Regulamento (CE) nº 1766/98 do Conselho de 30 de Julho de 1998 relativo à adesão da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, actuando como uma única parte, ao acordo de 25 de Outubro de 1993, entre o Canadá, a Suécia, a Ucrânia e os Estados Unidos da América, que cria um Centro de ciência e tecnologia na Ucrânia
Jornal Oficial nº L 225 de 12/08/1998 p. 0002 - 0003
REGULAMENTO (CE) Nº 1766/98 DO CONSELHO de 30 de Julho de 1998 relativo à adesão da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, actuando como uma única parte, ao acordo de 25 de Outubro de 1993, entre o Canadá, a Suécia, a Ucrânia e os Estados Unidos da América, que cria um Centro de ciência e tecnologia na Ucrânia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º, conjugado com o nº 2, segundo período, e com o nº 3, 1º parágrafo, do seu artigo 228º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando que a adesão da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, actuando como uma única parte, ao Acordo de 25 de Outubro de 1993, entre o Canadá, a Suécia, a Ucrânia e os Estados Unidos da América, que cria um Centro de ciência e tecnologia na Ucrânia ajudará a atingir os objectivos da Comunidade; Considerando que, para a adopção do presente regulamento, o Tratado não prevê outros poderes para além dos referidos no artigo 235º, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º São aprovadas, em nome da Comunidade, a adesão da Comunidade Europeia, actuando em conjunto com a Comunidade Europeia da Energia Atómica como uma única parte (a seguir designada «Comunidades Europeias»), ao Acordo de 25 de Outubro de 1993, entre o Canadá, a Suécia, a Ucrânia e os Estados Unidos da América, na versão alterada pelo protocolo de 7 de Julho de 1997, (a seguir designado «acordo»), e a declaração das Comunidades Europeias relativa ao artigo I do acordo. Artigo 2º O presidente do Conselho é autorizado a assinar o instrumento de adesão que vincula a Comunidade e a notificar o director executivo do Centro de ciência e tecnologia e as outras partes do acordo desse facto. Os textos do instrumento de adesão, do acordo e da declaração constam do anexo do presente regulamento. Artigo 3º 1. As Comunidades Europeias são representadas no conselho de administração do Centro de ciência e tecnologia da Ucrânia (a seguir designado «centro») pela presidência do Conselho e pela Comissão, que nomearão cada uma um representante das Comunidades Europeias para integrar o conselho de administração. 2. A Comissão é globalmente responsável pela gestão das questões relativas ao centro. O Conselho será integral e atempadamente informado, antes das reuniões do conselho de administração do centro, sobre as questões a debater, bem como sobre as intenções da Comissão a respeito das mesmas. Sem prejuízo do nº 3, a Comissão representará as Comunidades Europeias e exprimirá a posição destas no conselho de administração. 3. No que respeita aos assuntos abrangidos pela alínea vi) do artigo III e pelos artigos V e XIII do acordo, a posição das Comunidades Europeias será determinada pelo Conselho e comunicada geralmente pela presidência, salvo decisão em contrário do Conselho. No que respeita aos assuntos abrangidos pelas alíneas i) e v) do artigo IV-B e pelo artigo IV-D, a posição das Comunidades Europeias será determinada pelo Conselho e comunicada geralmente pela Comissão, salvo decisão do Conselho em contrário, especialmente nos domínios em que a experiência e os conhecimentos periciais se encontrem sobretudo nos Estados-membros. 4. O Conselho delibera por maioria qualificada ao determinar a posição das Comunidades Europeias nos termos do nº 3; delibera por maioria simples ao decidir que, contrariamente à regra geral prevista no nº 3, a posição das Comunidades Europeias não seja comunicada pela presidência ou pela Comissão, respectivamente. 5. As decisões sobre projectos financiados ou co-financiados pelas Comunidades Europeias serão tomadas nos termos do artigo 8º do Regulamento (Euratom, CE) nº 1279/96 (2) ou de qualquer regulamento que lhe venha a suceder. Artigo 4º O centro possui personalidade jurídica, bem como a mais ampla capacidade jurídica concedida às pessoas colectivas pela legislação aplicável na Comunidade, podendo, nomeadamente, adjudicar, adquirir e liquidar bens móveis e imóveis e tendo capacidade judiciária. Artigo 5º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 1998. Pelo Conselho O Presidente W. SCHÜSSEL (1) JO C 226 de 20. 7. 1998. (2) JO L 165 de 4. 7. 1996, p. 1.