31998R2248

Regulamento (CE) nº 2248/98 da Comissão de 19 de Outubro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 2568/91, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados e as notas complementares que figuram no anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

Jornal Oficial nº L 282 de 20/10/1998 p. 0055 - 0056


REGULAMENTO (CE) Nº 2248/98 DA COMISSÃO de 19 de Outubro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 2568/91, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados e as notas complementares que figuram no anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1638/98 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 35º e 35ºA,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1048/98 da Comissão (4), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2568/91 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 282/98 (6), definiu as características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como os métodos de análise relacionados; que, além disso, o Regulamento (CEE) nº 2568/91 alterou as notas complementares 2, 3 e 4 do capítulo 15 da Nomenclatura Combinada constantes do anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87;

Considerando que, à luz dos resultados das análises efectuadas aos azeites produzidos em Marrocos, é conveniente adaptar o teor de ácido linolénico dos azeites virgens originários desse país, de modo a ter em conta as características naturais do produto, ligadas, nomeadamente, à variedade e às condições particulares da colheita;

Considerando que, para harmonizar as condições relativas à preparação das amostras de azeite, com vista à execução das análises previstas no Regulamento (CEE) nº 2568/91, há que estabelecer, no referido regulamento, a obrigatoriedade da aplicação da norma internacional EN ISO 661;

Considerando que é conveniente alterar em conformidade os Regulamentos (CEE) nº 2568/91 e (CEE) nº 2658/87;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 2568/91 é alterado do seguinte modo:

1. Ao artigo 1º, é aditado um nº 8 com a seguinte redacção:

«8. Todavia, nas campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2000/2001, serão igualmente considerados azeites virgens, na acepção do ponto 1, alíneas a), b), c) ou d), do anexo do Regulamento nº 136/66/CEE, os azeites a granel ou acondicionados em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 100 kg, totalmente originários de Marrocos, cujas características sejam conformes, respectivamente, com as indicadas nos pontos 1, 2, 3 e 4 do anexo I do presente regulamento e, em derrogação dos nºs 1 e 2, cujo teor de ácido linolénico seja, no máximo, 1,0 %.».

2. Ao artigo 2º, é aditado um nº 3 com a seguinte redacção:

«3. A colheita de amostras para a determinação das características dos azeites previstas no anexo I será, no respeitante à preparação das amostras para os ensaios, efectuada segundo a norma internacional EN ISO 661.».

Artigo 2º

O quadro I da nota complementar 2 do capítulo 15 da nomenclatura combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 é substituído pelo quadro do anexo do presente regulamento.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.

(2) JO L 210 de 28. 7. 1998, p. 32.

(3) JO L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

(4) JO L 151 de 21. 5. 1998, p. 1.

(5) JO L 248 de 5. 9. 1991, p. 1.

(6) JO L 28 de 4. 2. 1998, p. 5.

ANEXO

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

».