31998R2071

Regulamento (CE) nº 2071/98 do Conselho de 28 de Setembro de 1998 relativo a acções de informação sobre a rotulagem da carne de bovino

Jornal Oficial nº L 265 de 30/09/1998 p. 0002 - 0003


REGULAMENTO (CE) Nº 2071/98 DO CONSELHO de 28 de Setembro de 1998 relativo a acções de informação sobre a rotulagem da carne de bovino

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que o Regulamento (CE) nº 820/97 do Conselho, de 21 de Abril de 1997, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino (3), instituiu um novo regime de rotulagem da carne de bovino destinado a dar garantias suplementares aos consumidores; que parece indispensável informar estes últimos sobre esse novo regime, através de acções específicas financiadas pela Comunidade;

Considerando que, para assegurar uma maior eficácia das acções acima referidas, é necessário prever que a Comissão possa recorrer a uma assistência técnica nos domínios em causa;

Considerando que é conveniente tratar as despesas relativas ao financiamento das acções e da assistência técnica previstas como medidas de intervenção, na acepção do nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4);

Considerando que o Conselho se pode pronunciar posteriormente sobre a parte da proposta relativa às acções de promoção e comercialização a favor da carne de bovino de qualidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A Comunidade poderá financiar acções de comunicação, que deverão ser decididas em concertação com os Estados-membros, tendo em vista informar o consumidor sobre as garantias oferecidas pelo regime de rotulagem da carne de bovino instituído pelo Regulamento (CE) nº 820/97.

Artigo 2º

Para dar execução ao disposto no artigo 1º, nomeadamente para a escolha dos meios de estratégia, a avaliação e o acompanhamento das acções, a Comissão poderá recorrer à assistência técnica de peritos em comunicação com um conhecimento aprofundado do sector da carne de bovino.

Artigo 3º

As despesas relacionadas com o financiamento das acções referidas no artigo 1º e da assistência técnica referida no artigo 2º serão consideradas medidas de intervenção na acepção do nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 729/70.

Artigo 4º

As modalidades de execução do presente regulamento serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (5).

A Comissão apresentará regularmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. O primeiro relatório será apresentado um ano após a entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

W. MOLTERER

(1) JO C 149 de 17. 5. 1997, p. 26 e JO C 364 de 2. 12. 1997, p. 12).

(2) JO C 304 de 6. 10. 1997, p. 171.

(3) JO L 117 de 7. 5. 1997, p. 1.

(4) JO L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1287/95 (JO L 125 de 28. 6. 1995, p. 1).

(5) JO L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2321/97 (JO L 322 de 25. 11. 1997, p. 25).