31998R1616

Regulamento (CE) nº 1616/98 da Comissão de 24 de Julho de 1998 que altera os Regulamentos (CE) nº 1710/95, (CE) nº 1711/95 e (CE) nº 1905/95 relativos aos regimes de importação de certos produtos do sector dos cereais provenientes de determinados países

Jornal Oficial nº L 209 de 25/07/1998 p. 0031 - 0032


REGULAMENTO (CE) Nº 1616/98 DA COMISSÃO de 24 de Julho de 1998 que altera os Regulamentos (CE) nº 1710/95, (CE) nº 1711/95 e (CE) nº 1905/95 relativos aos regimes de importação de certos produtos do sector dos cereais provenientes de determinados países

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (1) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1340/98 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 3º,

Considerando que Regulamento (CE) nº 1710/95 da Comissão (3) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1251/97 (4), estabeleceu medidas transitórias, até 30 de Junho de 1998, para os regimes especiais de importação de sêmeas, farelos e outros resíduos de peneiração, da moenda ou de outros tratamentos dos grãos de certos cereais originários da Tunísia, da Argélia, de Marrocos e do Egipto, com vista à execução do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round»; que, pela Decisão 98/238/CE, CECA, de 26 de Janeiro de 1998 (5), um acordo foi celebrado entre a Comunidade e a República da Tunísia;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1711/95 da Comissão (6) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1251/97 estabeleceu medidas transitórias, até 30 de Junho de 1998, para um regime especial de importação de trigo duro originário de Marrocos com vista à execução do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round»;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1905/95 da Comissão (7) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1251/97, estabeleceu medidas transitórias, até 30 de Junho de 1998, para os regimes especiais de importação de trigo duro e de alpista, de centeio e de malte originários da Turquia com vista à execução do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round»;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1340/98 prorroga o período para a adopção de medidas transitórias até 30 de Junho de 1999; que, na pendência da adopção pelo Conselho de medidas definitivas, é conveniente prorrogar as medidas previstas nos Regulamentos (CE) nº 1710/95, (CE) nº 1711/95 e (CE) nº 1905/95 até 30 de Junho de 1999;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. No Regulamento (CE) nº 1710/95:

- o termo «Tunísia» é suprimido em todas as suas ocorrências,

- no artigo 1º, a data de «30 de Junho de 1998» é substituída por «30 de Junho de 1999».

- no segundo parágrafo do artigo 4º, a data de «30 de Junho de 1998» é substituída por «30 de Junho de 1999».

2. No Regulamento (CE) nº 1711/95:

- no artigo 1º, a data de «30 de Junho de 1998» é substituída por «30 de Junho de 1999»,

- no segundo parágrafo do artigo 3º, a data de «30 de Junho de 1998» é substituída por «30 de Junho de 1999».

3. No Regulamento (CE) nº 1905/95:

- no artigo 1º, a data de «30 Junho de 1998» é substituída por «30 de Junho de 1999»,

- no segundo parágrafo do artigo 5º, a data de «30 de Junho de 1998» é substituída por «30 de Junho de 1999».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

(2) JO L 184 de 27. 6. 1998, p. 1.

(3) JO L 163 de 14. 7. 1995, p. 1.

(4) JO L 173 de 1. 7. 1997, p. 94.

(5) JO L 97 de 30. 3. 1998, p. 1.

(6) JO L 163 de 14. 7. 1995, p. 3.

(7) JO L 182 de 2. 8. 1995, p. 7.