Regulamento (CE) nº 1576/98 da Comissão de 22 de Julho de 1998 que completa o anexo do Regulamento (CE) nº 2400/96 da Comissão relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
Jornal Oficial nº L 206 de 23/07/1998 p. 0015 - 0016
REGULAMENTO (CE) Nº 1576/98 DA COMISSÃO de 22 de Julho de 1998 que completa o anexo do Regulamento (CE) nº 2400/96 da Comissão relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção dos indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1068/97 (2), e, nomeadamente, os nºs 3 e 4 do seu artigo 6º, Considerando que, em conformidade com o artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2081/92, a França transmitiu à Comissão um pedido de registo de uma determinada denominação como indicação geográfica; Considerando que se verificou que, nos termos do nº 1 do artigo 6º do referido regulamento, esse pedido está conforme com o mesmo regulamento, incluindo, nomeadamente, todos os elementos previstos no seu artigo 4º; Considerando que, após a publicação da denominação constante em anexo ao presente regulamento no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (3), não foi transmitida à Comissão qualquer declaração de oposição, na acepção do artigo 7º do supracitado regulamento; Considerando que, por conseguinte, essa denominação deve ser inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas e ser, pois, protegida à escala comunitária como indicação geográfica protegida; Considerando que o anexo do presente regulamento completa o anexo do Regulamento (CE) nº 2400/96 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1265/98 (5), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O anexo do Regulamento (CE) nº 2400/96 é completado com a denominação constante em anexo que é inscrita como indicação geográfica protegida (IGP) no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, previsto no nº 3 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2081/92. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 208 de 24. 7. 1992, p. 1. (2) JO L 156 de 13. 6. 1997, p. 10. (3) JO C 336 de 7. 11. 1997, p. 4. (4) JO L 327 de 18. 12. 1996, p. 11. (5) JO L 175 de 19. 6. 1998, p. 7. ANEXO PRODUTOS DO ANEXO II DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA Frutas e produtos hortícolas: FRANÇA: - Lentilles vertes du Berry (IGP)