Regulamento (CE) nº 1705/98 do Conselho de 28 de Julho de 1998 relativo à interrupção de certas relações económicas com Angola para induzir a União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA) a cumprir as suas obrigações no processo de paz e que revoga o Regulamento (CE) nº 2229/97 do Conselho
Jornal Oficial nº L 215 de 01/08/1998 p. 0001 - 0011
REGULAMENTO (CE) Nº 1705/98 DO CONSELHO de 28 de Julho de 1998 relativo à interrupção de certas relações económicas com Angola para induzir a União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA) a cumprir as suas obrigações no processo de paz e que revoga o Regulamento (CE) nº 2229/97 do Conselho O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 73ºG e 228ºA, Tendo em conta as Posições comuns 97/759/PESC (1) e 98/425/PESC (2) definidas pelo Conselho com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, relativas a Angola e destinadas a incitar a União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA) a cumprir as suas obrigações no processo de paz, para ter em conta as decisões pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nomeadamente as Resoluções nºs 864 (1993), 1127 (1997), 1130 (1997), 1173 (1998) e 1176 (1998), Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Conselho de Segurança das Nações Unidas, deliberando no âmbito do capítulo VII da Carta das Nações Unidas, decidiu, nas Resoluções nºs 864 (1993), 1127 (1997) e 1173 (1998), que todos os Estados devem adoptar certas medidas no que diz respeito às suas relações económicas com Angola, a fim de obter o cumprimento pela União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA) das obrigações que lhes incumbem por força dos Acordos de Paz, do Protocolo de Lusaca e das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança; Considerando que, dado que algumas destas medidas são abrangidas pelo Tratado e que, a fim de evitar distorções da concorrência, é necessário adoptar legislação comunitária para aplicar as referidas decisões do Conselho de Segurança no que respeita ao território da Comunidade, entendendo-se que este território abrange, para efeitos do presente regulamento, os territórios dos Estados-membros em que é aplicável o Tratado nas condições nele estabelecidas; Considerando que o Conselho de Segurança instou igualmente os Estados membros das Nações Unidas a aplicarem estas medidas, não obstante a existência de eventuais direitos conferidos ou obrigações impostas por acordos internacionais subscritos, contratos celebrados ou licenças ou autorizações concedidas antes da adopção das referidas resoluções; Considerando, por conseguinte, que a Quarta Convenção ACP-CE, assinada em Lomé, em 15 de Dezembro de 1989, e na qual tanto a Comunidade como Angola são partes, não prejudica a aplicação das referidas medidas do Conselho de Segurança; Considerando que os dados constantes dos anexos do presente regulamento relativos às regiões de Angola que ainda não se encontram sob administração estatal, aos pontos de entrada em Angola para fornecimento de petróleo, produtos petrolíferos, aeronaves respectivos componentes, às aeronaves registadas em Angola e aos pontos do território deste país onde as aeronaves podem descolar e aterrar, se devem basear nos dados fornecidos pelo Governo de Angola ao comité instituído pela Resolução nº 864 (1993) do Conselho de Segurança («referido Comité») e serão comunicados aos Estados membros das Nações Unidas pelo referido comité; Considerando que as resoluções do Conselho de Segurança acima prevêem algumas excepções às restrições impostas, mediante aprovação prévia do referido comité; Considerando que a aprovação do referido comité deve ser obtida através das autoridades nacionais competentes dos Estados-membros, cujos nomes e endereços devem, por conseguinte, figurar num anexo do presente regulamento; Considerando que, por uma questão de rapidez, a Comissão deve ser habilitada a complementar e/ou alterar os anexos do presente regulamento com base nas notificações pertinentes do comité competente do Conselho de Segurança ou, no caso do anexo VIII, das autoridades competentes dos Estados-membros; Considerando que as autoridades competentes dos Estados-membros devem poder assegurar o cumprimento das disposições do presente