31998R1607

Regulamento (CE) nº 1607/98 do Conselho de 24 de Julho de 1998 relativo à proibição de novos investimentos na República da Sérvia

Jornal Oficial nº L 209 de 25/07/1998 p. 0016 - 0017


REGULAMENTO (CE) Nº 1607/98 DO CONSELHO de 24 de Julho de 1998 relativo à proibição de novos investimentos na República da Sérvia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, os seus artigos 73º G e 228º A,

Tendo em conta a Posição Comum 98/374/PESC, de 8 de Junho de 1998, definida pelo Conselho com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, sobre a proibição de novos investimentos na Sérvia (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que esta proibição é abrangida pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Considerando que, por conseguinte e nomeadamente para evitar distorções de concorrência, é necessário adoptar legislação comunitária para a aplicação desta medida no que respeita ao território da Comunidade; que, para efeitos do presente regulamento, se entende que o território da Comunidade compreende os territórios dos Estados-membros aos quais é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos seus próprios termos;

Considerando que as autoridades competentes dos Estados-membros deverão, se necessário, ter poderes para assegurar a observância do presente regulamento;

Considerando que é necessário que a Comissão e os Estados-membros se informem mutuamente das medidas adoptadas nos termos do presente regulamento, comunicando igualmente qualquer outra informação relevante de que disponham no âmbito do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. É proibida, a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a transferência de fundos ou outros activos financeiros para:

- o Estado ou o Governo da República Federal da Jugoslávia e da República da Sérvia,

- pessoas que se encontrem ou residam na República da Sérvia,

- entidades que exerçam actividades comerciais na República da Sérvia, estabelecidas ou constituídas ao abrigo da legislação desse país,

- entidades pertencentes a qualquer um dos governos, pessoas ou entidades referidos no presente número, ou por eles controladas,

- pessoas que actuem em nome de qualquer um dos supramencionados governos, pessoas ou entidades,

se o objectivo dessa transferência for o estabelecimento de uma ligação económica prolongada com a República da Sérvia, inclusive através da aquisição de propriedade imobiliária.

2. Para efeitos do disposto no nº 1, entende-se por «fundos e outros activos financeiros» numerário, activos líquidos, dividendos, juros ou outros rendimentos de acções, obrigações, títulos de dívida e quaisquer outros valores mobiliários, ou montantes provenientes quer de interesses em bens corpóreos ou incorpóreos, incluindo direitos de propriedade, quer da venda, de outras formas de alienação ou de quaisquer outras transacções de tais activos ou direitos.

3. A proibição prevista no nº 1 não prejudica a execução dos contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente regulamento, nem a execução de serviços, de acordo com as habituais condições comerciais de pagamento.

Artigo 2º

Não obstante o disposto no artigo 1º, as autoridades competentes dos Estados-membros podem autorizar o desbloqueamento dos fundos ou outros activos financeiros numa base caso a caso, sempre que esses fundos ou outros activos financeiros se destinem exclusivamente a ser aplicados em projectos de apoio à democratização, a actividades humanitárias e educativas e aos meios de comunicação independentes.

Artigo 3º

Cada Estado-membro determinará as sanções a aplicar em caso de violação das disposições do presente regulamento. As sanções assim determinadas devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas.

Artigo 4º

Sem prejuízo das regras da Comunidade em matéria de confidencialidade, as autoridades competentes dos Estados-membros têm poderes para exigir dos bancos, instituições financeiras e outros organismos e particulares que facultem todas as informações relevantes necessárias para assegurar a aplicação do presente regulamento.

Artigo 5º

A Comissão e os Estados-membros trocarão entre si informações sobre as medidas adoptadas nos termos do presente regulamento, bem como qualquer outra informação relevante de que disponham no âmbito do presente regulamento referente, por exemplo, a violações e problemas de execução, sentenças proferidas por tribunais nacionais ou decisões das instâncias internacionais competentes.

Artigo 6º

O presente regulamento é aplicável:

- no território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo,

- a bordo de qualquer aeronave ou de qualquer embarcação sob jurisdição de um Estado-membro,

- a todos os cidadãos de um Estado-membro, em qualquer outro local,

- a todas as entidades estabelecidas ou constituídas segundo a legislação de um Estado-membro.

Artigo 7º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

W. SCHÜSSEL

(1) JO L 165 de 10. 6. 1998, p. 1.