Regulamento (CE) nº 2164/98 do Conselho de 5 de Outubro de 1998 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados antibióticos de largo espectro originárias da Índia que cobra definitivamente o direito provisório instituído
Jornal Oficial nº L 273 de 09/10/1998 p. 0001 - 0016
REGULAMENTO (CE) Nº 2164/98 DO CONSELHO de 5 de Outubro de 1998 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados antibióticos de largo espectro originárias da Índia que cobra definitivamente o direito provisório instituído O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) (a seguir denominado «regulamento de base»), e, nomeadamente, o seu artigo 15º, Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta ao Comité Consultivo, Considerando o seguinte: A. PROCESSO (1) Pelo Regulamento (CE) nº 1204/98 da Comissão (2) (a seguir «regulamento do direito provisório»), foi instituído um direito de compensação provisório sobre as importações na Comunidade de determinados antibióticos de largo espectro originários da Índia, nomeadamente trihidrato de amoxicilina, trihidrato de amplicilina e cefalexina, apresentados a granel, dos códigos NC ex 2941 10 10, ex 2941 10 20 e ex 2941 90 00. (2) Na sequência da instituição do direito de compensação provisório, os produtores/exportadores indianos que cooperaram no inquérito, a Kopran Ltd, a Orchid Chemicals and Pharmaceuticals Ltd, a Ranbaxy Laboratories Ltd e a Vitara Chemicals Ltd (a seguir denominados «produtores/exportadores indianos»), o Governo da Índia (a seguir referido como «GI») e os produtores comunitários autores da denúncia (a seguir denominados «indústria comunitária») apresentaram observações por escrito. (3) Em conformidade com o disposto no nº 5 do artigo 11º do regulamento de base, todas as partes acima referidas solicitaram audições, que lhes foram concedidas. Os produtores/exportadores indianos e a indústria comunitária também apresentaram os seus pontos de vista diferentes numa reunião organizada pela Comissão a pedido da indústria comunitária, em conformidade com o nº 6 do artigo 11º do regulamento de base. (4) Certos importadores e operadores, alguns dos quais não se deram a conhecer numa fase anterior, só mais tarde reagiram à instituição das medidas provisórias. (5) A Comissão continuou a reunir e a analisar todas as informações que considerou necessárias para efeito das suas conclusões definitivas. (6) As partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de um direito de compensação definitivo e a cobrança definitiva dos montantes garantes do direito provisório. Foi igualmente concedido às partes um prazo para apresentarem as suas observações sobre as informações divulgadas. (7) As observações apresentadas oralmente e por escrito após a instituição das medidas provisórias e as informações acima referidas foram devidamente examinadas tendo sido tidas em conta para as conclusões definitivas sempre que tal se revelou adequado. B. PRODUTO CONSIDERADO E PRODUTO SIMILAR (8) As partes interessadas não apresentaram quaisquer observações ou elementos novos relativos às conclusões provisórias no que se refere à definição do produto em causa e do produto similar, tal como estabelecido nos considerandos 8 a 10 do regulamento do direito provisório. (9) A Comissão, no entanto, foi informada de certos problemas de interpretação no que se refere à definição da expressão «apresentados a granel». Aparentemente, os antibióticos objecto do direito provisório estão classificados no código NC 2941 dado que não são apresentados sob forma de dosagem acabada ou acondicionados para venda a retalho. Caso contrário, estariam classificados no código NC 3004. Consequentemente, foi decidido substituir esta definição. Este processo abrange assim certos antibióticos de largo espectro, nomeadamente trihidrato de amoxicilina, trihidrato de amplicilina e cefalexina, não apresentados sob forma de dosagem acabada ou acondicionados para venda a retalho, respectivamente, dos códigos NC ex 2941 10 10, ex 2941 10 20 e ex 2941 90 00. C. SUBVENÇÕES 1. Regime de caderneta a) Natureza do regime (10) O Governo da Índia (GI) alegou que este regime, descrito nos considerandos 15 a 23 do regulamento do direito provisório, constitui um sistema de draubaque autorizado na acepção da alínea i) do anexo I e dos anexos II e III do regulamento de base. Além disso, não existe qualquer requisito nos termos da alínea i) do anexo I no sentido de os factores de produção importados deverem ser utilizados para a produção destinada à exportação. No entanto, a alínea i) do anexo I especifica claramente que os factores de produção importados devem ser consumidos na produção dos produtos exportados (isto é, um regime de draubaque na acepção do anexo II) ou que devem ter uma quantidade igual e qualidades e características idênticas às dos factores de produção do mercado interno (isto é, um regime de draubaque de substituição na acepção do anexo III). Com efeito, o regime de caderneta autoriza a importação de bens, isentos de direitos, que não sejam factores de produção utilizados na produção dos bens destinados à exportação ou de factores de produção com uma quantidade igual e qualidades e características idênticas às dos factores de produção do mercado interno efectivamente integrados nos produtos exportados. Assim, não se considera que o regime de caderneta constitua um regime de draubaque autorizado ou um regime de draubaque de substituição nos termos do disposto no regulamento de base. (11) O GI referiu ainda a existência de um processo de verificação, baseado nas «Standard Input-Output Norms», descrito no considerando 18 do regulamento do direito provisório. Estas normas foram emitidas para produtos exportados e estabelecem as quantidades das matérias-primas normalmente importadas necessárias para a produção de uma unidade do produto acabado. O GI alegou que o sistema tem em vista garantir que não se regista um draubaque em excesso dos direitos de importação, em conformidade com a alínea i) do anexo I e os anexos II e III do regulamento de base e que, além disso, a Comissão podia verificar todas as transacções efectivas com vista a determinar a eventual existência de um draubaque em excesso. Este argumento não pode ser aceite, uma vez que a questão da remissão em excesso apenas se levanta no contexto da avaliação de regimes de draubaque ou de regimes de draubaque de substituição correctamente constituídos, e se considerou que o regime de caderneta não é um regime de draubaque ou um regime de draubaque de substituição na acepção da alínea i) do anexo I e dos anexos II e III do regulamento de base. (12) Um produtor/exportador indiano também referiu o facto de existir um sistema de verificação devido à existência das «Standard Input/Output Norms», bem como à necessidade de apresentar uma descrição dos factores de produção utilizados em cada transacção de exportação para poder beneficiar do crédito. Além disso, para obter um certo montante de crédito, era necessário apresentar documentação relativa ao processo de produção e uma declaração de exportação referindo os preços internacionais dos factores de produção utilizados. O incumprimento do sistema acarretava a aplicação de sanções. A recusa de alguns pedidos de crédito demonstrava que o sistema funcionava de forma restritiva. No entanto, tal como acima referido, a questão de saber se o conjunto das normas que regem o funcionamento do regime de caderneta constitui um sistema de verificação na acepção dos anexos II e III do regulamento de base é irrelevante, dado que, globalmente, o regime permite transacções que tornam evidente que não pode ser considerado um sistema de draubaque autorizado. De qualquer forma, considera-se que as «Standard Input/Output Norms» só permitem estabelecer o montante teórico do direito. Um sistema de verificação tem de ser baseado nas transacções reais. Não é isto que se verifica no regime de caderneta, que não prevê qualquer verificação da quantidade de factores de produção efectivamente integrados nos produtos exportados, mas apenas o preço internacional actual para um montante teórico do factor de produção, que dá origem a um montante teórico do direito em relação ao qual é concedido um crédito. (13) O GI alegou ainda que o sistema das «Standard Input/Output Norms» corresponde exactamente aos requisitos dos anexos I a III do regulamento de base. Em primeiro lugar, foi adaptado para permitir o draubaque dos direitos de base mas não dos direitos especiais ou adicionais e evitar qualquer draubaque excessivo, uma vez que a utilização do mais baixo preço internacional dos factores de produção normais resulta no cálculo mais conservador possível. De igual forma, um produtor/exportador indiano alegou que os critérios de derrogação previstos no nº 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 2º do regulamento de base, tal como definidos no anexo III, se encontram reunidos e que a Comissão não abordou a questão