31998R1635

Regulamento (CE) nº 1635/98 do Conselho de 20 de Julho de 1998 que derroga certas disposições do Regulamento (CEE) nº 1765/92 que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses

Jornal Oficial nº L 210 de 28/07/1998 p. 0021 - 0022


REGULAMENTO (CE) Nº 1635/98 DO CONSELHO de 20 de Julho de 1998 que derroga certas disposições do Regulamento (CEE) nº 1765/92 que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que o sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, instituído pelo Regulamento (CEE) nº 1765/92 (2), prevê que, para beneficiarem dos pagamentos compensatórios a título do regime geral, os produtores têm de retirar uma percentagem pré-estabelecida das suas terras aráveis; que essa percentagem deve ser revista em função da evolução da produção e do mercado;

Considerando que, desde a introdução desse sistema, o mercado dos cereais voltou a registar um melhor equilíbrio, devido nomeadamente ao aumento do consumo interno; que essa situação, combinada com existências muito reduzidas e preços estáveis nos mercados, levou à fixação da taxa de reterida obrigatória para as campanhas anteriores a um nível sensivelmente inferior ao nível pré-estabelecido;

Considerando que a evolução recente do mercado dos cereais, tanto à escala comunitária como mundial, conduziu a uma inversão de tendência no que se refere, nomeadamente, ao nível das existências públicas e ao nível de preços no mercado mundial;

Considerando que esta situação deve ser tida em conta para efeitos da fixação da taxa de retirada obrigatória a título da campanha de 1999/2000; que, em consequência, é necessário fixar essa taxa a um nível suficiente para evitar a reconstituição de existências públicas demasiado elevadas na véspera da primeira campanha de aplicação da Agenda 2000;

Considerando que é conveniente continuar a suspensão da retirada extraordinária; que, por conseguinte, há que flexibilizar o nível da sanção prevista em caso de superação de um limite máximo de «regadio»; que é conveniente adaptar o aumento previsto em caso de transferência da obrigação de retirada de terras e não o aplicar em caso de transferência para zonas sensíveis do ponto de vista do ambiente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Relativamente à campanha de 1999/2000, e em derrogação do artigo 7º, do Regulamento (CEE) nº 1765/92:

- a obrigação de retirada de terras referida no nº 1 desse artigo é fixada em 10 %,

- o aumento referido no nº 7, segundo travessão, desse artigo é fixado em 1 ponto percentual. Todavia, não será aplicado qualquer aumento às transferências efectuadas para uma região específica onde sejam prosseguidos objectivos ambientais.

Artigo 2º

Em caso de superação de uma superfície de base a título da campanha de 1998/1999, não será aplicável a retirada extraordinária no nº 6, segundo travessão, do artigo 2º do Regualmento (CEE) nº 1765/92.

Artigo 3º

Relativamente à campanha de 1998/1999, e em derrogação do nº 1, sexto parágrafo, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1765/92, em caso de superação de um limite máximo «de regadio», os pagamentos compensatórios à taxa de regadio serão, em todos os casos, reduzidos proprocionalmente à taxa de superação verificada.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

W. MOLTERER

(1) JO C 210 de 6. 7. 1998.

(2) JO L 181 de 1. 7. 1992, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2309/97 (JO L 321 de 22. 11. 1997, p. 3).