31998R2075

Regulamento (CE) nº 2075/98 da Comissão de 29 de Setembro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 2138/97 que delimita as zonas homogéneas de produção de azeite

Jornal Oficial nº L 265 de 30/09/1998 p. 0010 - 0011


REGULAMENTO (CE) Nº 2075/98 DA COMISSÃO de 29 de Setembro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 2138/97 que delimita as zonas homogéneas de produção de azeite

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1638/98 (2),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2261/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1639/98 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 19º,

Considerando que o artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 2261/84 prevê que os rendimentos em azeitonas e em azeite sejam fixados por zona homogénea de produção, com base nos dados fornecidos pelos Estados-membros produtores;

Considerando que o anexo do Regulamento (CE) nº 2138/97 da Comissão, de 30 de Outubro de 1997, que delimita as zonas homogéneas de produção de azeite (5), delimita as zonas de produção; que por motivos de ordem administrativa e estrutural, é necessário introduzir alterações nas zonas homogéneas de produção para a campanha de 1997/1998, nomeadamente em Espanha, em França e na Grécia;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O anexo do Regulamento (CE) nº 2138/97 é alterado do seguinte modo:

1. No ponto B:

a) Na zona 1: 11 Aude, são aditados os seguintes municípios: «Peyriac-de-Mer» e «Villeneuve-les-Corbières»;

b) Na zona 3: 30 Gard, são aditados os seguintes municípios: «Corbès», «Monclus» e «Seynes»;

c) Na zona 9: os códigos «20 A» e «20 B» são substituídos por «2 A» e «2 B», respectivamente.

2. No ponto C:

a) No Nomos «Åõâïßáò», o município de «Áãßïõ» é suprimido da zona 12 e o município de «Ëé÷áäßïõ» é suprimido da zona 13;

b) No Nomos «Çëåßáò», os municípios de «Áãßá ÊõñéáêÞ», «¶óôñáò», «Êñõüâñõóç» e «ÔóéðéáíÜ» são aditados à zona 2;

c) No Nomos «ËÜñéóáò», os municípios de «¶ãéïé ÁíÜñãõñïé», «ÃáëÞíç», «ÓÜððåéï», «Ëïõôñü ËÜñéóáò», «Ìïó÷ï÷þñé», «Ãáëáíüâñõóç», «ÄáìÜóé», «Ëüöïò», «Ðñáéôþñé», «ËÜñéóá», «Åëåõèåñáß», «Êïõôóü÷åñï», «ÊõðÜñéóóï», «Íßêáéá» e «×Üëêç» são aditados à zona 4;

d) No Nomos «Ìåóóçíßáò», os municípios de «Áíåìïìýëïõ», «Áñéï÷ùñßïõ», «ÐçäÞìáôïò», «ÐëáôÝïò» e «Ðüëéáíçò» são aditados à zona 4;

e) No Nomos «ÓÜìïõ» na zona 1, o município de «Áãßùí» é substituído por «Áãßùí Èåïäþñùí».

3. No ponto D, na rubrica «Comunidad autónoma Aragón»:

a) Na província de «Zaragoza»:

- o município de «Bisimbre» é aditado à zona 1,

- o município de «Torrijo de la Cañada» é aditado à zona 2,

- os municípios de «Aguilón», «Botorrita» e «Pina de Ebro» são aditados à zona 3,

- os municípios de «Alagón», «Cabañas de Ebro», «Litago», «Luceni» e «Villanueva de Gallego» são aditados à zona 4,

- os municípios de «Mezalocha», «Tosos» e «Vilueña (La)» são aditados à zona 5,

- os municípios de «Bujaraloz», «Gelsa», «María de Huerva» e «Moyuela» são aditados à zona 6;

b) Na província de «Teruel»:

- o município de «Gargallo» é aditado à zona 3,

- os municípios de «Arens de Lledo», «Crivillen», «Fuentespalda», «Mas de las Matas» e «Peñarroya de Tastavins» são aditados à zona 4;

c) Na província de «Huesca»:

- o município de «Lupiñen Ortilla» é aditado à zona 2,

- o município de «Valfarta» é aditado à zona 5,

- os municípios de «Alcalá del Obispo», «Biscarrues», «Castejón de Monegros», «Castillazuelo», «Grañen», «Peñalba», «Peralta de Calasanz», «Pozan de Vero» e «Tierz» são aditados à zona 5.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.

(2) JO L 210 de 28. 7. 1998, p. 32.

(3) JO L 208 de 3. 8. 1984, p. 3.

(4) JO L 210 de 28. 7. 1998, p. 38.

(5) JO L 297 de 31. 10. 1997, p. 3.