31998R1982

Regulamento (CE) nº 1982/98 da Comissão de 17 de Setembro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 2571/97 relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de um ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares

Jornal Oficial nº L 256 de 18/09/1998 p. 0009 - 0009


REGULAMENTO (CE) Nº 1982/98 DA COMISSÃO de 17 de Setembro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 2571/97 relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de um ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1587/96 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 6º e o nº 3 do seu artigo 12º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 2571/97 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1550/98 (4), prevê um prazo de quatro meses para a laboração e incorporação dos produtos referidos no artigo 1º nos produtos finais; que, atendendo à estabilização dos pedidos de ajuda, é conveniente aumentar para cinco meses o prazo previsto para a incorporação nos produtos finais;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No artigo 11º do Regulamento (CE) nº 2571/97, os termos «quatro meses» são substituídos pelos termos «cinco meses».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável às quantidades adjudicadas a partir do 17º concurso.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO L 206 de 16. 8. 1996, p. 21.

(3) JO L 350 de 20. 12. 1997, p. 3.

(4) JO L 202 de 18. 7. 1998, p. 27.