31998R1595

Regulamento (CE) nº 1595/98 da Comissão de 23 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 2603/97 que estabelece as normas de execução para a importação de arroz originário dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU) e que adopta certas modalidades específicas para o reembolso parcial dos direitos de importação cobrados pelo arroz originário dos Estados ACP

Jornal Oficial nº L 208 de 24/07/1998 p. 0021 - 0024


REGULAMENTO (CE) Nº 1595/98 DA COMISSÃO de 23 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 2603/97 que estabelece as normas de execução para a importação de arroz originário dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU) e que adopta certas modalidades específicas para o reembolso parcial dos direitos de importação cobrados pelo arroz originário dos Estados ACP

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o regulamento do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originárias dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 30º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 2603/97 da Comissão (2) adoptou as modalidades de aplicação dos regimes de importação de arroz originário dos Estados ACP, assim como dos países e territórios ultramarinos (PTU); que, na sequência da adopção pelo Conselho do regulamento que aplica as alterações introduzidas nos regimes de importação dos Estados ACP depois da revisão intercalar da Quarta Convenção de Lomé, é conveniente introduzir as alterações necessárias para esse regulamento;

Considerando que o artigo 13º do regulamento do Conselho de 20 de Julho de 1998 prevê uma nova redução dos direitos aduaneiros aplicáveis ao arroz originário dos países ACP; que essa redução é subordinada à cobrança pelo país ACP exportador duma taxa de exportação dum montante correspondente à diminuição do direito aduaneiro; que, em conformidade com o artigo 34º do referido regulamento, a redução é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996;

Considerando que é conveniente recordar que o reembolso parcial dos direitos de importação resultante da redução dos direitos aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996 se efectua em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 82/97 (4), e em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 75/98 (6);

Considerando que, num propósito de claridade e conveniência administrativa, parece justificado mencionar o método de cálculo do montante do reembolso; que, por outro lado, é oportuno especificar o tipo de atestado a apresentar para estabelecer a cobrança da taxa de exportação do país de origem, nos termos do artigo 880º do Regulamento (CEE) nº 2454/93;

Considerando que, tendo em conta a experiência passada, é conveniente adaptar a periodicidade das comunicações dos Estados-membros relativas às quantidades colocadas em livre prática no âmbito dos referidos regimes de importação;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 2603/97 é alterado do seguinte modo:

1. O nº 1 do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

«1. No âmbito da quantidade de 125 000 toneladas, expressa em arroz descascado, de arroz dos códigos NC 1006 10 21 a 1006 10 98, 1006 20 e 1006 30, fixada no nº 1 do artigo 14º do regulamento do Conselho de 20 de Julho de 1998, os certificados para a importação com diminuição dos direitos aduaneiros são emitidos, anualmente, de acordo com as seguintes fracções:

- Janeiro: 41 668 toneladas,

- Maio: 41 666 toneladas,

- Setembro: 41 666 toneladas.»;

2. O nº 1 do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

«1. No âmbito da quantidade de 20 000 toneladas de trincas do código NC 1006 40 00, fixada no nº 1 do artigo 14º do regulamento do Conselho de 20 de Julho de 1998, os certificados para a importação com diminuição dos direitos aduaneiros são emitidos, anualmente, de acordo com as seguintes fracções:

- Janeiro: 10 000 toneladas,

- Maio: 10 000 toneladas,

- Setembro: -.»;

3. O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4º

Em aplicação do nº 1 do artigo 13º do regulamento do Conselho de 20 de Julho de 1998, os montantes dos direitos aduaneiros são calculados semanalmente, mas são fixados bissemanalmente pela Comissão.»;

4. O nº 5 do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

«5. O direito de importação é o aplicável no dia da apresentação do pedido de certificado.»;

5. O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7º

1. As quantidades que transitam para a fracção seguinte referidas no nº 2 do artigo 2º podem ser objecto de pedidos de certificados de importação de arroz originário dos Estados ACP dos códigos NC 1006 10 21 a 1006 10 98, 1006 20 e 1006 30 e do arroz originário dos PTU do código NC 1006.

2. As quantidades referidas no nº 1 para as quais se não peçam certificados a título duma fracção transitam para a fracção seguinte.»;

6. O artigo 12º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12º

Os Estados-membros comunicam à Comissão, por telex ou telefax e em conformidade com o anexo I, as informações seguintes:

- o mais tardar nos dois dias úteis seguintes à sua emissão, as quantidades, discriminadas por código NC com oito algarismos e por país de origem, para as quais tenham sido emitidos certificados de importação, a data de emissão, o número do certificado emitido, assim como o nome e o endereço do titular do certificado,

- o mais tardar dois meses depois do fim do prazo de validade de cada certificado, as quantidades, discriminadas por código NC com oito algarismos e por país de origem, que tenham sido efectivamente colocadas em livre prática, a data de colocação em livre prática, o número do certificado utilizado, assim como o nome e o endereço do titular do certificado.

Essas comunicações devem também ser feitas no caso de não ter sido emitido nenhum certificado, ou de não se ter efectuado nenhuma importação.».

