31998R1678

Regulamento (CE) nº 1678/98 da Comissão de 29 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 3887/92, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários

Jornal Oficial nº L 212 de 30/07/1998 p. 0023 - 0028


REGULAMENTO (CE) Nº 1678/98 DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 3887/92, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 820/97 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12º,

Considerando que convém precisar que as áreas devem ser declaradas em hectares, com duas decimais;

Considerando que, para garantir que nenhuma parcela beneficie injustificadamente de ajudas directas por hectare, é conveniente que sejam declaradas separadamente as parcelas sujeitas a determinados regimes não abrangidos pelo sistema integrado de gestão e de controlo estabelecido pelo Regulamento (CEE) nº 3508/92 (a seguir denominado «sistema integrado»);

Considerando que, dada a obrigação de utilizar uma quantidade mínima de sementes certificadas no caso de trigo duro declarado e semeado, é necessário impor sanções; que, para esse efeito, convém, igualmente, estabelecer sanções semelhantes para o caso de não serem respeitadas as disposições em matéria de variedades;

Considerando que, por analogia com disposições de direito agrícola aplicáveis noutros sectores, é conveniente oferecer aos agricultores, sob determinadas condições, a possibilidade de corrigirem os seus pedidos na parte relativa a dados susceptíveis de determinarem a aplicação de sanções;

Considerando que é necessário estabelecer as normas aplicáveis à cobrança de juros, independentemente do modo de cobrança escolhido;

Considerando que, para assegurar uma aplicação uniforme em toda a Comunidade do princípio da confiança legítima no âmbito da recuperação dos montantes indevidamente pagos, é conveniente estipular as condições em que esse princípio pode ser invocado, sem prejuízo do tratamento das despesas irregulares previsto, designadamente, nos artigos 5º e 8º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1287/95 (4);

Considerando que, à luz da experiência adquirida, é conveniente aumentar o montante abaixo do qual a autoridade competente pode não exigir o reembolso dos montantes indevidamente pagos;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 820/97 do Conselho, de 21 de Abril de 1997, que estabelece um reigme de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, estipula que o regime de identificação e registo de bovinos deve incluir marcas auriculares para identificar individualmente os animais, bases de dados informatizadas, passaportes para os animais e registos individuais mantidos em cada exploração;

Considerando que um controlo eficaz dos bovinos exige que os animais sejam identificados e registados; que o Regulamento (CE) nº 820/97 estabelece disposições específicas;

Considerando que, para garantir o funcionamento eficaz das normas para as ajudas comunitárias relativas aos animais elegíveis e das normas veterinárias gerais estabelecidas pelos Regulamentos (CE) nº 2630/97 (5) e (CE) nº 494/98 (6) da Comissão para execução do Regulamento (CE) nº 820/97, os controlos e sanções a título do sistema integrado e os controlos e sanções para fins veterinários devem ser considerados separadamente; que não está excluído o intercâmbio de dados e controlos comuns;

Considerando que o artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3508/92 estipula que o sistema de identificação e de registo dos animais que entram em linha de conta para a concessão de uma ajuda seja estabelecido nos termos do Regulamento (CE) nº 820/97;

Considerando que a experiência demonstrou que a execução do Regulamento (CE) nº 3508/92 relativamente aos bovinos não tem sido inteiramente satisfatória e necessita de certas melhorias; que a entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 820/97 proporciona a oportunidade de integrar certos elementos das práticas correntes de controlo nos Estados-membros e, igualmente, de clarificar, harmonizar e simplificar os procedimentos e as práticas de controlo; que, para o efeito, se deve especificar o conteúdo mínimo dos controlos e dos correspondentes relatórios;

Considerando que se deve garantir que as ajudas comunitárias só sejam concedidas para os bovinos relativamente aos quais as obrigações de identificação e registo, em conformidade com o Regulamento (CE) nº 820/97, foram respeitadas; que uma prática fiável de controlo exige que todos os bovinos elegíveis da exploração de um requerente que solicite uma ajuda, ou seja, todos os bovinos em relação aos quais foram apresentados pedidos de ajudas comunitárias ou que podem ser objecto de futuros pedidos de ajudas, sejam submetidos a controlos no local; que a identificação e o registo dos bovinos, introduzidos pelo Regulamento (CE) nº 820/97, são aplicáveis a todos os bovinos;

Considerando que devem ser adoptadas disposições para impedir e sancionar eficazmente as irregularidades e as fraudes; que, para o efeito, as sanções devem ser graduadas em função da gravidade da irregularidade cometida; que as sanções devem ser definidas, à luz da experiência na aplicação das sanções;

