Regulamento (CE) nº 1324/98 da Comissão de 25 de Junho de 1998 relativo à venda, por concurso periódico, de carne de bovino na posse de determinados organismos de intervenção, com vista à sua exportação
Jornal Oficial nº L 183 de 26/06/1998 p. 0038 - 0041
REGULAMENTO (CE) Nº 1324/98 DA COMISSÃO de 25 de Junho de 1998 relativo à venda, por concurso periódico, de carne de bovino na posse de determinados organismos de intervenção, com vista à sua exportação A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2634/97 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 7º, Considerando que a aplicação de medidas de intervenção no sector da carne de bovino levou à constituição de existências em vários Estados-membros; que, relativamente aos produtos em questão, existem possibilidades de escoamento para certos países terceiros; que, para evitar o prolongamento excessivo da armazenagem, importa colocar uma parte dessas existências à venda, por concurso periódico, com vista à sua exportação para esses países; que, para assegurar uma qualidade uniforme dos produtos vendidos, é conveniente colocar à venda a carne comprada nos termos do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 805/68; Considerando que, sob reserva de certas derrogações decorrentes da utilização especial a que os produtos em questão estão sujeitos, é conveniente que a venda se reja pelas normas do Regulamento (CEE) nº 2173/79 da Comissão, de 4 de Outubro de 1979, relativo às modalidades de aplicação respeitantes ao escoamento da carne de bovino comprada pelos organismos de intervenção (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2417/95 (4), nomeadamente, nos seus títulos II e III, e do Regulamento (CEE) nº 3002/92 da Comissão, de 16 de Outubro de 1992, que estabelece normas de execução comuns relativas ao controlo da utilização e/ou do destino de produtos de intervenção (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 770/96 (6); Considerando que, para garantir um processo de concurso regular e uniforme, devem ser tomadas outras medidas para além das estatuídas no nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2173/79; Considerando que é conveniente prever derrogações às disposições do nº 2, alínea b), do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2173/79, atendendo às dificuldades administrativas que a aplicação desta alínea suscita nos Estados-membros em causa; que, para melhorar a gestão das existências, importa prever a possibilidade de os Estados-membros seleccionarem apenas alguns armazéns ou partes de armazéns frigoríficos para a entrega da carne vendida; Considerando que, por razões de ordem prática, não devem ser concedidas restituições à exportação para a carne vendida no âmbito do presente regulamento; que, no entanto, os adjudicatários devem requerer certificados de exportação para a quantidade atribuída, nos termos do disposto no Regulamento (CE) nº 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 759/98 (8); Considerando que, por razões de ordem administrativa, importa fixar uma quantidade mínima para a proposta, atendendo às práticas comerciais; que, para ter em conta a capacidade de desarmazenagem da carne em questão, é conveniente derrogar o nº 1 do artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 2173/79 e o nº 2 do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 1445/95; Considerando que, para garantir a exportação da carne vendida para os países terceiros elegíveis, há que prever a constituição de uma garantia antes da tomada a cargo e definir as respectivas exigências principais; Considerando que os produtos provenientes das existências de intervenção podem, em determinados casos, ter sido sujeitos a várias manipulações; que, com vista à sua boa apresentação e comercialização, se afigura oportuno autorizar a reembalagem desses produtos em condições bem estabelecidas; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. São postos à venda os seguintes produtos de intervenção comprados nos termos do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 805/68: - aproximadamente 20 000 toneladas de carne de bovino não desossada, a vender como quartos compensados, na posse do organismo de intervenção alemão, - aproximadamente 20 000 toneladas de carne de bovino não desossada, a vender como quartos compensados, na posse do organismo de intervenção francês, - aproximadamente 5 000 toneladas de carne de bovino não desossada, a vender como quartos compensados, na posse do organismo de intervenção espanhol, - aproximadamente 5 000 toneladas de carne de bovino não desossada, a vender como quartos compensados, na posse do organismo de intervenção italiano. Os quartos compensados são compostos por um número igual de quartos dianteiros e de quartos traseiros. 