Regulamento (CE) nº 2139/98 da Comissão de 6 de Outubro de 1998 que completa o anexo do Regulamento (CE) nº 2400/96 da Comissão relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
Jornal Oficial nº L 270 de 07/10/1998 p. 0007 - 0008
REGULAMENTO (CE) Nº 2139/98 DA COMISSÃO de 6 de Outubro de 1998 que completa o anexo do Regulamento (CE) nº 2400/96 da Comissão relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, (1) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1068/97 (2), e, nomeadamente, o nº 5, alínea b), do seu artigo 7º, Considerando que, em conformidade com o artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2081/92, a França transmitiu à Comissão um pedido de registo como indicação geográfica; Considerando que se verificou que, nos termos do nº 1 do artigo 6º do referido regulamento, esse pedido está conforme com o mesmo regulamento, incluindo, nomeadamente, todos os elementos referidos no seu artigo 4º; Considerando que, na sequência da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (3) da denominação constante do anexo do presente regulamento, foram transmitidas à Comissão várias declarações de oposição, na acepção do artigo 7º do mesmo regulamento, embora só uma delas tenha sido considerada motivada e, por conseguinte, admissível; que as declarações de oposição consideradas não admissíveis ou não demonstraram os elementos que motivam a oposição ou não dizem respeito aos motivos de oposição exaustivos previstos no nº 4 do mesmo artigo; Considerando que, em conformidade com o nº 5 do artigo 7º do mesmo regulamento, e tratando-se de um pedido de oposição dos produtores franceses, a Comissão convidou o Estado-membro interessado a procurar um acordo; que, no entanto, não se verificou qualquer acordo, pelo que cabe à Comissão decidir o registo da denominação em causa; Considerando que, no que diz respeito a uma declaração de oposição dos produtores dinamarqueses, a Comissão, atendendo a elementos que não tinham sido postos em evidência quando a referida oposição lhe foi transmitida, reconsiderou a sua posição; que, por conseguinte, essa oposição deve, igualmente, ser considerada admissível; Considerando que, em conformidade com o nº 4 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2081/92, aditado pelo Regulamento (CE) nº 535/97 do Conselho (4), pode ser previsto um período transitório máximo de cinco anos, no âmbito do nº 5, alínea b), do artigo 7º, unicamente no caso de uma posição ter sido declarada admissível por o registo do nome proposto prejudicar a existência de uma denominação total ou parcialmente homónima ou a existência de produtos que se encontrem legalmente no mercado pelo menos nos cinco anos anteriores à data de publicação prevista no nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2081/92; que esse pedido transitório só pode ser previsto se as empresas tiverem comercializado legalmente os produtos em causa utilizando de forma contínua as denominações em questão pelo menos nos cinco anos anteriores à data de publicação prevista no nº 2 do artigo 6º do mesmo regulamento; que, de acordo com os Estados-membros em causa, essas condições estão satisfeitas; Que, atendendo aos argumentos apresentados pelas partes, um período transitório de três anos é adequado; que esse período transitório é aplicável às Sociedades «Salaisons du Pays d'Oc», «Sør-Wi A/S», «Sorwi A/S», «Suhls Pålæg A/S», «Steff-Houlberg», «Vestjyske Slagterier A.m.b.a.», «Danish Crown»; que, efectivamente, essas sociedades satisfazem as condições previstas no nº 4 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2081/92; Considerando que, por conseguinte, esta denominação deve ser inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas e, consequentemente, ser protegida à escala comunitária como indicação geográfica; Considerando que o anexo do presente regulamento completa o anexo do Regulamento (CE) nº 2400/96 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2008/98 (6); Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das indicações geográficas e das denominações de origem, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O anexo do Regulamento (CE) nº 2400/96 é completado com a denominação constante em anexo, a qual é inscrita como indicação geográfica protegida (IGP) no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, previsto no nº 3 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2081/92. Durante um período de três anos a contar do dia da entrada em vigor do presente regulamento, as Sociedades «Salaisons du Pays d'Oc», «Sør-Wi A/S», «Sorwi A/S», «Suhls Pålæg A/S», «Steff-Houlberg», «Vestjyske Slagterier A.m.b.a.», «Danish Crown» podem continuar a comercializar o produto com o nome «Jambon de Bayonne», devendo os rótulos indicar claramente a verdadeira origem do produto. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 208 de 24. 7. 1992, p. 1. (2) JO L 156 de 13. 6. 1997, p. 10. (3) JO C 22 de 22. 1. 1997, p. 3. (4) JO L 83 de 25. 3. 1997, p. 3. (5) JO L 327 de 18. 12. 1996, p. 11. (6) JO L 266 de 1. 10. 1998, p. 24. ANEXO PRODUTOS DO ANEXO II DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA Produtos à base de carne: FRANÇA: - Jambon de Bayonne (IGP)