Considerando, por conseguinte, que o Regulamento (CEE) nº 3887/92 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 613/97 (8), deve ser alterado em conformidade;

Considerando que o Comité do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 3887/92 é alterado do seguinte modo:

1. O nº 1 do artigo 4º é alterado do seguinte modo:

a) O segundo travessão do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«- os elementos que permitam identificar todas as parcelas agrícolas da exploração, a respectiva área expressa em hectares, com dois decimais, a localização, a utilização e, se for caso disso, se se trata de uma parcela irrigada, bem como o regime de ajudas em causa»;

b) Ao terceiro parágrafo são aditados os seguintes travessões:

«- a produção agrícola compatível com as exigências da protecção do ambiente e a preservação do espaço natural, referidas no Regulamento (CEE) nº 2078/92 do Conselho,

- o algodão, referido no Regulamento (CE) nº 1554/95 do Conselho (*),

- o lúpulo, referido no Regulamento (CEE) nº 1696/71 do Conselho (**),

- o linho e o cânhamo, referidos no Regulamento (CEE) nº 1308/70 do Conselho (***).

(*) JO L 148 de 30. 6. 1995, p. 48.

(**) JO L 175 de 4. 8. 1971, p. 1.

(***) JO L 146 de 4. 7. 1970, p. 1.»

2. O artigo 6º é alterado do seguinte modo:

a) O nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. O controlo administrativo previsto no nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3508/92 (*) incluirá, nomeadamente:

a) Verificações cruzadas relativas às parcelas e aos animais declarados, a fim de evitar qualquer dupla concessão injustificada de ajuda a título do mesmo ano civil;

b) A partir do momento em que se encontrem plenamente operacionais as bases de dados informatizadas nos termos do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 820/97, verificações cruzadas para garantir que as ajudas comunitárias só sejam concedidas relativamente a bovinos cujos nascimentos, movimentações e mortes tenham sido devidamente comunicados pelo requerente de ajuda comunitária à autoridade competente referida no nº 1 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 820/97.

(*) JO L 117 de 7. 5. 1997, p. 1.»

b) Ao nº 4 é aditado o seguinte travessão:

«- as infracções ao Regulamento (CE) nº 820/97.»;

c) No nº 5 o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Com excepção dos bovinos machos relativamente aos quais seja concedido um prémio especial em conformidade com o artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3886/92 (*) aquando do abate ou da primeira colocação no mercado com vista ao seu abate, pelo menos 50 % do número mínimo dos controlos dos animais serão efectuados durante o período de retenção. Fora desse período só serão permitidos controlos se os registos previstos no artigo 4º da Directiva 92/102/CEE ou na alínea d) do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 820/97 estiverem disponíveis.

Os controlos no local em virtude do presente regulamento podem ser realizados em conjunção com quaisquer outras inspecções previstas pela legislação comunitária.

(*) JO L 391 de 31.12.1992, p. 20.»;

d) O nº 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6. Os controlos dos animais no local a título do regime de ajuda em causa incluirão, nomeadamente:

a) A verificação de que o número total de animais presentes na exploração e elegíveis para o regime em causa corresponde ao número de animais elegíveis inscrito no registo;

b) A verificação, com base no registo mantido pelo produtor, de que todos os animais objecto dos pedidos apresentados nos doze meses anteriores ao controlo no local permaneceram na posse do produtor durante todo o período de retenção;

c) A verificação do registo por amostragem dos documentos comprovativos, tais como as facturas de compra e de venda, os certificados de abate, os certificados veterinários e os passaportes previstos no artigo 6º do Regulamento (CE) nº 820/97;

d) A verificação de que todos os bovinos presentes na exploração, relativamente aos quais foram apresentados pedidos de ajuda ou que podem vir a ser objecto de pedidos de ajuda, estão identificados por marcas auriculares e passaportes e inscritos no registo em conformidade com o Regulamento (CE) nº 820/97.

A verificação prevista no primeiro parágrafo da alínea d) será realizada individualmente para todos os bovinos relativamente aos quais tenha sido apresentado um pedido de prémio especial para a carne de bovino. No entanto, no que respeita a todos os outros bovinos elegíveis para ajudas comunitárias que estejam presentes na exploração, a verificação da correcção da inscrição no registo pode ser feita por amostragem, desde que seja atingido um nível de controlo fiável e representativo.

Sempre que os controlos por amostragem revelem sérias anomalias, a extensão e o âmbito do controlo serão aumentados pra garantir um nível adequado de controlo.».

