31998R1575

Regulamento (CE) nº 1575/98 da Comissão de 22 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 865/90, que estabelece regras de execução do regime especial de importação de sorgo e de milho painço originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou de países e territórios ultramarinos (PTU), com vista à execução do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações do «Uruguay Round»

Jornal Oficial nº L 206 de 23/07/1998 p. 0013 - 0014


REGULAMENTO (CE) Nº 1575/98 DA COMISSÃO de 22 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 865/90, que estabelece regras de execução do regime especial de importação de sorgo e de milho painço originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou de países e territórios ultramarinos (PTU), com vista à execução do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações do «Uruguay Round»

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1340/98 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 3º,

Considerando que, para ter em conta o regime de importação existente no sector dos cereais e resultante do Acordo sobre a agricultura, concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», são necessárias medidas transitórias de forma a adaptar concessões preferenciais em termos de isenção do direito nivelador de importação de determinados produtos cerealíferos provenientes dos ACP ou dos PTOM;

Considerando que o período para a tomada de medidas transitórias foi prolongado até 30 de Junho de 1999 pelo Regulamento (CE) nº 1340/98; que, enquanto não forem adoptadas medidas definitivas pelo Conselho, é conveniente prorrogar as medidas previstas no Regulamento (CE) nº 865/90 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1247/97 (4), até 30 de Junho de 1999;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 865/90 prevê as normas de execução relativas às condições preferenciais de redução do direito nivelador de importação respeitante aos contingentes de sorgo e de milho painço; que, dadas a substituição dos direitos niveladores por direitos aduaneiros e a supressão da prefixação do encargo na importação a partir de 1 de Julho de 1995, afigura-se necessário prolongar a adaptação a título provisório dessas disposições;

Considerando que as taxas dos direitos da pauta aduaneira no interior dos referidos contingentes são as aplicáveis no dia da aceitação da declaração de colocação em livre prática da importação;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 865/90 é alterado, relativamente à campanha de 1998/1999, do seguinte modo:

1. O termo «direito nivelador» é substituído, em todas as suas ocorrências, por «direito».

2. É suprimida a última frase da alínea b) do artigo 2º e do artigo 4º

3. A alínea b) do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

«b) Na casa 8, a menção "ACP" ou "PTOM" consoante o caso.

O certificado obriga a importar dos referidos países. O direito de importação não será objecto de qualquer acréscimo ou ajustamento.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável de 1 de Julho de 1998 a 30 de Junho de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

(2) JO L 184 de 27. 6. 1998, p. 1.

(3) JO L 90 de 5. 4. 1990, p. 16.

(4) JO L 173 de 1. 7. 1997, p. 86.