2. A carne deve ser exportada para destinos da zona «08» referida no anexo II do Regulamento (CE) nº 125/98 da Comissão (9). 3. Sob reserva do disposto no presente regulamento, a venda deve realizar-se em conformidade com os Regulamentos (CEE) nº 2173/79, nomeadamente, os seus títulos II e III, e (CEE) nº 3002/92, ambos da Comissão. Artigo 2º 1. Realizar-se-ão concursos sucessivos em: a) 13 de Julho de 1998; b) 10 de Agosto de 1998; c) 7 de Setembro de 1998; d) 21 de Setembro de 1998. até ao esgotamento das quantidades postas à venda. 2. Em derrogação dos artigos 6º e 7º do Regulamento (CEE) nº 2173/79, as disposições do presente regulamento constituem um anúncio geral de concurso. Os organismos de intervenção em causa devem estabelecer para cada concurso um anúncio que inclua as seguinte indicações: - quantidades de carne de bovino postas à venda, - prazo e local de apresentação das propostas. 3. Os interessados podem obter informações acerca das quantidades e dos locais em que os produtos estão armazenados nos endereços constantes do anexo do presente regulamento. Os organismos de intervenção devem, além disso, afixar nas suas sedes os anúncios referidos no nº 2, podendo proceder a publicações complementares. 4. Os organismos de intervenção em causa devem vender em primeiro lugar a carne armazenada há mais tempo. Contudo, para assegurar uma melhor gestão das existências, e após ter informado previamente a Comissão, os Estados-membros podem seleccionar apenas alguns armazéns ou partes de armazéns frigoríficos para a entrega da carne vendida no âmbito do presente regulamento. 5. Para cada concurso referido no nº 1, só são tomadas em consideração as propostas que cheguem aos organismos de intervenção em causa até às 12 horas. 6. As propostas de compra só são válidas se tiverem por objecto, pelo menos, 5 000 toneladas. 7. As propostas devem ter por objecto um número igual de quartos dianteiros e de quartos traseiros e indicar um preço por tonelada único para a quantidade total de carne com osso mencionada na proposta. 8. Em derrogação do nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2173/79, as propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção em causa em sobrescrito fechado com a referência do presente regulamento e a data do concurso em questão. O sobrescrito fechado não deve ser aberto pelo organismo de intervenção antes do termo do prazo para a apresentação das propostas referido no nº 5. 9. Em derrogação do nº 2, alínea b), do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2173/79, as propostas não devem indicar em que entreposto ou entrepostos os produtos estão armazenados. 10. Em derrogação do nº 1 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 2173/79, o montante da garantia é fixado em 12 ecus por 100 quilogramas. Além das exigências principais previstas no nº 3 do artigo 15º do mesmo regulamento, o pedido de certificado de exportação referido no nº 2 do artigo 4º constitui igualmente uma exigência principal. Artigo 3º 1. Os Estados-membros devem comunicar à Comissão informações sobre as propostas recebidas para cada concurso, até ao segundo dia após o termo do prazo fixado para a apresentação das propostas. 2. Após o exame das propostas recebidas, será fixado um preço mínimo de venda para cada produto ou não será dado seguimento ao concurso. Artigo 4º 1. A informação a prestar pelo organismo de intervenção referido no artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2173/79 deve ser enviada por telefax a cada proponente. 2. O adjudicatário deve requerer, no prazo de cinco dias úteis a contar do dia da transmissão da informação prevista no nº 1, um ou mais certificados de exportação, referidos no nº 2, primeiro travessão, do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 1445/95, que abranjam a quantidade atribuída. O pedido deve ser acompanhado do telefax referido no nº 1 e incluir na casa 7 a menção de um dos países da zona 08, referida no nº 2 do artigo 1º Além disso, o pedido deve conter na casa 20 a segunte menção: - Productos de intervención sin restitución [Reglamento (CE) n° 1324/98] - Interventionsvarer uden restitution [Forordning (EF) nr. 1324/98] - Interventionserzeugnisse ohne Erstattung [Verordnung (EG) Nr. 1324/98] - Ðñïúüíôá ðáñÝìâáóçò ÷ùñßò åðéóôñïöÞ [êáíïíéóìüò (ÅÊ) áñéè. 