera o Regulamento nº 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas, e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 3º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1638/98 introduziu profundas alterações com efeitos a partir de 1 de Novembro de 1998 na organização comum de mercado do sector das matérias gordas; que, em especial, os regimes de compra de intervenção pública e de ajuda ao consumo foram abolidos, o regime de ajuda à armazenagem privada foi reformulado e os mecanismos e prioridades de controlo foram reorientados; que é necessário prever medidas transitórias para permitir a passagem harmoniosa entre os regimes existentes antes e depois de 1 de Novembro de 1998;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3089/78 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, que adopta as regras gerais relativas à ajuda ao consumo para o azeite (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1582/96 (4), será revogado em 1 de Novembro de 1998; que é necessário indicar as normas segundo as quais a ajuda ao consumo pode ser pedida, controlada e concedida para as quantidades que adquiriram o direito de a receber antes da referida data;

Considerando que os controlos das quantidades elegíveis para a ajuda ao consumo antes de 1 de Novembro de 1998, previstas pelo Regulamento (CEE) nº 2677/85 da Comissão, de 24 de Setembro de 1985, que estabelece modalidades de aplicação do regime de ajuda ao consumo em relação ao azeite (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 887/96 (6), podem prolongar-se por um determinado período após a revogação da referida ajuda e dizem respeito a quantidades e montantes cada vez mais reduzidos; que, para reorientar para os lagares os controlos que afectam o sector do azeite, convém diminuir a intensidade de cada controlo aos pedidos de ajuda ao consumo; que os controlos da ajuda ao consumo podem, em grande parte, ser realizados com base em documentos a partir da contabilidade de existências das empresas aprovadas; que as garantias relativas ao azeite importado podem ser liberadas a partir de 1 de Novembro de 1998 desde que possa demonstrar-se que a quantidade em causa não beneficiou de ajuda ao consumo;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 94/98 da Comissão, de 14 de Janeiro de 1998, relativo aos contratos de armazenagem do azeite para a campanha de comercialização de 1997/1998 (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 597/98 (8), estabeleceu uma definição do azeite colocado no mercado que deve ser adaptada à revogação do regime de ajuda ao consumo;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1638/98 suprimiu, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 1998, o artigo 12º do Regulamento nº 136/66/CEE, que diz respeito, nomeadamente, às condições de compra do azeite em intervenção e o período durante o qual podem ser apresentadas propostas; que, por razões de clareza, é necessário precisar que as normas sobre compra, constantes do Regulamento (CEE) nº 3472/85 da Comissão, de 10 de Dezembro de 1985, relativo às modalidades de compra e de armazenagem de azeite pelos organismos de intervenção (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2187/98 (10) se aplicam aos azeites oferecidos à intervenção durante o referido período;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 2366/98 da Comissão, de 30 de Outubro de 1998, que estabelece normas de execução do regime de ajuda à produção de azeite para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2000/2001 (11), instituiu diversos mecanismos que permitem melhorar o conhecimento e o controlo da produção de azeite e dos seus componentes; que, para completar esse dispositivo, é necessário indicar de forma clara a situação das existências de azeite das campanhas anteriores que se encontram disponíveis ao nível dos produtores e dos lagares;

Considerando que é conveniente revogar os Regulamentos (CEE) nº 2677/85 e (CEE) nº 683/85 da Comissão (12) que deixaram de ter objecto;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As medidas estabelecidas no nº 3 do artigo 9º e nos artigos 10º e 11º do Regulamento (CEE) nº 2677/85 aplicam-se aos pedidos de ajuda ao consumo apresentados antes de 1 de Novembro de 1998.

Os prazos fixados pelo nº 3 do artigo 9º e pelo nº 2 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2677/85 relativos ao reconhecimento da ajuda para os pedidos referidos no primeiro parágrafo, são prorrogados por um mês quando terminem em Novembro ou Dezembro de 1998.

Artigo 2º

Em relação às quantidades de azeite que não tenham sido objecto de pedido de ajuda ao consumo antes de 1 de Novembro de 1998, o pedido de ajuda deve ser apresentado até 31 de Dezembro de 1998, sendo aplicáveis as medidas estabelecidas nos nºs 2 e 3 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2677/85, à excepção dos controlos no local estabelecidos no citado nº 3.

