31998R1482

Regulamento (CE) nº 1482/98 da Comissão de 10 de Julho de 1998 relativo à adaptação transitória do regime especial aplicável à importação de arroz previsto no Regulamento (CEE) nº 862/91 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 3491/90 do Conselho, relativo às importações de arroz originário do Bangladesh, com vista à execução do acordo sobre a agricultura concluída no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round»

Jornal Oficial nº L 195 de 11/07/1998 p. 0014 - 0015


REGULAMENTO (CE) Nº 1482/98 DA COMISSÃO de 10 de Julho de 1998 relativo à adaptação transitória do regime especial aplicável à importação de arroz previsto no Regulamento (CEE) nº 862/91 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 3491/90 do Conselho, relativo às importações de arroz originário do Bangladesh, com vista à execução do acordo sobre a agricultura concluída no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round»

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1340/98 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 3º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3491/90 do Conselho, de 26 de Novembro de 1990, relativo às importações de arroz originário do Bangladesh (3), prevê, dentro de certas quantidades máximas, reduções do direito nivelador aplicável às importações para a Comunidade de arroz originário desse país, desde que, nomeadamente, esse país cobre um imposto de exportação;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 862/91 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1407/97 (5), estabelece as normas de execução do referido regime especial;

Considerando que a Comunidade se comprometeu, nos termos do Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», a tarifar os direitos niveladores variáveis e a substituí-los por direitos aduaneiros a partir de 1 de Julho de 1995; que essa substituição é susceptível de tornar inoperante o regime especial; que, é, portanto, necessário adaptar a título transitório o regulamento supracitado, mantendo o essencial do regime;

Considerando que, nessa perspectiva, é necessário substituir a noção de «direito nivelador» pela de «direito aduaneiro» e aplicar a redução concedida ao Bangladesh aos direitos aduaneiros aplicáveis; que, além disso, é necessário, para não prejudicar os interesses deste país, substituir a concessão relativa a uma redução do elemento de protecção da indústria por uma redução fixa do direito de importação;

Considerando que as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum para as importações de arroz descascado do código NC 1006 20 e de arroz branqueado do código NC 1006 30 são as aplicáveis na data mencionada no artigo 67º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 82/97 (7);

Considerando que o bom funcionamento do regime que é condicionado pela cobrança de um imposto de exportação exige a fixação prévia do direito de importação; que é, por consequência, conveniente manter a possibilidade de prefixação do montante do direito válido no dia da apresentação do pedido do certificado de importação;

Considerando que é conveniente estabelecer um aumento do montante da garantia previsto no artigo 10º do Regulamento (CE) nº 1162/95 da Comissão (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 444/98 (9), para cobrir as operações efectuadas com prefixação;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1407/97 estabeleceu medidas transitórias, até 30 de Junho de 1998, destinadas a facilitar a passagem do regime especial de importação referido;

Considerando que o período para a adopção de medidas transitórias foi prolongado até 30 de Junho de 1999 pelo Regulamento (CE) nº 1340/98 do Conselho (10); que é conveniente prorrogar as medidas previstas no Regulamento (CE) nº 1407/97 até 30 de Junho de 1999;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 862/91 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1º

Os montantes dos direitos aduaneiros referidos no nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3491/90 são determinado semanalmente pela Comissão com base nos seguintes critérios:

- o direito aplicável à importação do arroz paddy do código NC 1006 10, com exclusão do código NC 1006 10 10, é igual aos direitos aduaneiros fixados na pauta aduaneira comum, diminuídos de 50 % e do montante de 4,34 ecus,

- o direito aplicável à importação de arroz descascado do código NC 1006 20 é igual ao direito fixado em conformidade com o nº 2 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 3072/95, diminuído de 50 % e do montante de 4,34 ecus,

- o direito aplicável à importação de arroz branqueado do código NC 1006 30 é igual ao direito fixado em conformidade com o nº 2 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 3072/95, diminuído do montante de 16,78 ecus, seguidamente diminuído de 50 % e do montante de 6,52 ecus.».

2. O nº 2 do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

«2. O certificado de importação, emitido para uma quantidade que não exceda a mencionada no certificado de origem referido no artigo 2º, obriga a importar do Bangladesh. O direito de importação é o aplicável no dia da apresentação do pedido do certificado.»

3. Nos nºs 1, 3 e 4 do artigo 4º, os termos «direito nivelador» são substituídos em todas as ocorrências por «direito aduaneiro».

Artigo 2º

Em derrogação do artigo 10º do Regulamento (CE) nº 1162/95, o montante da garantia relativa aos certificados emitidos no âmbito do Regulamento (CEE) nº 862/91 é de 28 ecus por tonelada.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável de 1 de Julho de 1998 a 30 de Junho de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

(2) JO L 184 de 27. 6. 1998, p. 1.

(3) JO L 337 de 4. 12. 1990, p. 1.

(4) JO L 88 de 9. 4. 1991, p. 7.

(5) JO L 194 de 23. 7. 1997, p. 13.

(6) JO L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

(7) JO L 17 de 21. 1. 1997, p. 1.

(8) JO L 117 de 24. 5. 1995, p. 2.

(9) JO L 56 de 26. 2. 1998, p. 12.

(10) JO L 184 de 27. 6. 1998, p. 1.