Artigo 2º

1. Para as quantidades de arroz originárias dos países ACP, colocadas em livre prática por meio de certificados pedidos e emitidos entre 1 de Janeiro de 1996 e a entrada em vigor do presente regulamento, efectua-se o reembolso, nos termos do artigo 236º do Regulamento (CE) nº 2913/92, de um montante por tonelada igual a:

- para as trincas do código NC 1006 40 00, para o arroz paddy dos códigos NC 1006 10 21 a 1006 10 98 e para o arroz descascado do código NC 1006 20, 15 % do direito aduaneiro pleno aplicável aos países terceiros no dia da apresentação do pedido de certificado de importação,

- para o arroz branqueado e semibranqueado do código NC 1006 30, 15 % do montante resultante da diferença entre o direito aduaneiro pleno aplicável aos países terceiros no dia da apresentação do pedido de certificado de importação e o montante de 16,78 ecus.

2. O pedido de reembolso é apresentado em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 236º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 e dos artigos 878º, 879º e seguintes do Regulamento (CEE) nº 2454/93.

3. O pedido de reembolso é acompanhado:

a) Do certificado de importação, ou da sua cópia autenticada;

b) Da declaração de colocação em livre prática, ou da sua cópia autenticada, para a importação em questão,

e

c) Do atestado estabelecido pela autoridade competente do Estado-membro emissor do certificado de importação, previsto no artigo 880º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 e apresentado em conformidade com o modelo que figura em anexo.

Esse atestado só é fornecido se for apresentada prova da cobrança pelas autoridades aduaneiras do Estado ACP exportador de uma imposição complementar de exportação, igual ao montante estabelecido nos termos do nº 1, para as quantidades efectivamente colocadas em livre prática na Comunidade.

Essa prova é fornecida mediante a apresentação do original de um certificado de circulação das mercadorias EUR.1, com aposição na casa 7 duma das menções seguintes:

Montante em moeda nacional:

- Tasa complementaria percibida a la exportación del arroz;

Certificado utilizado para la importación: EUR 1 n°

- Særafgift, der opkræves ved eksport af ris;

Certificat, der anvendes ved import: EUR.1 nr.

- Bei der Ausfuhr von Reis erhobene ergänzende Abgabe;

Für die Einfuhr verwendete Bescheinigung: EUR 1

- Óõìðëçñùìáôéêüò öüñïò ðïõ åéóðñÜôôåôáé êáôÜ ôçí åîáãùãÞ ôïõ ñõæéïý 7

Ðéóôïðïéçôéêü ðïõ ÷ñçóéìïðïéåßôáé ãéá ôçí åéóáãùãÞ: EUR 1 áñéè.

- Complementary charge collected on export of rice;

Certificate used for the import: EUR 1 No

- Taxe complémentaire perçue à l'exportation du riz;

Certificat utilisé pour l'importation: EUR 1 n°

- Tassa complementare riscossa all'esportazione del riso;

Certificato usato per l'importazione: EUR 1 n.

- Bij uitvoer van de rijst opgelegde bijzondere heffing;

Voor de invoer gebruikt certificaat: EUR 1 nr.

- Imposição complementar cobrada na exportação do arroz;

Certificado utilizado para a importação: EUR 1 nº

- Riisin viennin yhteydessä perittävä täydentävä maksu.

Tuonnissa käytettävä todistus: EUR-1 N:o

- Särskild avgift för risexport;

Certifikat som använts för importen: EUR 1 nr

(Assinatura e carimbo do serviço).

4. Se a imposição complementar cobrada pelo país exportador for inferior ao montante referido no nº 1, o reembolso limita-se ao montante efectivamente cobrado.

5. Se o montante da taxa de exportação cobrado for expresso numa moeda que não seja a do Estado-membro importador, a taxa de câmbio a utilizar para a determinação do montante da taxa efectivamente cobrada é a taxa registada no ou nos mercados de câmbio mais representativos desse Estado-membro, no dia da prefixação do direito aduaneiro.

Artigo 3º

As quantidades que foram objecto dum pedido de certificado de importação antes da entrada em vigor do presente regulamento e que sejam colocadas em livre prática depois dessa data beneficiam dos direitos aduaneiros determinados nos termos do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 2603/97, com a condição de o importador apresentar às autoridades aduaneiras do Estado-membro que colocou em livre prática a prova da cobrança da imposição complementar de exportação referida no nº 3, alínea c), do artigo 2º do presente regulamento.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias..

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2) JO L 351 de 23. 12. 1997, p. 22.

(3) JO L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

(4) JO L 17 de 21. 1. 1997, p. 1.

(5) JO L 253 de 11. 10. 1993, p. 1.

(6) JO L 7 de 13. 1. 1998, p. 3.

ANEXO

Pedido de atestado e atestado relativo ao reembolso parcial dos direitos de importação cobrados pelo arroz originário dos Estados ACP - Regulamento do Conselho de 20 de Julho de 1998

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>