da redução excessiva, em especial ao avaliar a importância das «Standard Input/Output Norms» para esta questão. (14) Em resposta ao primeiro ponto, considera-se que a natureza do regime, que autoriza a importação, isenta de direitos, de outros bens para além dos factores de produção utilizados, implica já uma remissão e/ou uma redução excessiva. O pagamento em excesso deve-se ao facto de o regime de caderneta autorizar importações isentas de direitos que não seriam autorizadas ao abrigo de sistemas de draubaque ou de sistemas de draubaque de substituição autorizados, uma vez que a perda de direitos representa uma renúncia das autoridades públicas às receitas geradas por todas as importações efectuadas ao abrigo do regime. Por si só, este facto torna o regime passível de medidas de compensação. (15) O GI referiu igualmente que a exigência de os factores de produção serem «consumidos» no processo de produção dos produtos exportados (nota de pé-de-página nº 1 do anexo II do regulamento de base) também se verifica quando o cálculo do montante dos encargos à importação a exonerar se baseia em dados estatísticos relativos aos factores de produção normalmente necessários para a produção dos produtos em causa (sistema das «Standard Input/Output Norms») e não se limita às situações em que apenas os factores de produção importados necessários para a produção dos bens exportados são importados com isenção de direitos ao abrigo do regime. (16) Em resposta a este segundo argumento, considera-se que os requisitos dos anexos II e III em matéria de incorporação física dos factores de produção importados no âmbito de sistemas de draubaque, ou a utilização de factores de produção consumidos em quantidade igual e com qualidades e características idênticas às dos factores de produção importados, no caso de um sistema de draubaque de substituição, não podem ser cumpridos através de um conceito teórico baseado em dados estatísticos, uma vez que não se baseiam nas transacções reais das diversas empresas envolvidas. Também contrasta com o teor claro do regulamento de base, que prevê a «incorporação física» das importações nos termos do regime de draubaque e a importação de factores de produção consumidos em quantidade igual e com qualidades e características idênticas às dos factores de produção internos incorporados nos produtos exportados. (17) Por último, o GI alegou que o elemento do valor mínimo acrescentado (VMA) previsto nas «Standard Input/Output Norms» não torna o regime de caderneta uma subvenção tendo em vista a substituição das importações, uma vez que não estava previsto um nível mínimo no que se refere aos factores de produção internos e o VMA também podia ser atingido pela utilização, por exemplo, de factores de produção importados. Este argumento é certamente contraditório com as declarações feitas pelo GI segundo as quais as «Standard Input/Output Norms» são calculadas com base em todos os factores de produção que são normalmente importados mas, uma vez que este regime já é considerado passível de medidas de compensação dado que está subordinado aos resultados das exportações na acepção do nº 4, alínea a), do artigo 3º do regulamento de base, não é necessária qualquer conclusão adicional no que se refere à questão de uma subvenção de substituição das importações. (18) O GI alegou que as vantagens decorrentes do regime de caderneta não deviam ser passíveis de medidas de compensação, dado que esse regime tinha sido revogado a partir de 31 de Março de 1997 e apenas algumas empresas continuavam a usufruir de créditos atribuídos anteriormente. O GI referiu o artigo 17º do regulamento de base, que prevê que uma medida de compensação só se manterá em vigor durante o período e na medida do necessário para neutralizar as subvenções que estão a causar prejuízo, tendo ainda referido a anterior prática comunitária. Um produtor/exportador indiano alegou, com argumentos semelhantes, que as vantagens decorrentes do regime não deviam ser passíveis de medidas de compensação decorridos 17 meses desde a entrada em vigor do direito definitivo, dado que nessa altura já não podiam ser utilizados os créditos concedidos ao abrigo do regime de caderneta. Em resposta a estes pontos, é de salientar que, apesar de o regime de caderneta ter sido suprimido, as empresas ainda podem reclamar créditos ao abrigo desse regime para as exportações feitas até 31 de Março de 1997, podendo utilizar esses créditos até 31 de Março de 2001. Consequentemente, continuarão a ser concedidas vantagens substanciais ao abrigo do regime até essa data, vantagens essas que constituem subvenções passíveis de medidas de compensação. No que se refere a saber se as vantagens serão passíveis de medidas de compensação após essa data, considera-se que é aplicável o princípio previsto no artigo 5º do regulamento de base, isto é, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação deve ser calculado em termos da vantagem concedida ao beneficiário durante o período de inquérito. Durante o período de inquérito, e tal como alegado pelo GI, o regime de caderneta foi suprimido e substituído pelo Regime de Créditos sobre os Direitos de Importação (RCDI), regime também considerado passível de medidas de compensação. Uma vez que no futuro continuarão a ser concedidas vantagens ao abrigo do RCDI, considera-se necessário instituir medidas baseadas nas vantagens conferidas durante o período de inquérito tanto ao abrigo do regime de caderneta como do RCDI, visto que, tal como previsto no artigo 17º do regulamento de base, continuará a ser necessário neutralizar as subvenções passíveis de medidas de compensação que causem prejuízo. (19) O GI apresentou informações revelando que, na sequência de uma instrução de Julho de 1998 do Ministério do Comércio, as autoridades indianas competentes só podem conceder créditos ao abrigo do RCDI até 30 de Setembro de 1998 e não até 31 de Março de 2001, tal como previsto inicialmente (ver considerando 18). Consequentemente, o GI solicitou que essa informação fosse tida em consideração para efeito da determinação final. Dado que o regime de caderneta foi substituído por um regime sucessor, o RCDI (igualmente considerado como incluindo subvenções passíveis de medidas de compensação), e que no futuro continuarão a ser atribuídas vantagens ao abrigo do RCDI, as vantagens conferidas aos exportadores ao abrigo do regime de caderneta durante o período de inquérito não podem ser ignoradas. Consequentemente, devem ser instituídas medidas sobre as vantagens conferidas durante o período de inquérito, tanto ao abrigo do regime de caderneta como do RCDI. b) Cálculo do montante da subvenção (20) Um produtor/exportador indiano alegou que a Comissão apenas devia ter utilizado os débitos correspondentes aos produtos em causa para calcular o montante da subvenção, em conformidade com o nº 2 do artigo 7º do regulamento de base. Em alternativa, a Comissão devia ter calculado a subvenção adicionando os créditos utilizados para as importações das matérias-primas utilizadas na produção dos produtos em causa menos os direitos pagos sobre as importações das matérias-primas utilizadas na produção dos produtos em causa. Em resposta a este argumento, considera-se que, em conformidade com o artigo 5º do regulamento de base, o montante da subvenção deve ser calculado com base na totalidade da vantagem decorrente para o beneficiário. A vantagem conferida corresponde ao montante dos direitos não pagos que deviam ter sido pagos em relação a todas as importações efectuadas no decurso do período de inquérito se não tivessem sido feitas ao abrigo do regime. Esta vantagem deve ser repartida pelo total das exportações efectuadas durante o mesmo período, visto que está subordinada aos resultados totais das exportações. Além disso, considera-se inadequado, para efeitos de cálculo do montante da subvenção, identificar e deduzir os factores de produção importados ao abrigo do regime e utilizados na produção dos produtos em causa, visto que, se o regime for considerado passível de medidas de compensação, o cálculo da vantagem decorrente do regime deve ser determinado com base no montante da renúncia às receitas devidas sobre a totalidade das importações. 2. Regime de créditos sobre os direitos de importação (RCDI) concedidos antes da exportação (21) Não são aqui analisados os argumentos apresentados pelo GI no que se refere a este regime, descrito nos considerandos 28 a 34 do regulamento do direito provisório, uma vez que o montante da subvenção concedida durante o período de inquérito ao abrigo deste regime é insignificante. Consequentemente, não serão instituídas quaisquer medidas sobre as vantagens decorrentes deste regime, pelo que também não se torna necessário estabelecer qualquer conclusão definitiva a este respeito. 