regulamento relativas ao congelamento de fundos e de outros recursos financeiros; Considerando que é necessário que os Estados-membros e a Comissão se mantenham mutuamente informados sobre as medidas adoptadas ao abrigo do presente regulamento, e que procedam ao intercâmbio de outras informações relevantes de que disponham, relacionadas com o presente regulamento; Considerando que, por razões de transparência e de simplicidade, a interrupção de certas relações económicas com Angola deve ser regida por um único instrumento jurídico; Considerando que, consequentemente, as disposições do Regulamento (CE) nº 2229/97 do Conselho, de 30 de Outubro de 1997, relativo à interrupção de certas relações económicas com Angola tendo em vista induzir a União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA) a cumprir as obrigações que lhe incumbem no âmbito do processo de paz (3), devem ser integradas no presente regulamento e que aquele regulamento deve ser revogado, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: TÍTULO I Comércio e prestação de serviços Artigo 1º É proibida: 1. A importação directa ou indirecta no território da Comunidade de diamantes originários ou provenientes de Angola, quando não seja acompanhada de um certificado de origem emitido pelo Governo de Unidade e de Reconciliação Nacional de Angola; 2. A venda ou o fornecimento de petróleo e de produtos petrolíferos enumerados no anexo I, originários ou não da Comunidade, no território de Angola, através de pontos de entrada não referidos no anexo IV; 3. A venda ou o fornecimento do equipamento de exploração mineira ou a prestação de serviços mineiros enumerados no anexo II a pessoas singulares ou colectivas, nas regiões de Angola enumeradas no anexo V; 4. A venda ou o fornecimento de veículos a motor, incluindo embarcações, assim como de componentes ou partes dos referidos veículos enumerados no anexo III, a pessoas singulares ou colectivas nas regiões de Angola enumeradas no anexo V; 5. O fornecimento ou a disponibilização, sob qualquer forma, de aeronaves ou de componentes para aeronaves, no território de Angola através de pontos de entrada não referidos no anexo IV; 6. A prestação de serviços de transporte terrestre ou por vias navegáveis a pessoas singulares ou colectivas nas regiões de Angola enumeradas no anexo V; 7. A prestação de serviços técnicos e de manutenção, a emissão de certificados de navegabilidade, o pagamento de novos sinistros a título de contratos de seguro já existentes e a emissão ou renovação de contratos de seguro directo para aeronaves registadas em Angola; com excepção das aeronaves enumeradas no anexo VI, ou para aeronaves que tenham entrado no território de Angola através de pontos de entrada não referidos no anexo IV; 8. A concessão de autorizações a aeronaves para descolar, aterrar ou sobrevoar o território da Comunidade, se estas tiverem descolado ou se destinarem a aterrar num ponto do território de Angola não referido no anexo IV; 9. A abertura de gabinetes da UNITA ou a sua manutenção em funcionamento, sob qualquer forma. TÍTULO II Congelamento de fundos Artigo 2º 1. São congelados todos os fundos e recursos financeiros detidos fora do território de Angola pela União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA), por quadros superiores dessa organização ou pelos seus familiares adultos directos enumerados no anexo VII. 2. Não podem ser disponibilizados, directa ou indirectamente, quaisquer fundos ou recursos financeiros em benefício da UNITA, dos quadros superiores dessa organização ou dos seus familiares adultos directos. 3. Para efeitos do presente regulamento entende-se por: a) «Fundos e recursos financeiros»: os activos e recursos financeiros de qualquer tipo, incluindo numerário, activos líquidos, juros, dividendos, ou outros rendimentos de acções, obrigações, outros títulos de dívida ou quaisquer outros valores mobiliários, assim como outras receitas resultantes de quaisquer desses activos ou fundos geradas por juros relativos a bens pertencentes à UNITA, aos quadros superiores dessa organização ou a qualquer dos seus familiares adultos directos enumerados no anexo VII; b) «Congelamento de fundos e recursos financeiros»: a acção destinada a impedir uma alteração do volume, do montante, da