31998R1766

Regulamento (CE) nº 1766/98 do Conselho de 30 de Julho de 1998 relativo à adesão da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, actuando como uma única parte, ao acordo de 25 de Outubro de 1993, entre o Canadá, a Suécia, a Ucrânia e os Estados Unidos da América, que cria um Centro de ciência e tecnologia na Ucrânia

Jornal Oficial nº L 225 de 12/08/1998 p. 0002 - 0003


REGULAMENTO (CE) Nº 1766/98 DO CONSELHO de 30 de Julho de 1998 relativo à adesão da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, actuando como uma única parte, ao acordo de 25 de Outubro de 1993, entre o Canadá, a Suécia, a Ucrânia e os Estados Unidos da América, que cria um Centro de ciência e tecnologia na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º, conjugado com o nº 2, segundo período, e com o nº 3, 1º parágrafo, do seu artigo 228º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que a adesão da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, actuando como uma única parte, ao Acordo de 25 de Outubro de 1993, entre o Canadá, a Suécia, a Ucrânia e os Estados Unidos da América, que cria um Centro de ciência e tecnologia na Ucrânia ajudará a atingir os objectivos da Comunidade;

Considerando que, para a adopção do presente regulamento, o Tratado não prevê outros poderes para além dos referidos no artigo 235º,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

São aprovadas, em nome da Comunidade, a adesão da Comunidade Europeia, actuando em conjunto com a Comunidade Europeia da Energia Atómica como uma única parte (a seguir designada «Comunidades Europeias»), ao Acordo de 25 de Outubro de 1993, entre o Canadá, a Suécia, a Ucrânia e os Estados Unidos da América, na versão alterada pelo protocolo de 7 de Julho de 1997, (a seguir designado «acordo»), e a declaração das Comunidades Europeias relativa ao artigo I do acordo.

Artigo 2º

O presidente do Conselho é autorizado a assinar o instrumento de adesão que vincula a Comunidade e a notificar o director executivo do Centro de ciência e tecnologia e as outras partes do acordo desse facto.

Os textos do instrumento de adesão, do acordo e da declaração constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 3º

1. As Comunidades Europeias são representadas no conselho de administração do Centro de ciência e tecnologia da Ucrânia (a seguir designado «centro») pela presidência do Conselho e pela Comissão, que nomearão cada uma um representante das Comunidades Europeias para integrar o conselho de administração.

2. A Comissão é globalmente responsável pela gestão das questões relativas ao centro.

O Conselho será integral e atempadamente informado, antes das reuniões do conselho de administração do centro, sobre as questões a debater, bem como sobre as intenções da Comissão a respeito das mesmas.

Sem prejuízo do nº 3, a Comissão representará as Comunidades Europeias e exprimirá a posição destas no conselho de administração.

3. No que respeita aos assuntos abrangidos pela alínea vi) do artigo III e pelos artigos V e XIII do acordo, a posição das Comunidades Europeias será determinada pelo Conselho e comunicada geralmente pela presidência, salvo decisão em contrário do Conselho.

No que respeita aos assuntos abrangidos pelas alíneas i) e v) do artigo IV-B e pelo artigo IV-D, a posição das Comunidades Europeias será determinada pelo Conselho e comunicada geralmente pela Comissão, salvo decisão do Conselho em contrário, especialmente nos domínios em que a experiência e os conhecimentos periciais se encontrem sobretudo nos Estados-membros.

4. O Conselho delibera por maioria qualificada ao determinar a posição das Comunidades Europeias nos termos do nº 3; delibera por maioria simples ao decidir que, contrariamente à regra geral prevista no nº 3, a posição das Comunidades Europeias não seja comunicada pela presidência ou pela Comissão, respectivamente.

5. As decisões sobre projectos financiados ou co-financiados pelas Comunidades Europeias serão tomadas nos termos do artigo 8º do Regulamento (Euratom, CE) nº 1279/96 (2) ou de qualquer regulamento que lhe venha a suceder.

Artigo 4º

O centro possui personalidade jurídica, bem como a mais ampla capacidade jurídica concedida às pessoas colectivas pela legislação aplicável na Comunidade, podendo, nomeadamente, adjudicar, adquirir e liquidar bens móveis e imóveis e tendo capacidade judiciária.

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

W. SCHÜSSEL

(1) JO C 226 de 20. 7. 1998.

(2) JO L 165 de 4. 7. 1996, p. 1.