Artigo 3º

1. As empresas de acondicionamento aprovadas nos termos do Regulamento (CEE) nº 3089/78 que tenham apresentado um pedido de ajuda ao consumo antes de 1 de Novembro de 1998 e não tenham sido objecto de um controlo no local em relação a esses pedidos antes daquela data, devem transmitir ao organismo competente do Estado-membro ou, se for caso disso, à agência de controlo, antes de 1 de Dezembro de 1998:

a) Um extracto da contabilidade de existências dos meses de Setembro e Outubro de 1998;

b) Um extracto mensal da contabilidade de existências relativamente ao período compreendido entre o mês do pedido de ajuda e Agosto de 1998.

2. As empresas referidas no nº 1 devem continuar a manter a contabilidade de existências, a que se refere o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2677/85, até 30 de Novembro de 1998.

Artigo 4º

Os pedidos de ajuda em relação os quais não tenha sido efectuado, em conformidade com o artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2677/85, um controlo no local antes de 1 de Novembro de 1998, devem ser objecto de um controlo documental da compatibilidade com as informações transmitidas pelas empresas nos termos do artigo 3º

No caso de o organismo competente do Estado-membro, na sequência do controlo referido no primeiro parágrafo, ter dúvidas quanto à veracidade das informações contidas no pedido de ajuda, e no caso das empresas aprovadas no decurso da campanha de 1997/1998 sem terem sido objecto de controlos no local, o mesmo organismo deve aplicar, com base nas informações exigíveis até 30 de Novembro de 1998, as disposições do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2677/85.

Artigo 5º

A garantia referida no artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3089/78 deve ser liberada a partir de 1 de Novembro de 1998 se o Estado-membro considerar ter sido demonstrado que o azeite em causa não beneficiou da ajuda ao consumo ou da restituição à produção das conservas aplicáveis até 31 de Outubro de 1998.

Artigo 6º

No nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 94/98, os termos «empresa de acondicionamento aprovada» são substituídos por «empresa de acondicionamento aprovada até 31 de Outubro de 1998».

Artigo 7º

As normas sobre compra de azeite pelos organismos de intervenção estabelecidas pelo Regulamento (CEE) nº 3472/85 aplicam-se aos azeites virgens relativamente aos quais a data de apresentação da oferta, referida no nº 1 do artigo 4º do mesmo regulamento, se situe entre 1 de Julho e 31 de Outubro de 1998.

Artigo 8º

Os lagares aprovados e os oleicultores que apresentaram um pedido de ajuda à produção igual ou superior a 100 kg para a campanha de comercialização de 1997/1998, devem transmitir por escrito antes de 1 de Fevereiro de 1999, ao organismo competente do Estado-membro ou, se for caso disso, à organização de produtores de que sejam membros, uma declaração das existências de azeite provenientes das campanhas precedentes que detivessem em 1 de Novembro de 1998. Os lagares e oleicultores cujas existências em questão, em 1 de Novembro de 1998, sejam inferiores a cinquenta litros estão isentos da referida declaração.

As organizações de produtores devem comunicar ao organismo competente do Estado-membro ou, se for caso disso, à agência de controlo, antes de 1 de Março de 1999 as existências declaradas pelos seus membros. Os Estados-membros devem comunicar à Comissão as existências declaradas em conformidade com o primeiro parágrafo antes de 15 de Março de 1999.

As declarações referidas no primeiro parágrafo devem ser verificadas pelos Estados-membros no âmbito dos controlos a que se referem os artigos 28º e 30º do Regulamento (CE) nº 2366/98 Sem prejuízo dos resultados dos outros controlos previstos pelo citado regulamento, na falta de declaração:

- a quantidade admissível para ajuda em relação à campanha de 1998/1999 e para o oleicultor em causa é reduzida de 5 %,

- sem prejuízo das sanções nacionais aplicáveis se for caso disso, é aplicável o nº 4 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2261/84, tendo em conta os riscos induzidos pelas quantidades admissíveis para ajuda, em relação às condições estabelecidas no presente artigo.

Artigo 9º

São revogados os Regulamentos (CEE) nº 2677/85 e (CEE) nº 683/85.

Artigo 10º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.

(2) JO L 210 de 28. 7. 1998, p. 32.

(3) JO L 369 de 29. 12. 1978, p. 12.

(4) JO L 206 de 16. 8. 1996, p. 13.

(5) JO L 254 de 25. 9. 1985, p. 5.

(6) JO L 119 de 16. 5. 1996, p. 16.

(7) JO L 9 de 15. 1. 1998, p. 25.

(8) JO L 79 de 17. 3. 1998, p. 13.

(9) JO L 333 de 11. 12. 1985, p. 5.

(10) JO L 275 de 10. 10. 1998, p. 29.

(11) Ver página 50 do presente Jornal Oficial.

(12) JO L 75 de 16. 3. 1985, p. 7.