1324/98] - Intervention products without refund [Regulation (EC) No 1324/98] - Produits d'intervention sans restitution [règlement (CE) n° 1324/98] - Prodotti d'intervento senza restituzione [Regolamento (CE) n. 1324/98] - Producten uit interventievoorraden zonder restitutie [Verordening (EG) nr. 1324/98] - Produtos de intervenção sem restituição [Regulamento (CE) nº 1324/98] - Interventiotuotteita - ei vientitukea [Asetus (EY) N:o 1324/98] - Interventionsprodukt utan exportbidrag [Förordning (EG) nr 1324/98]. Artigo 5º 1. Em derrogação do nº 1 do artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 2173/79, o prazo para tomada a cargo passa a ser de três meses a contar da data da transmissão da informação a que se refere o nº 1 do artigo 4º 2. Em derrogação do nº 2, primeiro travessão, do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 1445/95, o período de eficácia para os certificados de exportação requeridos nos termos do nº 2 do artigo 4º é de 90 dias. Artigo 6º 1. Antes da tomada a cargo, o comprador deve constituir uma garantia para assegurar a exportação para os países referidos no nº 2 do artigo 1º A importação para um desses países constitui uma exigência principal, na acepção do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 2220/85 da Comissão (10). 2. O montante da garantia referida no nº 1 é igual à diferença entre o preço proposto por tonelada e 2 700 ecus. Artigo 7º As autoridades competentes podem permitir que os produtos de intervenção cuja embalagem esteja rasgada ou suja sejam dotados, sob seu controlo e antres da respectiva apresentação na estância aduaneira de partida, de uma nova embalagem do mesmo tipo. Artigo 8º Não são concedidas restituições à exportação para a carne vendida ao abrigo do presente regulamento. A ordem de retirada referida no nº 1, alínea b), do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3002/92, a declaração de exportação, e, se for caso disso, o exemplar de controlo T 5 devem ser completados pela seguinte menção: - Productos de intervención sin restitución [Reglamento (CE) n° 1324/98] - Interventionsvarer uden restitution [Forordning (EF) nr. 1324/98] - Interventionserzeugnisse ohne Erstattung [Verordnung (EG) Nr. 1324/98] - Ðñïúüíôá ðáñÝìâáóçò ÷ùñßò åðéóôñïöÞ [êáíïíéóìüò (ÅÊ) áñéè. 1324/98] - Intervention products without refund [Regulation (EC) No 1324/98] - Produits d'intervention sans restitution [règlement (CE) n° 1324/98] - Prodotti d'intervento senza restituzione [Regolamento (CE) n. 1324/98] - Producten uit interventievoorraden zonder restitutie [Verordening (EG) nr. 1324/98] - Produtos de intervenção sem restituição [Regulamento (CE) nº 1324/98] - Interventiotuotteita - ei vientitukea [Asetus (EY) N:o 1324/98] - Interventionsprodukt utan exportbidrag [Förordning (EG) nr 1324/98]. Artigo 9º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1998. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (2) JO L 356 de 31. 12. 1997, p. 13. (3) JO L 251 de 5. 10. 1979, p. 12. (4) JO L 248 de 14. 10. 1995, p. 39. (5) JO L 301 de 17. 10. 1992, p. 17. (6) JO L 104 de 27. 4. 1996, p. 13. (7) JO L 143 de 27. 6. 1995, p. 35. (8) JO L 105 de 4. 4. 1998, p. 7. (9) JO L 11 de 17. 1. 1998, p. 20. (10) JO L 205 de 3. 8. 1985, p. 5. ANEXO - BILAG - ANHANG - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ - ANNEX - ANNEXE - ALLEGATO - BIJLAGE - ANEXO - LIITE - BILAGA Direcciones de los organismos de intervención - Interventionsorganernes adresser - Anschriften der Interventionsstellen - Äéåõèýíóåéò ôùí ïñãáíéóìþí ðáñåìâÜóåùò - Addresses of the intervention agencies - Adresses des organismes d'intervention - Indirizzi degli organismi d'intervento - Adressen van de interventiebureaus - Endereços dos organismos de intervenção - Interventioelinten osoitteet - Interventionsorganens adresser BUNDESREPUBLIK DEUTSCHLAND Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung (BLE) Postfach 180203, D-60083 Frankfurt am Main Adickesallee 40 D-60322 Frankfurt am Main Tel.: (49) 69 1564-704/772; Telex: 411727; Telefax: (49) 69 15 64-790/791 ESPAÑA FEGA (Fondo Español de Garantía Agraria) Beneficencia, 8 E-28005 Madrid Teléfono: (34) 913 47 65 00, 913 47 63 10; télex: FEGA 23427 E, FEGA 41818 E; fax: (34) 915 21 98 32, 522 43 87 FRANCE OFIVAL 80, avenue des Terroirs-de-France F-75607 Paris Cedex 12 Téléphone: (33 1) 44 68 50 00; télex: 215330; télécopieur: (33 1) 44 68 52 33 ITALIA AIMA (Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo) Via Palestro 81 I-00185 Roma Tel. 49 49 91; telex 61 30 03; telefax: 445 39 40/445 19 58