3. O artigo 9º é alterado do seguinte modo:

a) O sexto parágrafo do nº 2 é substituído pelos dois parágrafos seguintes:

«Na acepção do presente artigo, entende-se por "área determinada" aquela em relação à qual tenham sido respeitadas todas as condições regulamentares, incluindo as disposições seguintes:

- no que respeita a colza: artigo 4º do Regulamento (CE) nº 658/96 da Comissão (*),

- no que respeita o girassol: nº 5 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 658/96,

- no que respeita as sementes de linho: nº 4 do artigo 6ºA do Regulamento (CE) nº 1765/92,

- no que respeita o trigo duro: nº 5 do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 658/96.

No que respeita às áreas declaradas e efectivamente semeadas com trigo duro, se for constatada uma diferença entre a quantidade mínima de sementes certificadas fixada pelo Estado-membro e a quantidade efectivamente utilizada, entender-se-á por "área determinada" a obtida através da divisão da quantidade total de sementes certificadas, de cuja utilização o produtor tenha apresentado prova, pela quantidade mínima por hectare fixada pelo Estado-membro para a região do produtor em causa. A área assim determinada será usada, após aplicação do nº 2, para o cálculo do direito ao complemento ou à ajuda específica referidos no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1765/92.

(*) JO L 91 de 12. 4. 1996, p. 46.».

b) O quinto parágrafo é suprimido.

4. O artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10º

1. No caso de ser aplicável um limite individual, o número de animais indicado nos pedidos de ajudas não pode exceder o previsto no limite fixado para o agricultor em questão.

2. Sempre que se verifique que o número de animais declarado num pedido de ajuda excede o número de animais verificado aquando dos controlos administrativos ou no local realizados em conformidade com o nº 6 do artigo 6º, essa ajuda será calculada com base no número de animais elegíveis verificado. Todavia, excepto em casos de força maior e após aplicação do nº 11 do presente artigo no que se refere às circunstâncias naturais, essa ajuda será diminuída nos termos do nº 3.

3. Quando o pedido respeita um máximo de vinte animais, o montante da ajuda será reduzido:

a) Na percentagem correspondente ao excedente verificado, no caso de este ser inferior ou igual a dois animais;

b) No dobro da percentagem correspondente ao excedente verificado, no caso de este ser superior a dois e inferior ou igual a quatro animais.

Se o excedente for superior a quatro animais, não será concedida qualquer ajuda;

Nos outros casos o montante da ajuda será reduzido:

a) Na percentagem correspondente ao excedente verificado, no caso de este ser inferior ou igual a 5 %;

b) No dobro da percentagem, no caso de o excedente verificado ser superior a 5 % e inferior ou igual a 20 %.

Se o excedente verificado for superior a 20 %, não será concedida qualquer ajuda.

As percentagens referidas nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo serão calculadas com base no número declarado e as referidas nas alíneas a) e b) do terceiro parágrafo com base no número verificado.

4. No que respeita aos bovinos que não os abrangidos pelo disposto nos nºs 2 e 3, sempre que um controlo no local conduza à verificação de que o número de animais elegíveis para ajudas comunitárias presentes na exploração não corresponde ao número de animais elegíveis inscritos no registo ou ao número de passaportes de animais elegíveis mantido na exploração, e quando tal se verifique no âmbito de, pelo menos, dois controlos num período de vinte e quatro meses, o montante total da ajuda a conceder ao requerente a título do regime de ajuda em causa em relação aos doze meses anteriores ao segundo controlo no local no âmbito do qual teve lugar a referida verificação será, excepto em casos de força maior, proporcionalmente diminuído.

No entanto, no que respeita ao prémio especial para a carne de bovino contemplado no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3886/92, essa diminuição será aplicada após cada controlo no local que tenha conduzido à mencionada verificação em conformidade com o primeiro parágrafo.

Se a diferença detectada aquando de um controlo no local for superior a 20 % do número de animais elegíveis verificado ou se, aquando de dois controlos efectuados no mesmo ano civil, se verificar uma diferença de pelo menos 3 % ou dois animais, não será concedido qualquer prémio a título dos doze meses anteriores ao controlo no local.

