31998R1630

Regulamento (CE) nº 1630/98 do Conselho de 20 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 1442/88 relativo à concessão, para as campanhas vitícolas de 1988/1989 a 1997/1998, de prémios de abandono definitivo de superfícies vitícolas

Jornal Oficial nº L 210 de 28/07/1998 p. 0012 - 0013


REGULAMENTO (CE) Nº 1630/98 DO CONSELHO de 20 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 1442/88 relativo à concessão, para as campanhas vitícolas de 1988/1989 a 1997/1998, de prémios de abandono definitivo de superfícies vitícolas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o incentivo ao abandono definitivo das superfícies vitícolas pela concessão de prémios está previsto no Regulamento (CEE) nº 1442/88 (4),

Considerando que, enquanto se aguarda a adopção da reforma da organização comum do mercado vitivinícola, é conveniente prorrogar o actual regime de prémios ao abandono definitivo de superfícies vitícolas, limitando ao mesmo tempo a superfície total objecto desta medida;

Considerando que o artigo 3º, alínea a), do Regulamento (CEE) nº 1442/88 exclui as superfícies inferiores a 25 ares do prémio de abandono definitivo, excepto no caso específico em que elas constituam a totalidade da superfície vitícola cultivada da exploração em causa; que a experiência adquirida demonstra que aquele limite pode ser demasiado elevado em certas regiões vitícolas, caracterizadas por uma fragmentação muito acentuada das parcelas; que se deve permitir aos Estados-membros fixar para essas regiões um limite inferior a 25 ares, mas não inferior a 10 ares,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1442/88 é alterado do seguinte modo:

1. O título passa a ter a seguinte redacção:

«Regulamento (CEE) nº 1442/88 do Conselho, de 24 de Maio de 1988, relativo à concessão, para as campanhas vitícolas de 1988/1989 e 1998/1999, de prémios de abandono definitivo de superfícies vitícolas»;

2. Na frase introdutória do nº 1, segundo parágrafo, do artigo 1º, a expressão «campanhas vitícolas de 1996/1997 e 1997/1998» é substituída pela expressão «campanhas vitícolas de 1996/1997, 1997/1998 e 1998/1999»;

3. No artigo 3º são aditados os seguintes períodos:

«Todavia, em derrogação da alínea a), os Estados-membros podem prever a concessão do prémio de abandono definitivo para as superfícies iguais ou superiores a 10 ares.

Nesse caso, o montante do prémio por hectare é fixado em função do rendimento, segundo os parâmetros definidos no nº 1, alínea b), do artigo 2º».

4. No artigo 11º, os termos «nunca antes de 31 de Julho de 1998 e, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1999» são substituídos por «nunca antes de 31 de Julho de 1999 e, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2000».

5. No terceiro parágrafo do artigo 17ºA, a data de «15 de Maio de 1998» é substituída pela de «15 de Maio de 1999».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Todavia, o ponto 5 do artigo 1º é aplicável a partir de 15 de Maio de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

W. MOLTERER

(1) JO C 87 de 23. 3. 1998, p. 16.

(2) JO C 210 de 6. 7. 1998.

(3) JO C 214 de 10. 7. 1998.

(4) JO L 132 de 28. 5. 1988, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 191/98 (JO L 20 de 27. 1. 1998, p. 15).