3. Regime de créditos sobre os direitos de importação (RCDI) concedidos após a exportação (22) O GI alegou que a instituição de medidas de compensação para neutralizar as vantagens concedidas ao abrigo do RCDI, descrito nos considerandos 28 e 38 a 40 do regulamento do direito provisório, seria contrária ao artigo 5º do regulamento de base, uma vez que o processo teve início em Setembro de 1997, isto é, no prazo de seis meses a contar do início do regime, que foi introduzido em Abril de 1997. O GI alegou que essa disposição exige que o período de inquérito escolhido termine seis meses antes da data de início. No entanto, considera-se que o artigo 5º não implica a obrigação de escolher um período de inquérito que deva terminar seis meses antes do início do processo, mas sim que estabelece a duração mínima de todo o período de inquérito (isto é, seis meses); consequentemente, não existe qualquer violação do artigo 5º (23) O GI alegou igualmente que os produtores/exportadores indianos podiam ter beneficiado de uma redução pecuniária sobre os seus factores de produção importados, em vez de terem recorrido ao RCDI. Essas reduções podiam ter sido posteriormente utilizadas para pagar os direitos de importação relativos a todos os bens, sem qualquer tipo de restrições. Alega-se assim que a forma ou método de redução não deve ser considerada um factor para determinar se essa redução constitui uma subvenção passível de medidas de compensação. Este argumento deve ser rejeitado. A existência de um sistema autorizado de redução pecuniária nunca foi alegada nem estabelecida no decorrer do inquérito e não pode ser analisada de forma mais pormenorizada numa fase tão adiantada do processo. De qualquer forma, uma vez que os produtores/exportadores indianos decidiram recorrer a um regime passível de medidas de compensação, as vantagens decorrentes desse regime são passíveis de medidas de compensação. (24) O GI alegou que, dado o facto de nenhuma empresa ter recorrido a este regime durante o período de inquérito, o regime não era passível de medidas de compensação. Considera-se que, visto que a prova da concessão de uma subvenção à única empresa que não cooperou no inquérito tinha de ser feita com base nos melhores dados disponíveis, podiam ter ocorrido vantagens ao abrigo deste regime, que estava disponível durante o período de inquérito. Consequentemente, dado que se verificou que o próprio regime é passível de medidas de compensação, considerou-se que as vantagens dele decorrentes beneficiaram essa empresa e o montante foi estabelecido com base nos melhores dados disponíveis. (25) O GI alegou que, uma vez que o anexo II do regulamento de base não abrange as situações em que as exportações são feitas antes das importações, tal como se verificava no âmbito do RCDI, este regime não era passível de medidas de compensação. No entanto, considera-se que esta situação está abrangida pelo anexo III do regulamento de base. Dado que o RCDI não cumpre os requisitos do anexo II nem do anexo III, dado que o exportador não tem qualquer obrigação de importar bens isentos de direitos que devam ser consumidos no processo de produção ou factores de produção consumidos em quantidade igual e com qualidades e características idênticas às dos factores de produção do mercado interno, o regime é passível de medidas de compensação. (26) O GI alegou ainda que existia a obrigação de o exportador incorporar os bens importados no âmbito do regime nos produtos exportados, tal como referido no ponto v) da circular nº 34/97 das alfândegas indianas, de 7 de Abril de 1997. No entanto, esta disposição refere-se ao RCDI antes da exportação, mas não ao regime após a exportação; neste último caso, verificou-se que não existe uma condição de utilização efectiva. 4. Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção da exportação (RBEPE) (27) O GI apresentou algumas alegações relativas ao regime dos bens de equipamento para a promoção da exportação (RBEPE), descrito nos considerandos 43 a 47 do regulamento do direito provisório. Essas alegações referem-se à qualificação do regime como subvenção ao cálculo do montante da subvenção. a) Natureza do regime (28) Foi alegado que não existe qualquer requisito legal no sentido de os bens de equipamento adquiridos ao abrigo deste regime deverem ser utilizados exclusivamente na produção de produtos exportados e que, consequentemente, a isenção dos encargos de importação sobre os bens importados ao abrigo deste regime não pode ser considerada uma subvenção. No que se refere a esta alegação, o inquérito demonstrou que, para recorrer ao RBEPE, uma empresa deve assumir o compromisso de exportar um determinado valor de bens durante um certo período. Assim, este regime encontra-se legalmente subordinado ao resultado das exportações, isto é, não pode ser obtido sem o compromisso de exportar bens, pelo que é considerado específico nos termos do nº 4, alínea a), do artigo 3º do regulamento de base e, consequentemente, passível de medidas de compensação. À luz destes factos, a questão de saber se os bens de equipamento são ou não utilizados exclusivamente na produção de bens destinados à exportação não tem qualquer relevância. (29) Foi ainda alegado que a expressão «input» utilizada na alínea i) do anexo I (Lista exemplificativa de subvenções às exportações) do regulamento de base também abrange os bens de equipamento e que, nos termos dessa disposição, a remissão de um direito não constitui, por si só, uma subvenção, a menos que exista uma remissão excessiva. No entanto, os bens de equipamento não constituem «inputs» na acepção do regulamento de base, dado que não são incorporados fisicamente nos produtos exportados. (30) De acordo com o GI, após a importação dos bens de equipamento ao abrigo deste regime, a cobrança dos direitos é meramente diferida na pendência do cumprimento, pelo exportador, do seu compromisso de exportação. Nestas circunstâncias, a questão da renúncia às receitas públicas e da vantagem conferida ao beneficiário só se levanta no termo do período em relação ao qual o exportador apresentou um compromisso. No que se refere a esta alegação, considera-se que, quando uma empresa solicita autorização para utilizar este regime, comprometendo-se assim a exportar bens, se parte do princípio de que a obrigação de exportar será respeitada e a isenção do pagamento dos direitos de importação será concedida. Com efeito, deve existir uma expectativa por parte das empresas no sentido de não terem de pagar direitos, o que se reflectirá nos seus preços. Qualquer outra hipótese equivaleria a esvaziar o regime do seu conteúdo. Consequentemente, considera-se que na altura da importação dos bens de equipamento se verifica uma renúncia a receitas públicas e que a empresa importadora beneficia de uma vantagem sob a forma de direitos não pagos. b) Cálculo da subvenção (31) O GI alegou que o período de amortização utilizado pela Comissão nas suas conclusões provisórias (isto é, 10 anos, tal como referido no considerando 50 do regulamento do direito provisório) é incorrecto. Se a Comissão tivesse tido em conta o tempo de vida útil dos bens de equipamento, em conformidade com a legislação indiana, e o custo da garantia bancária que o exportador deve apresentar às autoridades aquando da importação de bens ao abrigo deste regime, a eventual vantagem decorrente do regime teria sido de minimis. Em resposta a esta alegação, a Comissão, ao estabelecer as suas conclusões provisórias, determinou o período de amortização normal dos bens de equipamentos na indústria dos antibióticos, isto é, 10 anos, com base nas informações fornecidas pelos exportadores/produtores indianos que cooperaram no inquérito. Este procedimento está em conformidade com os requisitos do nº 3 do artigo 7º do regulamento de base, que refere que quando a subvenção estiver relacionada com a aquisição de activos imobilizados, o montante da subvenção passível de medidas de compensação será calculado repartindo a subvenção por um período correspondente à duração da amortização normal desses activos na indústria a que dizem respeito. Deve referir-se que não foi apresentado qualquer elemento de prova em apoio de um período diferente, no que se refere à amortização dos bens de capital no sector farmacêutico, em relação ao período de 10 anos utilizado pela Comissão nas suas conclusões provisórias. No que se refere ao custo da garantia bancária que o exportador deve apresentar ao importar bens ao abrigo deste regime, essa alegação é rejeitada, uma vez que os exportadores interessados que cooperam no inquérito não apresentaram qualquer pedido, nos termos do nº 1 do artigo 7º do regulamento de base, no sentido de esses custos serem tidos em conta. Assim, a alegação é rejeitada. (32) No que se refere ao cálculo do montante da subvenção por unidade, o GI contestou o facto de a Comissão, nas suas conclusões provisórias, ter repartido as vantagens decorrentes do regime apenas pelo volume de negócios das exportações. Alegou que uma vez que os bens de equipamento importados ao abrigo do RBEPE são utilizados