5. No que respeita aos bovinos, um animal verificado nos termos dos nºs 2, 3 e 4 aquando de um controlo no local é um animal que:

a) Está individualmente identificado por um passaporte, em conformidade com o artigo 6º do Regulamento (CE) nº 820/97, que indica, pelo menos, a data de nascimento, sexo, movimentações e morte referidos no nº 1, segundo travessão, do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 820/97;

b) Está correctamente inscrito no registo em conformidade com o nº 1, primeiro travessão, do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 820/97;

c) Está individualmente identificado pelas marcas auriculares previstas no artigo 4º do Regulamento (CE) nº 820/97;

d) No caso de um animal declarado para efeitos de ajudas comunitárias, se encontra no local comunicado pelo requerente em conformidade com o nº 1, quarto travessão, do artigo 5º do presente regulamento.

No entanto, um bovino que tenha perdido uma das duas marcas auriculares será considerado como verificado se estiver clara e individualmente identificado no que se refere a todas as outras condições aplicáveis mencionadas no primeiro parágrafo. Além disso, em relação aos bovinos incorrectamente inscritos no registo ou para os quais os passaportes emitidos tenham sido incorrectamente preenchidos, devido a razões imputáveis ao requerente, no que respeita à data de nascimento, sexo, movimentações e morte, a ajuda comunitária só será diminuída em conformidade com os nºs 2, 3 e 4 se essas incorrecções forem detectadas em, pelo menos, dois controlos sucessivos num período de vinte e quatro meses.

6. Sempre que se verifique que uma falsa declaração no pedido de ajuda, registo ou passaporte resulta de uma negligência grave, o agricultor será excluído do benefício do regime de ajuda em questão a título do ano civil em causa. No caso de uma falsa declaração intencional, será igualmente excluído do benefício do mesmo regime de ajuda a título do ano civil seguinte.

7. Sempre que um agricultor não tenha podido respeitar o seu compromisso de retenção devido a um caso de força maior, conservará o seu direito ao prémio em relação ao número de animais efectivamente elegíveis na altura em que o caso de força maior tenha ocorrido.

Em nenhum caso podem igualmente ser concedidas ajudas para um número de animais superior ao indicado no pedido de ajuda.

8. Se a indemnização compensatória prevista no Regulamento (CE) nº 950/97 do Conselho (*) for calculada com base no número de cabeças normais, o número de animais presentes e as sanções previstas nos nºs 2 a 6 serão determinados com base nos números de cabeças normais correspondentes ao número de animais declarado e ao número de animais verificado.

9. Apenas serão tomados em consideração os bovinos que se encontrem identificados no pedido de ajudas.

No entanto, pode proceder-se à substituição de uma vaca em aleitamento declarada para benefício do prémio ou de um bovino declarado para benefício da indemnização compensatória prevista no Regulamento (CE) nº 950/97, respectivamente, por outra vaca em aleitamento ou outro bovino, desde que a substituição ocorra no prazo de vinte dias após a data da sua saída da exploração e seja inscrita no registo, o mais tardar, no terceiro dia seguinte.

10. Se a indemnização compensatória prevista no Regulamento (CE) nº 950/97 for calculada com base no número de cabeças normais sem distinção entre as espécies de animais em causa, os animais declarados podem ser substituídos por outros animais elegíveis para a referida indemnização, desde que o número de cabeças normais correspondente não diminua e que as substituições sejam efectuadas de acordo com as condições estabelecidas no número 9.

11. No caso de, por razões imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada, o agricultor não pode cumprir o seu compromisso de manter os animais declarados para um prémio durante o período de retenção obrigatória, o direito ao prémio será mantido em relação ao número de animais elegíveis que se encontrem efectivamente na sua posse durante o período obrigatório, desde que o agricultur tenha informado desse facto, por escrito, a autoridade competente, no prazo de dez dias úteis a contar da verificação da diminuição do número de animais.

12. Para efeitos dos nºs 1 a 11, os animais elegíveis para as diferentes ajudas comunitárias serão considerados separadamente.

(*) JO L 142 de 2.6.1997, p. 1.».

5. No artigo 11º é aditado o número 1.A

«1.A As sanções aplicáveis em conformidade com os artigos 9º e 10º não serão aplicadas se o agricultor, tendo verificado que o pedido por si apresentado contém, excluídos os cometidos intencionalmente ou por negligência grave, erros susceptíveis de determinar a aplicação de uma ou várias das sanções supramencionadas, deles tenha dado conhecimento por escrito, nos dez dias úteis seguintes à sua detecção, à autoridade competente, desde que esta não tenha notificado o agricultor da sua intenção de efectuar um controlo no local ou o agricultor não tenha podido ter conhecimento dessa intenção por outro meio ou a autoridade competente não tenha já informado o agricultor da irregularidade detectada no seu pedido de ajuda.».

