31998R1591

Regulamento (CE) nº 1591/98 da Comissão de 23 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 1709/84 relativo aos preços mínimos a pagar aos produtores bem como aos montantes da ajuda à produção para certos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas que podem beneficiar da ajuda

Jornal Oficial nº L 208 de 24/07/1998 p. 0014 - 0014


REGULAMENTO (CE) Nº 1591/98 DA COMISSÃO de 23 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 1709/84 relativo aos preços mínimos a pagar aos produtores bem como aos montantes da ajuda à produção para certos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas que podem beneficiar da ajuda

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2199/97 (2), e, nomeadamente, o nº 9 do seu artigo 4º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 504/97 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1590/98 (4), estabeleceu, no nº 2 do seu artigo 1º, a definição dos produtos abrangidos pelo regime de ajuda à produção;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1590/98 alterou algumas dessas definições, nomeadamente no caso dos sumos de tomate; que, atendendo a essas alterações, é conveniente prever uma taxa de redução da ajuda, calculada em conformidade com o artigo 4º do Regulamento (CE) nº 2201/96 para certos tipos de sumo de tomate;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1709/84 da Comissão (5) é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 4º:

- o terceiro parágrafo do nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Todavia, após aplicação de um dos coeficientes fixados no anexo V, o montante da ajuda deve ser diminuído de 4 % no caso de determinadas preparações de concentrado com um teor de extracto seco não superior a 18 % e com uma percentagem máxima de peles e sementes de 4 % em peso de produto.»,

- o nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Para os sumos de tomate com um teor de extracto seco igual ou superior a 7 % e com uma percentagem máxima de peles e sementes de 4 % em peso do produto, o montante da ajuda será diminuído de 4 %.».

2. É suprimida a parte II do anexo V.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21. 11. 1996, p. 29.

(2) JO L 303 de 6. 11. 1997, p. 1.

(3) JO L 78 de 20. 3. 1997, p. 14.

(4) Ver página 11 do presente Jornal Oficial.

(5) JO L 162 de 20. 6. 1984, p. 8.