para produzir bens tanto para o mercado interno como para o mercado de exportação, as vantagens decorrentes do regime deviam ser repartidas pelo volume de negócios total. No entanto, foi determinado que este regime depende unicamente dos resultados das exportações (ver considerando 28). Em conformidade com o nº 2 do artigo 7º do regulamento de base, considera-se adequado que a vantagem decorrente deste regime seja repartida apenas pelo volume de negócios das exportações, dado que a subvenção é concedida tendo por referência um determinado valor dos bens exportados durante um certo período. Consequentemente, é rejeitada a alegação de que as vantagens decorrentes do regime deveriam ser repartidas pelo volume de negócios total. (33) Por último, o GI alegou que a taxa de juro utilizada pela Comissão para calcular a vantagem total para as empresas que recorreram a este regime não está prevista no Acordo sobre as subvenções e as medidas de compensação da Organização Mundial do Comércio (OMC). Além disso, a inclusão de um montante desse tipo no cálculo do valor da vantagem conferida às empresas beneficiárias desse tipo de regimes de subvenção também não constituiria uma prática da Comunidade. No que se refere a esta alegação, o juro foi incluído com vista a reflectir a vantagem decorrente para os beneficiários pelo facto de não terem tido de recorrer a fontes comerciais para a obtenção de um montante equivalente. Com efeito, o artigo 6º do regulamento de base torna claro que o elemento essencial para o cálculo do montante da subvenção é o custo financeiro equivalente ao do mercado comercial. Assim, a prática da Comunidade neste domínio consiste em acrescentar um montante para juros ao calcular a vantagem total nestes casos. Consequentemente, esta alegação é rejeitada. (34) Um produtor/exportador indiano alegou que as informações que prestou à Comissão relativas às importações de bens de equipamento, que foram posteriormente verificadas pelos serviços da Comissão e serviram de base para calcular o montante das vantagens decorrentes do RBEPE, continham alguns erros. Após a instituição das medidas provisórias, este produtor/exportador indiano apresentou novas informações relativas a algumas importações de bens de equipamento e solicitou que essas informações fossem tidas em conta aquando da determinação final. No entanto, em conformidade com o nº 3 do artigo 28º do regulamento de base, estas novas informações não devem ser tidas em conta, uma vez que não foram transmitidas em tempo útil nem eram verificáveis. 5. Zonas francas industriais para a exportação (ZFIE)/Unidades orientadas para a exportação (UOE) a) Bens de equipamento (35) No que se refere à importação de bens de equipamento ao abrigo deste regime, o GI apresentou as mesmas alegações do que as referidas nos considerandos 29 a 34 relativamente ao RBEPE. Estas alegações são rejeitadas pelas razões expostas nos referidos considerandos. (36) O GI também alegou que os bens de equipamento importados ao abrigo deste regime, descrito nos considerandos 51 a 53 do regulamento do direito provisório, não estão isentos de direitos de importação dado que entram numa zona franca aduaneira. Os direitos são apenas diferidos até os bens deixarem a zona franca, pelo que não é adequado considerar que houve renúncia a receitas públicas. Alega-se que não existe assim qualquer subvenção, dado que a definição de subvenção referida no artigo 2º do regulamento de base refere que é necessário uma renúncia a receitas públicas. No que se refere a esta alegação, considera-se que, tal como no caso do RBEPE, quando uma empresa importa bens de equipamento sem pagar encargos de importação, espera-se que a empresa cumpra as suas obrigações de exportação e, consequentemente, não tenha de pagar encargos de importação. A empresa encontra-se assim em posição de repercutir esses custos inferiores (isto é, direitos não pagos) nos seus preços. Nestas circunstâncias, é concedida uma vantagem à empresa graças à vontade dos poderes públicos em renunciarem a receitas na altura da importação dado que a empresa se comprometeu a cumprir certas obrigações em matéria de exportação. Consequentemente, considera-se que na altura da importação dos bens de equipamento, quando a cobrança dos direitos de importação é adiada, se verifica uma renúncia a uma receita pública e a empresa importadora recebe uma vantagem sob a forma de direitos não pagos. Consequentemente, esta alegação é rejeitada. b) Matérias-primas (37) O GI e um produtor/exportador indiano alegaram que, dado que as matérias-primas importadas sem pagamento de encargos de importação são consumidas e incorporadas fisicamente nos bens produzidos para exportação, uma situação que é autorizada nos termos do nº 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 2º, o regime não constitui uma subvenção. Em resposta a este argumento, deve recordar-se, antes do mais, que uma UOE reconhecida, a Orchid Chemicals and Pharmaceuticals Ltd, respondeu ao questionário da Comissão no âmbito deste processo, mas não apresentou informações verificáveis durante o inquérito. Nas suas conclusões provisórias, a Comissão, na ausência dessas informações, teve de utilizar os melhores dados disponíveis para calcular o montante da vantagem concedida a este exportador nos termos das disposições em matéria de isenção de direitos sobre as matérias-primas do regime ZFIE/UOE. A Comissão considerou que os melhores dados disponíveis eram os dados globais da empresa incluídos nas contas verificadas relativas a todas as aquisições de matérias-primas, dado que não era possível avaliar, com base em informações verificáveis, se as matérias-primas importadas pela empresa sem pagamento de direitos foram consumidas e incorporadas fisicamente nos bens produzidos para exportação. Nestas circunstâncias, as conclusões definitivas relativas a este regime devem também basear-se nos melhores dados disponíveis, em conformidade com o nº 1 do artigo 28º do regulamento de base. Para efeitos das conclusões definitivas, considera-se, no entanto, razoável basear essas conclusões nas informações, transmitidas por outros produtores/exportadores indianos que coopera no inquérito, em relação a outros regimes (que não o regime ZFIE/UOE) que também prevêem a importação de matérias-primas com isenção de direitos (isto é, o regime de caderneta e o RCDI). Consequentemente, foi feito um ajustamento adequado no que se refere ao montante da subvenção de que UOE reconhecida beneficiou. (38) O GI referiu ainda o facto de a existência de zonas francas industriais para a exportação não constituir uma particularidade da Índia. No entanto, o princípio das zonas francas industriais para a exportação enquanto tal não está em causa: deve realçar-se que se considerou que as zonas francas indianas objecto de inquérito no presente caso concederam subvenções passíveis de medidas de compensação a uma empresa indiana exportadora de antibióticos. 6. Regime de isenção do imposto sobre os rendimentos (39) O GI e um produtor/exportador indiano alegaram que, dado que a taxa do imposto sobre o rendimento das empresas, descrita nos considerandos 57 a 61 do regulamento do direito provisório, foi reduzida a partir do ano fiscal 1996/1997 (que corresponde ao período em relação ao qual a Comissão baseou as suas conclusões provisórias relativas a este regime), essa taxa reduzida deve ser tida em conta para calcular a vantagem concedida aos produtores/exportadores indianos em causa. A este respeito, deve assinalar-se que o artigo 5º do regulamento de base prevê que o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação deve ser calculado em termos da vantagem concedida ao beneficiário, verificado e determinado durante o período de inquérito. Tal como acima referido, no caso das conclusões provisórias, a Comissão calculou a vantagem com base no exercício fiscal 1996/1997 (isto é, 1 de Abril de 1996 a 31 de Março de 1997), que correspondia mais de perto ao período de inquérito. Durante este exercício fiscal, a taxa do imposto sobre o rendimento das empresas era de 43 %. Em relação ao exercício fiscal posterior (isto é, de 1 de Abril de 1997 a 31 de Março de 1998), a taxa foi reduzida para 35 %. Considera-se que, uma vez que parte deste último exercício fiscal está abrangido pelo período de inquérito do presente processo, é adequado avaliar o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação com base num cálculo proporcional das duas taxas aplicadas durante o período de inquérito. Consequentemente, foram feitos ajustamentos adequados no que se refere ao montante da subvenção de que beneficiaram as empresas que recorreram a este regime. (40) O GI alegou também que, ao efectuar as suas conclusões provisórias, a Comissão, ao incluir um montante para juros no cálculo da vantagem total concedida às empresas que recorreram a este regime, não respeitara a anterior prática comunitária, bem como o Acordo sobre subvenções e