localização, da propriedade, da posse, da natureza, do destino ou de qualquer outra característica desses fundos ou recursos, bem como a impedir qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização. Artigo 3º Sem prejuízo das normas comunitárias em matéria de confidencialidade, as autoridades nacionais competentes dos Estados-membros enumeradas no anexo VIII são autorizadas a solicitar aos estabelecimentos bancários, às instituições financeiras e a outros organismos e pessoas, todas as informações necessárias para garantir o cumprimento do disposto no artigo 2º TÍTULO III Excepções e disposições gerais Artigo 4º A proibição das transacções ou actividades referidas nos artigos 1º e 2º não é aplicável a casos de urgência médica ou a voos de aeronaves que transportem alimentos, medicamentos ou fornecimentos destinados a satisfazer necessidades humanitárias essenciais, desde que tenha sido obtida, através das autoridades nacionais competentes enumeradas no anexo VIII, uma autorização prévia do Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas instituído nos termos da Resolução nº 864 (1993). Artigo 5º É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencional, em actividades conexas que tenham por objecto ou efeito, directa ou indirectamente, promover as transacções ou as actividades referidas no artigo 1º ou a evasão ao disposto no presente regulamento. Artigo 6º O presente regulamento é aplicável não obstante eventuais direitos conferidos ou obrigações impostas por acordos internacionais subscritos, contratos celebrados ou licenças ou autorizações concedidas antes da data de entrada em vigor do presente regulamento. Artigo 7º Cada Estado-membro determinará as sanções aplicáveis em caso de infracção ao presente regulamento. Enquanto se aguarda a adopção de legislação que possa ser necessária para o efeito, as sanções aplicáveis em caso de infracção ao presente regulamento serão as determinadas pelos Estados-membros para dar cumprimento ao disposto no artigo 4º do Regulamento (CE) nº 2229/97. Artigo 8º A Comissão e os Estados-membros manter-se-ão mutuamente informados das medidas adoptadas ao abrigo do presente regulamento e procederão à comunicação recíproca de outras informações relevantes de que disponham, relacionadas com o presente regulamento, tais como infracções e outros problemas de aplicação da lei ou decisões de tribunais nacionais. Artigo 9º A Comissão está habilitada a completar e/ou a alterar os anexos do presente regulamento, com base nas informações e notificações das autoridades competentes das Nações Unidas, do Governo de Unidade e de Reconciliação Nacional de Angola ou, no caso do anexo VIII, dos Estados-membros. Os eventuais complementos ou alterações efectuados nos termos do primeiro parágrafo serão publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 10º O Regulamento (CE) nº 2229/97 é revogado e substituído pelo presente regulamento. Artigo 11º O presente regulamento é aplicável no território da Comunidade, incluindo o espaço aéreo e quaisquer aeronaves ou navios sob a jurisdição de um Estado-membro, bem como a qualquer nacional de um Estado-membro ou organismo registado ou constituído nos termos da legislação de um Estado-membro. Artigo 12º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 1998. Pelo Conselho O Presidente W. SCHÜSSEL (1) JO L 309 de 12. 11. 1997, p. 8. (2) JO L 190 de 4. 7. 1998, p. 1. (3) JO L 309 de 12. 11. 1997, p. 1. ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II >POSIÇÃO NUMA TABELA> Outros dispositivos, equipamentos ou serviços para utilização em minas ou serviços mineiros. ANEXO III >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO IV Pontos de entrada referidos nos pontos 2, 5, 7 e 8 do artigo 1º Aeroportos: Luanda Katumbela (província de Benguela) Portos: Luanda Malongo (província de Cabinda) Lobito (província de Benguela) Namibe (província de Namibe) ANEXO V Regiões de Angola que ainda não se encontram sob administração estatal: Andulo Bailundo Mungo Nharea ANEXO VI Aeronaves referidas no ponto 7 do artigo 1º: ANEXO VII Lista dos membros da UNITA, estabelecida nos termos do nº 11 da Resolução nº 1127 (1997) do Conselho de Segurança das Nações Unidas: ANEXO VIII Nomes e endereços das autoridades competentes