31998R1401

Regulamento (CE) nº 1401/98 do Conselho de 22 de Junho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1808/95 relativo à abertura e modo de gestão e contingentes pautais comunitários consolidados no GATT para certos produtos agrícolas, industriais e da pesca, e à definição das modalidades de correcção ou de adaptação dos referidos contingentes e que altera o Regulamento (CE) nº 764/96

Jornal Oficial nº L 188 de 02/07/1998 p. 0001 - 0017


REGULAMENTO (CE) Nº 1401/98 DO CONSELHO de 22 de Junho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1808/95 relativo à abertura e modo de gestão e contingentes pautais comunitários consolidados no GATT para certos produtos agrícolas, industriais e da pesca, e à definição das modalidades de correcção ou de adaptação dos referidos contingentes e que altera o Regulamento (CE) nº 764/96

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1808/95 do Conselho, de 24 de Julho de 1995, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT para certos produtos agrícolas, industriais e da pesca, e à definição das modalidades de correcção ou de adaptação dos referidos contingentes (1),

(1) Considerando que, em relação ao papel de jornal (número de ordem 09.0015), o Acordo sob forma de troca de cartas com o Canadá prevê a obrigação de aumentar em 5 % o contingente reservado às importações com proveniência do Canadá em caso de esgotamento antes do termo de um dado ano; que a adopção de um regulamento atrasa consideravelmente o acesso dos importadores a esse aumento; que, a fim de assegurar uma gestão mais eficaz e contínua, é conveniente prever que esse aumento seja automático a partir do momento em que se esgote o contingente de 600 000 toneladas;

(2) Considerando que, para o bom funcionamento do Regulamento (CE) nº 1808/95, é necessária uma definição de «produtos feitos à mão»;

(3) Considerando que, durante os últimos anos, os produtos têxteis beneficiaram de grande parte do contingente pautal para os «produtos feitos à mão»; que importa assegurar igualmente o benefício aos outros produtos, substituindo esse contingente pautal por dois novos contingentes pautais, sendo um para os produtos têxteis e o outro para os outros produtos;

(4) Considerando que é, por conseguinte, conveniente alterar o anexo IV do Regulamento (CE) nº 1808/95 com vista a prever uma melhor repartição dos contingentes pautais, aditando novos produtos e aumentando o montante do contingente pautal para os produtos não têxteis, de acordo com o anexo I do presente regulamento;

(5) Considerando que importa prever um novo sistema de actualização das autoridades públicas habilitadas a emitir certificados de autenticidade e que cabe, por conseguinte, suprimir nos anexos IV d) e IV f) do Regulamento (CE) nº 1808/95 a segunda coluna, intitulada «autoridade competente»;

(6) Considerando que a correcta aplicação do regime, seja aos produtos feitos à mão, seja aos tecidos, veludos e pelúcias, tecidos em teares manuais, implica prever a possibilidade de uma retirada temporária, total ou parcial, do benefício dos contingentes pautais em caso de irregularidades ou de falta de cooperação administrativa, bem como métodos de cooperação administrativa para o controlo da emissão de certificados de autenticidade;

(7) Considerando que, por força das suas obrigações internacionais, compete à Comunidade assegurar a correcta aplicação dos contingentes pautais e que, por conseguinte, importa alterar a designação e classificação pautais do contingente pautal correspondente ao número de ordem 09.0046;

(8) Considerando que o volume previsto para o contingente pautal de produtos não têxteis correspondente ao número de ordem 09.0104 representa um aumento de volume do contingente pautal vigente; que se afigura adequado conceder, até ao final de 1998, a possibilidade aos referidos produtos não têxteis de beneficiarem do contingente pautal;

(9) Considerando que, dado o carácter específico do comércio de juta e coco, se afigura necessário prorrogar o regime até 31 de Dezembro de 1999; que, por conseguinte, é conveniente alterar o Regulamento (CE) nº 764/96 (2),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 1808/95 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 2º, o segundo parágrafo do nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

«No caso de o contingente consolidado de 600 000 toneladas proveniente do Canadá estar esgotado e de nenhum contingente autónomo superior a 30 000 toneladas ter sido aberto para o resto do ano civil, o contingente consolidado será aumentado pela Comissão numa quantidade suplementar de 5 %. A Comissão publicará o aumento do contingente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C.»;

2. O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4º

1. Os direitos aduaneiros relativos aos produtos enumerados na parte A do anexo IV são suspensos nos limites dos contingentes pautais fixados na parte A.