medidas de compensação e o regulamento de base. Ao avaliar o regime, considerou-se que o montante dos impostos não pagos no decorrer do exercício fiscal correspondente mais estreitamente ao período de inquérito constituía o indicador mais razoável da vantagem concedida a uma empresa ao abrigo do regime. Considera-se que este montante é equivalente a uma subvenção única concedida a uma empresa durante o período de inquérito. Pelas razões referidas no considerando 34, a esta subvenção acresce um montante sob a forma de juros; consequentemente, esta alegação deve ser rejeitada. (41) Um produtor/exportador indiano alegou que as informações que transmitira à Comissão relativamente ao seu pedido de isenção do imposto sobre os rendimentos nos termos da secção 80HHC da Lei relativa ao Imposto sobre os Rendimentos continha alguns erros. Esta informação foi verificada pelos serviços da Comissão e posteriormente serviu de base para calcular o montante da vantagem decorrente deste regime. Este produtor/exportador indiano já apresentou novas informações relativas ao seu pedido de isenção do imposto sobre os rendimentos e solicitou que fossem tidas em conta para efeito da determinação final. Um outro produtor/exportador indiano apresentou novas informações relativas ao seu pedido de isenção do imposto sobre os lucros das exportações nos termos da secção 80HHC da Lei relativa ao Imposto sobre os Rendimentos. Em conformidade com o nº 3 do artigo 28º do regulamento de base, uma vez que esta nova informação não foi apresentada em tempo útil e não é verificável, não deve ser considerada e ambas as alegações devem ser rejeitadas. (42) Um produtor/exportador indiano também alegou que, dado que a Lei indiana relativa ao Imposto sobre os Rendimentos prevê o pagamento do imposto em prestações trimestrais, este facto deve ser tido em conta aquando do cálculo dos juros a acrescentar ao montante total da vantagem. No que se refere a esta questão, considera-se que, quando uma empresa apresenta a sua declaração fiscal às autoridades fiscais, em princípio de acordo com a legislação vigente nessa altura, a empresa tem uma expectativa legítima quanto à sua aceitação pelas autoridades fiscais, apesar de a declaração dever ser avaliada por essas autoridades. Neste sentido, acresce imediatamente uma vantagem para a empresa, sob a forma do montante total dos impostos não pagos devido ao seu pedido ao abrigo da secção pertinente da Lei relativa ao Imposto sobre os Rendimentos. Consequentemente, é adequado aplicar juros ao montante total da vantagem que decorre para a empresa no decorrer do exercício fiscal em causa. 7. Montante das subvenções passíveis de medidas de compensação (43) Tendo em conta as conclusões definitivas relativas aos diversos regimes tal como acima referidas, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação estabelecido para cada produtor/exportador objecto de inquérito é o seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA> D. INDÚSTRIA COMUNITÁRIA (44) Dado que nenhuma das partes interessadas apresentou quaisquer observações ou factos novos no que se refere à definição da indústria comunitária, as conclusões referidas nos considerandos 64 e 65 do regulamento do direito provisório são confirmadas. E. PREJUÍZO 1. Consumo, volume e parte de mercado das importações (45) Os produtores/exportadores indianos alegaram que a análise da Comissão sobre as importações do produto em causa provenientes da Índia para a Comunidade era incorrecta, sustentando que os dados do Eurostat não são fiáveis, essencialmente porque os códigos NC abrangem um maior número de antibióticos ou de amostras do que os efectivamente abrangidos pelo presente processo. Apresentaram uma série de cálculos baseados nas estatísticas de exportação indianas, bem como nas informações dos produtores/exportadores indianos, tendo alegado que esses dados representavam os dados mais exactos relativos às importações efectivas do produto em causa originárias da Índia. Com efeito, os códigos NC referidos podem abranger antibióticos ou amostras diferentes dos do produto específico objecto do processo. No entanto, estes antibióticos ou amostras não são produzidos na Índia (metampicilina e pivampicilina) ou a sua parte de mercado comunitário é insignificante (amoxicilina, ampicilina sódica estéril e ampicilina anidra). No que se refere à cefalexina, existem outros antibióticos ou amostras que podem ter um impacto maior. No entanto, todos os produtos classificados no código NC pertinente representam apenas uma pequena parte do total das exportações indianas do produto em causa. Tendo em vista o que precede, concluiu-se que as estatísticas de exportação indianas não revelam qualquer diferença significativa em relação às conclusões provisórias da Comissão no que se refere ao consumo do produto em causa na Comunidade, bem como ao volume e à parte de mercado das importações relativas a este produto. Isto também foi confirmado por uma análise dos indicadores pertinentes com base nos dados apresentados pelos produtores/exportadores indianos. Esta análise revelou um aumento de quase 200 % do total das exportações indianas do produto em causa entre 1993 e o período de inquérito, tendo os dados do Eurostat revelado um aumento de quase 300%. Durante o mesmo período, a parte de mercado comunitário detida por essas importações passou praticamente para o dobro, enquanto os dados do Eurostat demonstraram um aumento de 157 % no que se refere à parte de mercado. (46) Consequentemente, pode concluir-se que, independentemente das fontes e dos dados utilizados, as conclusões estabelecidas pela Comissão na fase provisória, relativas nomeadamente ao forte aumento do total das exportações indianas do produto em causa e ao aumento muito substancial da sua parte do mercado comunitário, são confirmadas. (47) Os exportadores indianos também alegaram que praticamente todas as importações são reexportadas, no mesmo estado ou após transformação, para fora da Comunidade. Apesar de se admitir que o facto de os produtos em causa não estarem sujeitos a direitos de importação (taxa de direito nula) não incentiva os operadores ou os transformadores a recorrer a regimes aduaneiros abrangendo a importação temporária (por exemplo, o aperfeiçoamento activo), este facto não pode ser considerado como um apoio à alegação dos produtores/exportadores indianos no que se refere às reexportações. Dado que não foi apresentado qualquer elemento de prova suficiente a este respeito, a Comissão não deve ter em conta estes argumentos. Consequentemente, as conclusões estabelecidas nos considerandos 66 a 69 do regulamento do direito provisório, baseadas nos dados estatísticos do Eurostat e que reflectem o volume real das importações de produtos introduzidos em livre prática na Comunidade, são confirmadas. 2. Preços das importações objecto de subvenção (48) Os produtores/exportadores indianos alegaram que a comparação de preços efectuada no regulamento de direito provisório e baseada nos dados do Eurostat não é fiável, devido essencialmente ao facto de o preço dos produtos sob forma de dosagem acabada diferir consideravelmente do preço dos produtos a granel. (49) No entanto, dado que, tal como referido no considerando 9, as formas de dosagem acabada não estão abrangidas pelos códigos NC referidos no presente processo, pode concluir-se que não se efectuou qualquer comparação entre produtos a granel e produtos acabados. (50) Além disso, deve assinalar-se que, nas suas observações, os produtores/exportadores indianos admitiram que os seus preços de exportação sofreram uma diminuição e não questionaram a amplitude dessa diminuição, estabelecida, no considerando 70 do regulamento provisório, em cerca de 40 %. (51) À luz do que precede, é suprimida a referência ao produto sob forma de dosagem acabada do considerando 70 do regulamento do direito provisório, mas são confirmadas as restantes conclusões estabelecidas nos considerandos 70 e 75 do regulamento do direito provisório. 