Regulamento (CE) nº 1285/98 da Comissão de 22 de Junho de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 2123/89, que estabelece a lista dos mercados representativos para o sector da carne de suíno na Comunidade
Jornal Oficial nº L 178 de 23/06/1998 p. 0005 - 0005
REGULAMENTO (CE) Nº 1285/98 DA COMISSÃO de 22 de Junho de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 2123/89, que estabelece a lista dos mercados representativos para o sector da carne de suíno na Comunidade A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 4º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2123/89 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 532/96 (4), estabelece a lista dos mercados representativos para o sector da carne de suíno na Comunidade; Considerando que se verificou uma alteração da lista dos mercados representativos na Irlanda, no Luxemburgo e na Espanha; que, por esse motivo, é necessário alterar a lista dos mercados representativos para o sector da carne de suíno na Comunidade referida no anexo do Regulamento (CE) nº 2123/89; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O anexo do Regulamento (CEE) nº 2123/89 é alterado do seguinte modo: 1. O ponto 4 passa a ter a seguinte redacção: «4. O conjunto dos centros de cotação seguintes: Ebro (Zaragoza), Mercolleida (Lleida), Campillos (Málaga), Segovia, Segura (Murcia), Silleda (Pontevedra) e o conjunto dos mercados seguintes: Alhama (Murcia), Barcelona, Binefar (Huesca), Burgos, Calamocha (Teruel), Mollerussa (Lleida), Pamplona, Porriño (Pontevedra), Segovia, Sierra de Yeguas (Málaga), Valdepeñas (Ciudad Real).». 2. O ponto 7 passa a ter a seguinte redacção: «7. O conjunto dos mercados seguintes: Rooskey, Waterford, Tralee e Mitchelstown.». 3. O ponto 9 passa a ter a seguinte redacção: «9. O mercado seguinte: Esch.». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1998. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 282 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO L 349 de 31. 12. 1994, p. 105. (3) JO L 203 de 15. 7. 1989, p. 23. (4) JO L 78 de 28. 3. 1996, p. 14.