nacionais referidas nos artigos 3º e 4º (a rever sempre que necessário) BÉLGICA Ministère des affaires étrangères, du commerce extérieur et de la coopération au développement Egmont 1, rue des Petits Carmes 19 B-1000 Bruxelles Direction des relations économiques et bilatérales extérieures a) Service Afrique du Sud du Sahara (B.22), Tél.: (32 2) 501 85 77 b) Coordination de la politique commerciale (B.40) Tél.: (32 2) 501 83 20 c) Service transports (B.42), Tél.: (32 2) 501 37 62 Télécopieur: (32 2) 501 88 27 Ministère des affaires économiques ARE 4° division, service des licences Avenue du Général Leman 60 B-1040 Bruxelles Tél.: (32 2) 206 58 16/27 Télécopieur: (32 2) 230 83 22 Ministère des finances Trésorerie avenue des Arts 30 B-1040 Bruxelles Télécopieur: (32 2) 233 75 18 DINAMARCA Danish Agency for Trade and Industry Tagensvej 137 DK-2000 Copenhagen N Tlf. (45) 35 86 86 86/35 86 84 91 /35 86 84 85 Fax (45) 35 86 86 87 Ministry of Foreign Affairs Department of Southern Africa (S.7) Asiatisk Plads 2 DK-1448 Copenhagen K Tlf. (45) 33 92 00 00/33 92 09 09/33 92 09 26 Fax (45) 32 54 05 33/33 92 18 02 Central Customs and Tax Administration Commercial Department Østbanegade 123 Tlf. (45) 35 29 73 00 Fax (45) 35 43 47 20 ALEMANHA Bundesausfuhramt (BAFA) Frankfurter Straße 29-35 D-65760 Eschborn Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung (BLE) Adickesallee 40 D-60322 Frankfurt Bundesamt für Verkehr Ref. LR 13 Postfach 200 100 D-53170 Bonn GRÉCIA Ministry of Foreign Affairs Ambassador Nikolaos Chatoupis Directorate A7 Tel. (00301) 361 00 12 and Fax 361 00 96, 645 00 49 Zalokosta 1 106 71 Athens Ministry of National Economy Secretariat-General for International Economic Relations Directorate-General for External Economic and Trade Relations Director Th. Vlassopoulos Tel. 32 86 401-3 Fax 32 86 404 Directorate of Procedure of External Trade Directors: I. Tseros Tel. 32 86 021, 23 and Fax 32 86 059 A. Iglessis Tel. 32 86 051 and Fax 32 86 094 Ermou and Kornarou 1 105 63 Athens ESPANHA Ministerio de Economía y Hacienda Dirección General de Comercio Exterior Paseo de la Castellana, 162 E-28046 Madrid Tel. (34) 913 49 38 60 Fax (34) 914 57 28 63 FRANÇA Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie Direction générale des douanes et des droits indirects Cellule embargo - Bureau E2 Tél.: (33 1) 44 74 48 93 Télécopieur: (33 1) 44 74 48 97 Ministère des affaires étrangères Direction des Nations unies et des organisations internationales Tél.: (33 1) 43 17 59 68 Télécopieur: (33 1) 43 17 46 91 IRLANDA Department of Public Enterprise Aviation Regulation and International Affairs Division 44 Kildare Street Dublin 2 Tel. (353 1) 604 10 50 Fax (353 1) 670 74 11 ITÁLIA Ministero degli Affari esteri - Roma D.G.A.E.-Uff. X Tel. 0039 6-36 91 37 50 Fax 36 91 37 52 Ministero del Commercio estero - Roma Gabinetto Tel. 0039 6-59 93 23 10 Fax 59 64 74 94 Ministero dei Trasporti - Roma Gabinetto Tel. 0039 6-44 26 71 16/84 90 40 94 Fax 44 26 71 14 LUXEMBURGO Ministère des affaires étrangères Direction des relations économiques internationales et de la coopération BP 1602 L-1016 Luxembourg PAÍSES BAIXOS Ministerie van Buitenlandse Zaken Directie Verenigde Naties Afdeling Politieke Zaken 2594 AC Den Haag Tel.: (0031-70) 348 42 06 Fax: (0031-70) 348 67 49 ÁUSTRIA Bundesministerium für wirtschaftliche Angelegenheiten Abteilung II/A/2 Landstrasser Hauptstraße 55-57 A-1030 Wien Bundesministerium für Wissenschaft und Verkehr Oberste Zivilluftfahrtbehörde (OZB) Radetzkystraße 2 A-1030 Wien Österreichische Nationalbank Otto Wagner Platz 3, A-1090 Wien Tel. 01-40420 PORTUGAL Ministério dos Negócios Estrangeiros A/C Mónica Lisboa Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais Largo Rilvas P-1300 Lisboa FINLÂNDIA Ulkoasiainministeriö PL 176 00161 Helsinki Utrikesministeriet PB 176 00161 Helsingfors SUÉCIA Riksåklagaren Box 16370 S-103 27 Stockholm Tfn: (0046-8) 453 66 00 Fax: (0046-8) 453 66 99 Regeringskansliet Utrikesdepartementet Rättssekretariatet för EU-frågor Fredsgatan 6 S-103 39 Stockholm Tfn: (0046-8) 405 10 00 Fax: (0046-8) 723 11 76 REINO UNIDO Export Control Organisation Department of Trade and Industry Kingsgate House 66-74 Victoria Street London SW1E 6SW Tel. (44 171) 215 6740 Fax (44 171) 222 0612