3. Situação da indústria comunitária (52) O GI alegou que a maioria dos indicadores de prejuízo analisados no regulamento do direito provisório mostravam uma tendência positiva para a indústria comunitária, enquanto os indicadores negativos eram muito poucos. No entanto, tal como se conclui nos considerandos 84 a 87 do regulamento do direito provisório, o inquérito demonstrou que a tendência global para a indústria comunitária é negativa, nomeadamente no que se refere à parte de mercado e aos preços, o que constitui uma indicação clara da existência de um prejuízo importante. Além disso, é importante assinalar que a tendência positiva de certos indicadores limita-se a reflectir o crescimento global do mercado e os resultados da indústria comunitária nos mercados de exportação. Consequentemente, pode concluir-se que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante. 4. Conclusão sobre o prejuízo (53) Com base no que precede, confirma-se que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante na acepção do nº 1 do artigo 8º, do regulamento de base. F. NEXO DE CAUSALIDADE 1. Efeitos das importações objecto de subvenções (54) Os produtores/exportadores indianos alegaram que não existia uma correlação manifesta entre as exportações indianas objecto de subvenções e qualquer dos regimes de subvenção verificados durante o inquérito. Alegaram que esta circunstância era susceptível de quebrar a relação causal entre as importações objecto de subvenções e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. O raciocínio subjacente a este argumento baseava-se nas seguintes considerações: Em primeiro lugar, as estatísticas do Eurostat sobre as importações não são fiáveis e deveriam ser substituídas pelas estatísticas de exportação da Índia referidas numa publicação oficial indiana, que provam que o essencial do aumento do volume, bem como o nível máximo das exportações, ocorreu durante o período de Abril de 1994 a Março de 1995. Em segundo lugar, durante esse período, os principais regimes de subvenção ainda não existiam. Com base nas estatísticas indianas sobre as exportações, constata-se que se verificou um declínio das exportações indianas após a entrada em vigor dos regimes de subvenções em causa, pelo que é evidente que a implementação desses regimes não contribuiu para estimular as exportações. Nestas circunstâncias, alegaram que era impossível atribuir o prejuízo sofrido pela indústria comunitária às exportações indianas objecto de subvenções. Por último, para proceder a uma avaliação adequada do nexo de causalidade, os elementos acima referidos exigiam a redução do período considerado para efeito da avaliação do prejuízo: em vez de um período de quatro anos, devia ser adoptado um período de dois anos e meio, com início em 1995, com base no qual se teria concluído pela ausência de prejuízo, uma vez que não se registara qualquer aumento considerável dos volumes importados. O raciocínio acima referido exige as seguintes observações. (55) Em primeiro lugar, no que se refere à evolução das importações, a Comissão já explicou que não existem motivos para substituir as estatísticas de importação comunitárias pelas estatísticas de exportação indianas. Dado que as estatísticas do Eurostat são razoavelmente fiáveis, enquanto a fonte dos dados indianos não pôde ser verificada, considera-se que a tendência estabelecida na fase provisória deve ser confirmada. Vale a pena recordar que, de acordo com o Eurostat, as exportações indianas atingiram o seu nível máximo em 1996 e só diminuíram ligeiramente durante o período de inquérito. (56) O segundo e o terceiro aspectos do raciocínio feito pelos produtores/exportadores indianos levanta uma questão de princípio, nomeadamente qual o período que deve ser considerado como um período razoável para efeitos da avaliação do prejuízo no contexto de um inquérito anti-subvenção. A este respeito, deve realçar-se que qualquer avaliação de prejuízo implica um exame em duas fases: em primeiro lugar, é preciso determinar se a indústria interna sofreu um prejuízo durante o período de inquérito. Em segundo lugar, essas conclusões devem ser avaliadas à luz da evolução dos indicadores específicos durante os anos anteriores. Para esse efeito, a prática habitual consiste em avaliar a situação da indústria comunitária durante um período de, pelo menos, três anos anterior ao período de inquérito. Só a realização desse exame permite analisar a tendência dos indicadores de prejuízo. Assim, confirma-se que, no contexto da avaliação do prejuízo, o período considerado não deve ser alterado. No presente caso, chegou-se à conclusão que as importações atingiram o seu nível máximo antes do período de inquérito. Contrariamente às alegações apresentadas, isto não é, por si só, suficiente para enfraquecer a relação causal entre as importações objecto das subvenções e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária; o aumento constante das importações não constitui um requisito prévio no que se refere à conclusão de que o prejuízo foi causado por essas importações. A subcotação de preços pelas importações em causa, a depressão dos preços e a redução da rendibilidade foram situações constatadas, todas elas, durante o período de inquérito, período durante o qual também se concluiu terem ocorrido subvenções. Além disso, ainda que o volume máximo tenha sido atingido antes dos principais regimes de subvenções terem entrado em vigor, é bem possível que esses resultados das exportações se tivessem registado na ausência de práticas de subcotação e não tivessem assim causado prejuízo. A este respeito, deve assinalar-se que, de um ponto de vista jurídico, o regulamento de base não exige uma análise aprofundada do prejuízo causado, por exemplo pelas práticas de subcotação, a fim de provar que os produtores/exportadores utilizaram efectivamente as receitas proporcionadas pelas autoridades públicas para baixar os seus preços. É evidente que a razão para isto reside no facto de as subvenções poderem igualmente ser utilizadas para compensar as perdas actuais ou anteriores, não implicando assim duma diminuição directa dos preços. Pelo contrário, mesmo em caso de estabilização ou de redução das importações, estas últimas podem causar prejuízo, caso sejam comercializadas a preços agressivos. É precisamente isto que se verifica no caso em apreço, em que o prejuízo está essencialmente relacionado com os preços e assumiu a forma de depressão dos preços, o que não implica necessariamente, num mercado transparente e sensível à evolução dos preços, um elevado volume de importações. Por outras palavras, considera-se que as importações objecto de subvenções do produto em causa, independentemente da sua tendência no que se refere ao volume, tiveram um impacto negativo importante na indústria comunitária durante o período de inquérito. (57) Consequentemente, conclui-se que os elementos apresentados pelos produtores/exportadores indianos não prejudicam as conclusões do regulamento do direito provisório quanto à relação causal entre as importações objecto de subvenções originárias da Índia e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. 2. Efeitos de outros factores 2.1. Importações de outros países terceiros (58) Os produtores/exportadores indianos alegaram que as importações originárias dos Estados Unidos da América (EUA), mais caras, registaram um aumento de 100 %, o que indicaria que o mercado do produto em causa não é um mercado sensível em termos de preço, como referido no regulamento do direito provisório e no considerando 56. (59) No que se refere às importações originárias dos EUA, deve assinalar-se que a explicação dada inicialmente (considerando 96 do regulamento do direito provisório), isto é, preços por quilograma comparativamente elevados, não deve ser considerada, uma vez que os produtos sob forma de dosagem acabada não podem ser declarados no âmbito dessa posição. No entanto, afigura-se que a maioria dessas importações decorrem no âmbito de uma relação entre empresas do mesmo grupo, isto é, entre uma empresa comunitária e a sua sucursal americana e que os preços podem ser afectados por essa relação. No que se refere às importações originárias de países terceiros que não os EUA, não foi apresentada qualquer alegação nem estabelecida qualquer conclusão segundo a qual podiam ter tido um impacto considerável na situação da indústria comunitária. Consequentemente, confirma-se que o impacto das importações provenientes de outros países terceiros não era de natureza a quebrar a relação causal entre as importações indianas objecto de subvenções e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. 