2. Todavia, o benefício desses contingentes fica reservado aos produtos acompanhados de um certificado de autenticidade reconhecido pelas autoridades competentes da Comunidade e do acordo com um dos modelos que constam do anexo IV c) comprovativo de que as mercadorias em causa são feitas à mão. O certificado deve ser emitido em conformidade com os métodos de cooperação administrativa previstos no artigo 5ºA. A Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C, os nomes das autoridades dos países de fabrico habilitados a emitir o referido certificado de autenticidade.

3. Para efeitos de aplicação do presente regulamento no que respeita aos produtos enumerados na parte A do anexo IV, consideram-se produtos feitos à mão:

a) Os artigos de artesanato inteiramente confeccionados à mão;

b) Os artigos de artesanato que apresentam a característica de produtos feitos à mão;

c) Os artigos de vestuário ou outros artigos têxteis obtidos manualmente a partir de tecidos fabricados em teares movidos exclusivamente por movimentos das mãos ou dos pés e cosidos essencialmente à mão ou cosidos com máquinas de coser movidas exclusivamente por movimentos das mãos ou dos pés.»;

3. No artigo 5º, a alínea a) do nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

«a) Acompanhados de um certificado de autenticidade reconhecido pelas autoridades competentes da Comunidade e de acordo com um dos modelos que constam do anexo IV e), visado por uma das autoridades comunicadas à Comissão pelos países beneficiários;»;

4. No artigo 5º é aditado o seguinte número:

«5. O certificado de autenticidade referido no nº 3 deve ser emitido em conformidade com os métodos de cooperação administrativa previstos no artigo 5ºA.»;

5. São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 5ºA

1. O benefício dos contingentes pautais previstos nos artigos 4º e 5º pode, em qualquer momento, ser retirado temporariamente no todo ou em parte, em caso de irregularidades ou de falta de cooperação administrativa prevista para o controlo dos certificados de autenticidade.

2. A retirada temporária, total ou parcial, do benefício dos contingentes pautais referidos no nº 1 é adoptada nos termos do nº 2 do artigo 10º, após a realização de consultas prévias adequadas entre a Comissão e o país beneficiário interessado.

3. a) Caso seja aplicado o processo de retirada temporária, total ou parcial, do benefício dos contingentes pautais, a Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C, uma comunicação declarando que existem dúvidas fundadas quanto ao direito a beneficiar da aplicação do presente regulamento e indicando as mercadorias, os fabricantes e os exportadores em causa;

b) Considerar-se-á não haver dívida aduaneira até ao montante correspondente às isenções concedidas de acordo com o presente regulamento desde que essa dívida não tenha sido constituída após a publicação da comunicação referida na alínea a) e não diga respeito a mercadorias, fabricantes ou exportadores expressamente mencionados nessa comunicação ou desde que não se verifiquem as condições que justificam a aplicação do nº 3, segundo período, do artigo 221º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho (*).

(*) JO L 302 de 19. 10. 1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 82/97 (JO L 17 de 21. 1. 1997, p. 1).

Artigo 5ºB

1. Os países beneficiários comunicarão à Comissão os nomes e os endereços das autoridades aduaneiras ou, na sua falta, de quaisquer outras autoridades públicas situadas no seu território habilitadas a emitir certificados de autenticidade, os espécimes das impressões dos carimbos por elas utilizados, bem como os nomes e os endereços das autoridades públicas responsáveis pelo controlo dos referidos certificados. Os referidos carimbos são válidos a partir da data em que forem recebidos pela Comissão. A Comissão comunicará essas informações às autoridades aduaneiras dos Estados-membros. Quando essas comunicações se efectuarem no âmbito da actualização de comunicações anteriores, a Comissão indicará a data de início do prazo de validade dos novos carimbos, em conformidade com as indicações fornecidas pelas autoridades competentes dos países beneficiários. Estas informações são confidenciais; todavia, quando de operações de introdução em livre prática, as autoridades aduaneiras em causa podem autorizar que os importadores ou os seus representantes consultem os espécimes das impressões dos carimbos referidos no presente número.

2. A Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C, a data e que os novos países beneficiários cumpriram as obrigações previstas no nº 1.

3. O controlo a posteriori dos certificados de autenticidade é efectuado por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras da Comunidade tenham dúvidas fundadas sobre a autenticidade do documento ou a exactidão das informações relativas aos produtos em causa.

4. Para efeitos da aplicação do nº 1, as autoridades aduaneiras da Comunidade enviarão uma cópia do certificado de autenticidade à autoridade pública competente do país de exportação beneficiário, aí indicando, se for caso disso, os motivos de forma ou de fundo que justificam o inquérito. As referidas autoridades aduaneiras anexarão à cópia do certificado de autenticidade a factura ou uma cópia da factura, bem como qualquer outro documento comprovativo eventual.

