Regulamento (CE) nº 2140/98 da Comissão de 6 de Outubro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 1014/90 que estabelece as normas de aplicação para a definição, designação e apresentação das bebidas espirituosas
Jornal Oficial nº L 270 de 07/10/1998 p. 0009 - 0009
REGULAMENTO (CE) Nº 2140/98 DA COMISSÃO de 6 de Outubro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 1014/90 que estabelece as normas de aplicação para a definição, designação e apresentação das bebidas espirituosas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1576/89 do Conselho, de 29 Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 6º, Considerando que as normas de aplicação para a definição, designação a apresentação das bebidas espirituosas foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) nº 1014/90 (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2523/97 (3); que, para proteger de uma concorrência desleal a bebida tradicional «Bierbrand» ou «Eau de vie de bière» edulcorada ou não consoante as tradições nacionais, e para assegurar que essa bebida tenha um nível qualitativo elevado, é necessário reservar a utilização desses termos para bebida espirituosa no anexo do presente regulamento; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Execução para as Bebidas Espirituosas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Ao anexo do Regulamento (CE) nº 1014/90 é aditado o seguinte ponto 13: «13. "Bierbrand" ou "Eau de vie de bière" é a bebida espirituosa: - obtida exclusivamente pela destilação directa da cerveja fresca, até alcançar um grau alcoométrico inferior a 86 % vol, de forma a que o destilado obtido apresente características organolépticas provenientes da cerveja, - com um título alcoométrico volúmico mínimo de 38 % vol para poder ser distribuído para consumo humano na Comunidade.». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 160 de 12. 6. 1989, p. 1. (2) JO L 105 de 25. 4. 1990, p. 9. (3) JO L 346 de 17. 12. 1997, p. 46.