2.2. Competitividade da indústria comunitária e flutuação do preço das matérias-primas (60) Os produtores/exportadores indianos reiteraram a sua alegação de que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária tinha sido causado pelas flutuações no sentido da baixa, nomeadamente a partir de 1996, do preço da penicilina G, principal matéria-prima utilizada na produção do produto em causa. Mais exactamente, alegaram que a redução dos preços de exportação durante o período de inquérito não constituiu mais do que a repercussão, nos seus clientes, dos seus ganhos de produtividade e da diminuição do preço da penicilina G. Por outras palavras, os produtores/exportadores indianos alegaram que a subcotação estabelecida durante o período de inquérito ocorreu independentemente de quaisquer subvenções concedidas. Também reiteraram a afirmação de que a indústria comunitária não era competitiva no segmento do produto em causa. A indústria comunitária alegou que os produtores/exportadores indianos tinham baixado os preços do produto em causa bastante mais do que teria sido possível graças apenas à redução do preço da penicilina G. Com efeito, a partir de 1996, os preços da penicilina G registaram uma evolução negativa. Uma vez que a penicilina G representa uma proporção considerável do custo total dos factores de produção do produto acabado, a diminuição do seu preço era susceptível de se reflectir, pelo menos de alguma forma, no preço do produto em causa. No entanto, as alegações relativas aos níveis de preços da penicilina G foram incoerentes e mesmo contraditórias. Em especial, na sequência da instituição das medidas provisórias, os produtores/exportadores indianos apresentaram uma série completa de cotações do preço de compra médio ponderado da penicilina G, mas posteriormente alegaram que tinham conseguido adquirir penicilina G a preços consideravelmente inferiores aos das cotações apresentadas. Consequentemente, não foi possível estabelecer um efeito preciso e quantificável da quebra de preços da penicilina G sobre os preços dos produtos em causa: Além disso, é provável que a redução do custo da penicilina G apenas tenha produzido efeitos nas empresas que não são integradas verticalmente, isto é, que adquirem material no exterior em vez de o produzirem (ver também considerandos 64 a 66). Os produtores/exportadores indianos alegaram que não eram produtores integrados e podiam assim beneficiar totalmente desta vantagem e repercuti-la nos seus preços, enquanto a indústria comunitária, na sua maioria integrada, não podia. No entanto, uma análise da situação de um produtor comunitário não integrado que tem um benefício semelhante devido à quebra dos preços de penicilina G revelou que este produtor também era afectado pela considerável depressão da rendibilidade e enfrentava a subcotação de preços das exportações indianas, essencialmente na segunda parte do período de inquérito. Deve ainda assinalar-se que o objectivo do inquérito no que se refere à relação causal entre as importações objecto de subvenções e o prejuízo da indústria comunitária não consiste em avaliar as razões subjacentes ao comportamento dos produtores/exportadores, dado que no decorrer do inquérito ficou estabelecido que beneficiaram de subvenções passíveis de medidas de compensação. (61) No que se refere à competitividade da indústria comunitária, é difícil levantar quaisquer dúvidas a esse respeito; com efeito, esta indústria está entre os líderes mundiais do produto em causa. Este facto é evidenciado pelos resultados das exportações, bem como pela diminuição dos seus custos e dos ganhos de produtividade daí resultantes. Deve ainda referir-se que o volume da produção comunitária registou um aumento de 30 %, mantendo simultaneamente o emprego a um nível estável. Além disso, o inquérito não permitiu detectar a menor ineficácia em termos de custo de produção. No que se refere às empresas integradas, também existiam todas as indicações de que o seu processo de produção de penicilina G era altamente eficiente à escala mundial. (62) De forma a apoiar a alegação reiterada de que a indústria comunitária não tinha conseguido melhorar a sua eficiência, foi alegado que mesmo as empresas conhecidas pela sua grande eficiência, como a empresa holandesa Gist-Brocades B.V., tinham problemas devido à queda do preço da penicilina G. Foi citada uma declaração do último relatório anual da Gist-Brocades, onde se afirmava que a «previsão de lucros á efectuada em Março de 1997 teve de ser ajustada, de um aumento substancial para uma ligeira quebra. Isto deveu-se à quebra dos preços mundiais da penicilina para um mínimo histórico». (63) A comparação da situação da indústria comunitária fabricante do produto em causa com a da Gist-Brocades B.V. é enganadora neste contexto. A Gist-Brocades vende montantes muito consideráveis de penicilina G, pelo que a queda dos preços desse produto é susceptível de ter um impacto muito negativo na sua rendibilidade nesse segmento de mercado. A indústria comunitária, em contrapartida, não vende penicilina G, produzindo sim esse produto para seu próprio uso. (64) Os produtores/exportadores indianos referiram que o impacto negativo da queda dos preços da penicilina G seria maior nos produtores com uma produção verticalmente integrada, isto é, os que produzem eles próprios penicilina G, a sua matéria-prima, dado que não teriam podido beneficiar da queda dos preços e, consequentemente, teriam sido forçados a melhorar a eficiência do seu processo produtivo. Alegaram que a indústria comunitária não tinha sido capaz de o fazer. (65) Deve admitir-se que a queda dos preços das matérias-primas pode ter um impacto diferente nos produtores integrados e nos produtores que recorrem ao fornecimento externo. Os produtores não integrados podem beneficiar quase imediatamente da queda dos preços de compra, enquanto os produtores integrados estão de alguma forma imunes ao efeito directo das flutuações de preço nesses custos, apesar de poderem ser afectados pelo seu impacto nos preços de venda dos produtos transformados propostos pelos seus concorrentes não integrados. (66) Além disso, no caso de uma subida do preço das matérias-primas, a produção integrada, situação em que se encontra a maioria dos produtores comunitários, constitui claramente uma vantagem. A decisão de investir em instalações plenamente integradas constitui assim uma decisão comercial legítima. Vale a pena assinalar, a este respeito, que os produtores/exportadores indianos não sugeriram abertamente que a indústria comunitária deveria encerrar e reabrir as suas unidades, que exigem um investimento intensivo, e alterar as suas técnicas de produção sempre que os preços das matérias-primas registassem flutuações de curto prazo. (67) À luz do que precede, apesar de não se poder excluir totalmente o eventual impacto negativo da queda do preço das matérias-primas na rendibilidade de alguns produtores comunitários, pode concluir-se que a queda do preço da matéria-prima penicilina G não pode ser considerada a razão do prejuízo sofrido pela indústria comunitária sob a forma de uma baixa da sua rendibilidade e da perda da sua parte de mercado. Continua a ser um facto que as exportações indianas dos produtos em causa foram objecto de subvenções, o que distorceu a situação competitiva em favor do produto indiano. (68) Consequentemente, conclui-se que, consideradas isoladamente, as importações objecto de subvenções causaram, em especial devido aos seus baixos preços, um prejuízo importante à indústria comunitária. Esta conclusão é estabelecida apesar de a diminuição dos custos das matérias-primas poder ter tido um impacto negativo. No entanto, qualquer eventual impacto desse tipo não teve por efeito quebrar a relação causal entre as importações objecto de subvenções e o prejuízo causado à indústria comunitária. 3. Conclusão quanto ao nexo de causalidade (69) À luz do que precede, as conclusões dos considerandos 88 a 104 do regulamento do direito provisório são confirmadas. No entanto, a referência às formas de dosagem acabadas do considerando 96 é suprimida. G. INTERESSE COMUNITÁRIO 1. Observação preliminar (70) Não foram apresentadas quaisquer observações ou factos novos por qualquer das partes no que se refere ao interesse da indústria comunitária, dos fornecedores a montante, dos utilizadores do produto em causa ou do outro produtor comunitário que não participou na denúncia, a Gist-Brocades B.V. As conclusões do regulamento do direito provisório são assim confirmadas, nomeadamente as conclusões de que o impacto de medidas nesses grupos seria positivo, neutro ou insignificante, mas não negativo. 2. Argumentos apresentados pelos importadores/operadores (71) Vários importadores ou operadores apresentaram observações na sequência da instituição das medidas provisórias. Essas observações consistiram essencialmente no seguinte: Os produtores comunitários não sofreram qualquer prejuízo causado pelas exportações indianas, visto que os preços indianos baixaram devido à redução dos preços da penicilina G, e que, além disso, se registou uma produção excessiva na Comunidade, situação em que as empresas indianas não estiveram implicadas. A quantidade do material indiano vendido na Comunidade era muito reduzida em comparação com as vendas dos produtores comunitários que, além disso, realizaram lucros elevados. A instituição de direitos de compensação pode dar origem a um aumento excessivo dos preços praticados pelos produtores comunitários. Os produtores comunitários não aproveitaram as oportunidades de modernização e deveriam ter desenvolvido uma gama de produtos mais sofisticada, em vez de continuarem a fabricar produtos disponíveis no mercado mundial. Além disso, os produtores comunitários de produtos sob formas de dosagem acabada já não teriam qualquer hipótese de concorrência, dada a menor possibilidade que teriam de recorrer a produtos mais baratos de origem indiana. Um operador, apesar de confirmar algumas das alegações acima referidas, também se referiu à proibição indiana de importações de penicilina G para consumo local. Por último, a instituição de direitos de compensação teria um efeito