Regulamento (CE) nº 2268/98 da Comissão de 21 de Outubro de 1998 que altera pela décima sétima vez o Regulamento (CE) nº 913/97 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno em Espanha
Jornal Oficial nº L 284 de 22/10/1998 p. 0023 - 0024
REGULAMENTO (CE) Nº 2268/98 DA COMISSÃO de 21 de Outubro de 1998 que altera pela décima sétima vez o Regulamento (CE) nº 913/97 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno em Espanha A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20º, Considerando que, devido ao aparecimento de peste suína clássica em determinadas regiões de produção em Espanha, foram adoptadas para este Estado-membro, pelo Regulamento (CE) nº 913/97 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2141/98 (4), medidas excepcionais de apoio ao mercado da carne de suíno; Considerando que, devido à continuação das restrições veterinárias e comerciais, é necessário aumentar o número de leitões que podem ser entregues às autoridades competentes, permitindo assim a continuação das medidas excepcionais a partir de 2 de Outubro de 1998; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O anexo I do Regulamento (CE) nº 913/97 é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável com efeitos desde 2 de Outubro de 1998. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 282 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO L 349 de 31. 12. 1994, p. 105. (3) JO L 131 de 23. 5. 1997, p. 14. (4) JO L 270 de 7. 10. 1998, p. 10. ANEXO «ANEXO I Número total máximo de animais a partir de 6 de Maio de 1997: >POSIÇÃO NUMA TABELA>