As autoridades aduaneiras da Comunidade fornecerão igualmente todas as informações obtidas que levem a supor que as menções inscritas no certificado de autenticidade são inexactas.

Caso decidam suspender a concessão do contingente pautal enquanto aguardam os resultados do controlo, as autoridades aduaneiras da Comunidade proporão ao importador a autorização de saída dos produtos, subordinada às medidas cautelares consideradas necessárias.

5. Quando um pedido de controlo a posteriori tiver sido feito para efeitos da aplicação do nº 1, o controlo será efectuado e os seus resultados comunicados às autoridades aduaneiras da Comunidade no prazo máximo de seis meses. Esses resultados devem permitir apurar se o certificado de autenticidade contestado se refere aos produtos efectivamente exportados e se esses produtos podem, de facto, beneficiar do contingente pautal.

6. Se existirem dúvidas fundadas e não tiver sido dada resposta no termo do prazo de seis meses fixado no nº 5, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a exactidão das informações relativas aos produtos em causa, será enviada às autoridades competentes uma segunda comunicação. Se, após esta segunda comunicação, os resultados do controlo não tiverem sido comunicados às autoridades requerentes no prazo de quatro meses, ou se estes resultados não permitirem apurar a autenticidade de certificado em causa, as referidas autoridades recusarão o benefício da medida pautal, salvo em caso de circunstâncias excepcionais.

7. Quando o procedimento de controlo ou quaisquer outras informações disponíveis revelarem que o disposto no presente artigo está a ser violado, o país de exportação beneficiário, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comunidade, efectuará os inquéritos necessários ou tomará medidas para a realização de tais inquéritos com a devida urgência, a fim de identificar e evitar tais violações. A Comunidade pode participar nesses inquéritos.

8. Para efeitos do controlo a posteriori dos certificados de autenticidade, as cópias desses certificados, bem como, eventualmente, os respectivos documentos de exportação, devem ser conservados durante, pelo menos, três anos pela autoridade pública competente do país de exportação beneficiário.»;

6. O anexo IV é substituído pelo texto que consta do anexo I do presente regulamento;

7. No anexo I, o contingente pautal correspondente ao número de ordem 09.0046 é substituído pelo contingente pautal que consta do anexo II do presente regulamento;

8. Nos anexos IV d) e IV f), é suprimida a segunda coluna, intitulada «autoridade competente»;

9. Na quinta coluna, intitulada «período de contingentamento», do anexo V, da data de «31. 12. 1998» é substituída pela de «31. 12. 1999».

Artigo 2º

Caso o contingente pautal correspondente ao número de ordem 09.0105 seja esgotado durante o ano de 1998, será aberto para o período remanescente do referido ano o contingente pautal correspondente ao número de ordem 09.0104, previsto no anexo I do presente regulamento.

Artigo 3º

No artigo 2º do Regulamento (CE) nº 764/96, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 1995.».

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1999, excepto o ponto 7 do artigo 1º e o artigo 2º, que são aplicáveis com efeitos desde 1 de Janeiro de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 22 de Junho de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BATTLE

(1) JO L 176 de 27. 7. 1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1340/97 da Comissão (JO L 184 de 12. 7. 1997, p. 10).

(2) JO L 104 de 27. 4. 1996, p. 1.

ANEXO I

«ANEXO IV

PARTE A

LISTA DOS CONTINGENTES PAUTAIS COMUNITÁRIOS PARA CERTOS PRODUTOS FEITOS À MÃO

Sem prejuízo das normas para a interpretação da nomenclatura combinada, considera-se que a redacção da designação das mercadorias apenas tem um valor indicativo, sendo o regime determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito de aplicação do código NC em vigor aquando da adopção do presente regulamento. Sempre que a menção "ex" figurar antes do código NC, o regime será determinado simultaneamente pelo âmbito de aplicação do código NC e pela descrição correspondente.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE B

LISTA DOS CONTINGENTES PAUTAIS COMUNITÁRIOS PARA CERTOS TECIDOS, VELUDOS E PELUCIAS, TECIDOS EM TEARES MANUAIS

Sem prejuízo das normas para a interpretação da nomenclatura combinada, considera-se que a redacção da designação das mercadorias apenas tem um valor indicativo, sendo o regime determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito de aplicação do código NC em vigor aquando da adopção do presente regulamento. Sempre que a menção «ex» figurar antes do código NC, o regime será determinado simultaneamente pelo âmbito de aplicação do código NC e pela descrição correspondente.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>