31998R2214

Regulamento (CE) nº 2214/98 da Comissão de 15 de Outubro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio

Jornal Oficial nº L 279 de 16/10/1998 p. 0003 - 0003


REGULAMENTO (CE) Nº 2214/98 DA COMISSÃO de 15 de Outubro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2307/97 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 19º,

Considerando que foi feita uma alteração ao apêndice III da Convenção sobre o comércio internacional das espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção; que, por conseguinte, o anexo C do Regulamento (CE) nº 338/97 deve ser alterado de modo a incluir a referida alteração;

Considerando que é necessário adaptar a «Interpretação dos anexos A, B, C e D» do Regulamento (CE) nº 338/97;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Comércio da Fauna e da Flora Selvagens,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 338/97 é alterado do seguinte modo:

1. A «Interpretação dos anexos A, B, C e D» é alterada da seguinte forma:

a) A anotação «+216» é substituída por:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

;

b) São acrescentadas as seguintes anotações:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

;

2. No anexo C, a entrada

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

é substituída por:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 1998.

Pela Comissão

Ritt BJERREGAARD

Membro da Comissão

(1) JO L 61 de 3. 3. 1997, p. 1.

(2) JO L 325 de 27. 11. 1997, p. 1.