negativo na rentabilidade dos importadores e dos operadores e limitaria as suas possibilidades de aprovisionamento. Um importador referiu que, dada a sua condição de agente exclusivo de um produtor/exportador indiano, não tinha qualquer possibilidade de importar material proveniente de fontes alternativas. (72) As alegações relativas à diminuição do preço da penicilina G e do volume das importações do produto em causa originárias da Índia foram pormenorizadamente abordadas acima. O reduzido nível de rendibilidade da indústria comunitária também foi demonstrado e será novamente abordado a seguir. Além disso, qualquer aumento de preços resultante da instituição das medidas de compensação destina-se a corrigir os efeitos negativos das importações objecto de subvenção. (73) A sugestão de que a indústria comunitária devia abandonar o fabrico de produtos de base equivale a afirmar que não é eficiente nem competitiva neste domínio. No entanto, a competitividade da indústria comunitária não oferece a menor dúvida. Além disso, o mercado de produtos farmacêuticos genéricos está em plena expansão e não existe qualquer razão para que as indústrias comunitárias renunciem a esse prometedor segmento de mercado. (74) As alegações relacionadas com os produtores de formas de dosagem acabada não se baseiam na sua formulação geral, uma vez que implicam que essas empresas utilizam normalmente antibióticos provenientes da Índia para fabricar as doses, o que não é o caso. Como se deduz das respostas de algumas dessas empresas aos questionários, nem todas se opõem à instituição de medidas de compensação. Uma das empresas parece mesmo apoiar a instituição de medidas, dado que teve problemas para vender os seus produtos devido à concorrência dos produtos que incorporam importações de baixo preço objecto de subvenções. (75) A instituição de direitos de compensação pode ter um impacto negativo nos importadores e nos operadores. Este impacto variará em função do seu grau de especialização no que se refere aos produtos e países de origem. Afigura-se que a maioria dos importadores e dos operadores não são exclusivamente especializados no produto em causa originário da Índia, mas lidam com uma gama bastante maior de produtos farmacêuticos a granel, de que se abastecem a nível mundial. Em geral, o impacto da medida sobre os importadores e os operadores deve assim ser limitado. No entanto, em certos casos, o impacto dos direitos de compensação poderá ser significativo, nomeadamente no que se refere aos importadores ou operadores que são agentes exclusivos ou celebraram acordos semelhantes para a importação do produto em causa proveniente da Índia. (76) No entanto, isto deve ser avaliado em conjunto com o interesse da indústria comunitária, a qual, sem os efeitos benéficos das medidas destinadas a corrigir os efeitos negativos das importações objecto de subvenções, deverá continuar a ser confrontada com a subcotação e a consequente depressão de preços que deram origem à deterioração da sua rendibilidade. Se esta situação se mantiver, a indústria comunitária poderá não ter outra alternativa a não ser encerrar certas linhas, ou mesmo certas instalações de produção. Deve recordar-se que as unidades e as linhas de produção dedicadas exclusivamente à produção do produto em causa empregam quase 1 200 pessoas. 3. Conclusão sobre o interesse comunitário (77) Em conclusão, após a análise dos vários interesses em jogo, considera-se que não existe qualquer razão para não adoptar medidas contra as importações em causa, de forma a permitir restabelecer condições de concorrência adequadas e a evitar prejuízos adicionais à indústria comunitária. H. MEDIDAS DEFINITIVAS 1. Nível de eliminação do prejuízo (78) No que se refere à margem de lucro utilizada no estabelecimento do nível de preço não prejudicial da indústria comunitária, os produtores/exportadores indianos alegaram que a indústria comunitária não tinha necessidade de investir em actividades de investigação e desenvolvimento (a seguir denominadas «I& D»), uma vez que a indústria farmacêutica não financia as suas despesas de investigação pela venda de produtos não sujeitos a patente, como o produto em causa, pelo que a margem beneficiária mínima proposta (15 % do volume de negócios) seria exagerada. (79) Apesar de se admitir que as margens de lucro podem ser consideravelmente diferentes caso um medicamento ainda esteja, ou não, protegido por uma patente ou outra forma de direito de propriedade intelectual, a alegação de que os lucros resultantes da venda de produtos não protegidos (isto é, produtos que se tornaram «genéricos») não devem contribuir de forma alguma para as despesas de I & D não pode ser aceite. (80) Deve recordar-se que quase todas as despesas de I & D são financiadas pela própria indústria. Consequentemente, é a capacidade, a longo prazo, de gerar os recursos necessários para melhorar o processo de produção dos produtos existentes e lançar novos produtos no mercado que determina a competitividade futura da indústria, dependendo essa capacidade da realização de lucros suficientes com os produtos já comercializados. (81) Sem o aumento da eficiência registado pela indústria comunitária graças às despesas de I & D e aos investimentos daí resultantes para melhorar o processo produtivo e as receitas, pode considerar-se que a indústria comunitária já teria sofrido prejuízos. É evidente que a reduzida margem de lucros actual constitui um obstáculo importante a qualquer futuro investimento e, em última análise, afecta a capacidade competitiva da indústria comunitária. Além disso, deve ter-se em conta que a indústria farmacêutica constitui um sector industrial com um nível de investimento muito elevado. De forma a manter uma taxa de retorno razoável, a rendibilidade deve ser mais elevada do que a registada normalmente em sectores que exigem níveis de investimento mais baixos. (82) À luz do que precede, uma margem beneficiária de 15 % sobre o volume de negócios é considerada como o mínimo razoável para uma indústria farmacêutica integrada. 2. Forma e nível do direito (83) Não foram apresentadas quaisquer observações no que se refere à forma das medidas. Quando necessário, as conclusões provisórias quanto ao montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foram alteradas. Consequentemente, a taxa do direito de compensação definitivo é inferior ao nível do direito provisório para três dos produtores/exportadores que cooperam no inquérito. Os considerandos 117 a 119 do regulamento do direito provisório são confirmados. I. COBRANÇA DO DIREITO PROVISÓRIO (84) Tendo em conta o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação estabelecido para os produtores/exportadores e a importância do prejuízo causado à indústria comunitária, considera-se necessário que os montantes garantidos através do direito de compensação provisório instituído pelo Regulamento (CE) nº 1204/98 sejam cobrados definitivamente até ao montante do direito definitivo instituído, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. É instituído um direito de compensação definitivo sobre as importações de trihidrato de amoxicilina, trihidrato de ampicilina e cefalexina, não apresentados sob forma de dosagem acabada ou acondicionados para venda a retalho, dos códigos NC ex 2941 10 10 (código TARIC 2941 10 10 * 10), ex 2941 10 20 (código TARIC 2941 10 20 * 10) e ex 2941 90 00 (código TARIC 2941 90 00 * 30) originárias da Índia. 2. A taxa do direito aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, no que respeita às importações originárias das empresas abaixo indicadas, é a seguinte: - 9,6 % para Biochem Synergy Ltd., Indore (código TARIC. adicional: 8219) - 9,1 % para Harshita Ltd., Nova Delhi (código TARIC adicional: 8788) - 8,7 % para Kopran Ltd., Mumbai (código TARIC adicional: 8220) - 6,3 % para Ranbaxy Laboratories Ltd., New Delhi (código TARIC adicional: 8221) - 4,6 % para Lupin Laboratories Ltd., Mumbai (código TARIC adicional: 8222) - 12 % para Orchid Chemicals & Pharmaceuticals Ltd., Chennai (código TARIC adicional: 8224) - 0 % para Torrent Pharmaceuticals Ltd., Ahmedabad (código TARIC adicional: 8225) - 0 % para Vitara Chemicals Ltd., Mumbai (código TARIC adicional: 8225) - 0 % para Gujarat Lyka Organics Ltd., Mumbai (código TARIC adicional: 8225) - 14,6 % para outras empresas (código TARIC adicional: 8900) 3. Salvo disposição em contrário, aplicam-se as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros. Artigo 2º Os montantes garantidos por meio do direito de compensação provisório instituído pelo Regulamento (CE) nº 1204/98 serão cobrados definitivamente à taxa do direito definitivo instituído. Os montantes garantidos que excedam a taxa definitiva do direito de compensação serão liberados. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 5 de Outubro de 1998. Pelo Conselho O Presidente W. SCHÜSSEL (1) JO L 288 de 21. 10. 1997, p. 1. (2) JO L 166 de 11. 6. 1998, p. 17.