6. O artigo 12º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12º

Cada controlo no local deve ser objecto de um relatório que indique, nomeadamente, os motivos da visita, os regimes de ajudas e os pedidos controlados, as pessoas presentes, o número de parcelas visitadas, as parcelas medidas, as técnicas de medição utilizadas, o número de animais de cada espécie verificado e, se for caso disso, os números das marcas auriculares e as inscrições no registo que tenham sido controlados, bem como os resultados dos controlos e as constatações especiais relacionadas com números de identificação específicos. O agricultor ou o seu representante tem a possibilidade de assinar o relatório, certificando simplesmente a sua presença aquando do controlo ou acrescentando as suas observações.

Sempre que os Estados-membros realizem controlos no local a título do presente regulamento em conjunção com inspecções a título do Regulamento (CE) nº 2630/97 da Comissão (*), o relatório deve ser complementado pelo relatório referido no nº 5 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 2630/97.

Sempre que os controlos no local realizados em conformidade com o nº 5 do artigo 6º do presente regulamento revelarem infracções ao Regulamento (CE) nº 820/97, serão, sem demora, enviadas cópias dos relatórios dos controlos no local efectuados a título do presente regulamento às autoridades competentes pela execução do Regulamento (CE) nº 2630/97.

(*) JO L 354 de 30. 12. 1997, p. 23.».

7. O artigo 14º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14º

1. Em caso de pagamento indevido, incumbe ao agricultor a obrigação de reembolsar o montante em questão acrescido de juros calculados nos termos do nº 3.

2. Os Estados-membros podem decidir que a recuperação de um pagamento indevido seja efectuada por meio de dedução do montante a recuperar do primeiro adiantamento ou do primeiro pagamento que deva ser pago ao agricultor após a decisão de recuperação. Todavia, o agricultor pode efectuar o reembolso sem esperar essa dedução.

3. Os juros serão calculados em função do período decorrido entre o pagamento e o reembolso ou a dedução.

A taxa de juro aplicável será calculada segundo as disposições do direito nacional, não podendo, em qualquer caso, ser inferior à taxa de juro aplicável em caso de recuperação de montantes nacionais.

No caso de pagamentos indevidos imputáveis a erros da autoridade competente, não será aplicável qualquer juro.

4. A obrigação de reembolso referida no nº 1 não será aplicável se o pagamento tiver sido efectuado por erro da própria autoridade competente ou por erro de outra autoridade e o erro não pudesse razoavelmente ser detectado pelo agricultor, tendo este agido de boa-fé e observado todas as disposições da regulamentação em vigor.

No entanto, se o erro estiver relacionado com elementos factuais relevantes para o cálculo do pagamento em causa, o disposto no primeiro parágrafo só será aplicável se a decisão de recuperação não tiver sido comunicada nos doze meses seguintes ao pagamento.

Para efeitos da aplicação do primeiro e do segundo parágrafos, serão equiparáveis ao agricultor quaisquer terceiros cujos actos sejam imputáveis ao agricultor.

5. O disposto no nº 4 não se aplica no caso de adiantamentos e pagamentos cujo reembolso seja exigido em consequência da aplicação de uma das sanções previstas nos artigos 8º, 9º ou 10º, ou de qualquer outra disposição comunitária ou nacional.

6. Os Estados-membros podem não exigir o reembolso de montantes inferiores ou iguais a 100 ecus, excluindo os juros, por agricultor e por pedido de ajuda a que se refira a recuperação, desde que existam em direito nacional regras análogas de não-recuperação em casos similares.

7. No que diz respeito às ajudas ou aos prémios financiados pela secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e da Garantia Agrícola (FEOGA), os organismos pagadores deduzirão os montantes recuperados e os juros pagos das despesas da secção Garantia do FEOGA, sem prejuízo do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 595/91.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O disposto nos pontos 1, alínea b), 2, 3, 4 e 6 do artigo 1º é aplicável aos pedidos apresentados em ou após 1 de Janeiro de 1999.

O disposto no ponto 1, alínea a), do artigo 1º é aplicável aos pedidos apresentados em ou após 1 de Janeiro de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 355 de 5. 12. 1992, p. 1.

(2) JO L 117 de 7. 5. 1997, p. 1.

(3) JO L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.

(4) JO L 125 de 8. 6. 1995, p. 1.

(5) JO L 354 de 30. 12. 1997, p. 23.

(6) JO L 60 de 28. 2. 1998, p. 78.

(7) JO L 391 de 31. 12. 1992, p. 36.

(8) JO L 94 de 9. 4. 1997, p. 1.