Regulamento (CE) nº 1472/98 da Comissão de 9 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 2300/97, que estabelece as regras gerais de execução do Regulamento (CE) nº 1221/97 do Conselho, que estabelece as regras gerais de execução para as acções de melhoria da produção e comercialização de mel
Jornal Oficial nº L 194 de 10/07/1998 p. 0008 - 0008
REGULAMENTO (CE) Nº 1472/98 DA COMISSÃO de 9 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 2300/97, que estabelece as regras gerais de execução do Regulamento (CE) nº 1221/97 do Conselho, que estabelece as regras gerais de execução para as acções de melhoria da produção e comercialização de mel A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1221/97 do Conselho, de 25 de Junho de 1997, que estabelece as regras gerais de execução para as acções de melhoria da produção e comercialização de mel (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 2300/97 da Comissão (2), alterado pelo Regulamento (CE) nº 758/98 (3), estabelece as disposições necessárias para a aplicação das acções destinadas a melhorar a produção e a comercialização; Considerando que, por ocasião dessa alteração, foi antecipada a data de comunicação dos programas; que é, por conseguinte, conveniente alterar igualmente a data de aplicação da taxa de conversão agrícola para esses programas; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovos e da Carne de Aves de Capoeira, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O artigo 5º do Regulamento (CE) nº 2300/97 passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 5º A taxa de conversão agrícola a aplicar ao montante máximo referido no artigo 3º é a taxa em vigor no dia 1 de Maio do ano de lançamento do programa.». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 173 de 1. 7. 1997, p. 1. (2) JO L 319 de 21. 11. 1997, p. 4. (3) JO L 105 de 4. 4. 1998, p. 5.